Informações do processo ARE 1300943

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/12/2020 a 31/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2021 2020

31/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00120287520184020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração,
ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.

2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS .


Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 7 a 14 de maio de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00120287520184020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 60/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00120287520184020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00120287520184020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente),
DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe
de 30/6/2015.

2. Agravo interno não conhecido.


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00120287520184020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00120287520184020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00120287520184020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO.
ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 14 C/C ART. 13, VIII, DO RISTF. SITUAÇÃO
DE URGÊNCIA NÃO IDENTIFICADA.

Vistos etc.

Trata-se de agravo interno manejado contra decisão pela qual
negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Findo o recesso judiciário, encaminhem-se os autos ao Ministro
Relator.

Publique-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2021.

Ministra Rosa Weber

Vice-Presidente

(art. 14 c/c art. 13, VIII, RISTF)


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00120287520184020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão:

Tratam-se de tempestivos embargos de declaração opostos contra
decisão mediante a qual conheci em parte do recurso e, na parte conhecida,
neguei seguimento ao agravo por entender presentes os óbices da ofensa
indireta à Constituição Federal e da Súmula 279 desta Corte.

A parte embargante impugna os fundamentos da decisão, aduzindo
que as instâncias de origem “desconsideraram o dispositivo constitucional
disposto no art. 179/CR88 e nas Leis Ordinárias 9.317/96 e 9.430/96".

Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.

O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:

“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência das hipóteses
autorizadoras dos embargos de declaração (RISTF, art. 337). Pretendido
rejulgamento da causa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de conversão
do recurso em habeas corpus. Impossibilidade. Julgado emanado de Tribunal
de Justiça estadual. Incompetência originária da Corte para processar e julgar
habeas corpus impetrado contra ato de tribunal de segundo grau.
Precedentes. Embargos manifestamente protelatórios. Não conhecimento.
Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, com a certificação do trânsito em
julgado. Precedentes.

1. Inexiste, na espécie, hipótese autorizadora da oposição dos
segundos embargos, conforme previsto no art. 337 do Regimento Interno da
Corte.

2. O julgado embargado revela-se bastante em si mesmo, visto que
não incorreu em nenhuma omissão apontada, tendo o Colegiado, por
unanimidade, negado provimento ao agravo regimental com fundamento na
ausência de tópico fundamentado de repercussão geral.

3. Não há que se confundir acórdão omisso com prestação
jurisdicional contrária aos interesses do embargante.

4. Não caracteriza omissão do aresto questionado deixar de analisar
petição incidental protocolada na Corte às vésperas do início de seu
julgamento, a qual suscita requerimento estranho ao que foi posto no recurso
extraordinário.

5. Com efeito, por não ter sido invocada oportunamente no apelo

extremo, a hipótese em questão evidencia nítida inovação recursal,
insuscetível de apreciação (v.g. ARE n° 1.112.868/SP-AgR-ED, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe de 12/9/18).

6. Não há como acolher o pedido de conversão deste extraordinário
em habeas corpus, pois o acórdão impugnado no recurso emana do Tribunal
de Justiça da Paraíba e, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal não
possui competência originária para processar e julgar writ manejado contra
ato de tribunal de segundo grau quando a parte não tem prerrogativa de foro
no STF no que tange a ações penais por crimes comuns ou de
responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i).

7. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do
recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da
causa, o que não se admite, na linha de precedentes.

8. Segundo a firme jurisprudência da Corte, quando animados de
intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados,
com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja
suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado (v.g. Ext n° 928-ED-
ED/PT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/9/07).

9. Não conhecimento dos embargos de declaração.

10. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente
da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente
protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em
julgado". (ARE 1.193.222-AgR-ED/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de
5/9/2019)

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão