Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

Padrão

1. A repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário
deve ser demonstrada formal e objetivamente em tópico próprio e articulada
de forma fundamentada, sob pena de incognoscibilidade do recurso de
superposição. Precedentes: ARE 1.262.431-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 04/09/2020; ARE 1.268.696-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/09/2020; ARE 1.257.973-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/09/2020.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (114)
1.294.691

ORIGEM : PROC - 50069156620174047200 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : POSTO CAMINHO DO MAR LTDA - EPP

ADV.(A/S) : CAROLINE AMARAL QUINT DA ROSA (16864/SC)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5°, c/c art. 219,
ambos do CPC).

2. A comprovação da ocorrência de feriado local deve se dar no ato
de interposição do recurso (art. 1003, § 6°, do CPC).

3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (115)
COM AGRAVO 1.287.734

ORIGEM : 00032590920158160017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : RAUL BARBOSA VERISSIMO

ADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUES BRANDAO (22026-A/MS,

44320/PR)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL
E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NOS ARTIGOS 121, § 2°, II E IV
E 121, § 2°, II E IV, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA
AFRONTA AOS ARTIGOS 5°, XXXVIII, "A" e "C", XLVI E LIV, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que
aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a
irresignação deve ser veiculada no juízo de origem,
ex vi do artigo 1.030, § 2°,
do CPC.

2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira

Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE

I. 048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.

3. Agravo interno DESPROVIDO.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (116)
COM AGRAVO 1.300.943

ORIGEM : 00120287520184020000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : JOSE EDUARDO MASSAUD DE CARVALHO

ADV.(A/S) : PAULO CEZAR SALES BARROZO (043573/RJ) E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente),
DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe
de 30/6/2015.

2. Agravo interno não conhecido.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (117)
COM AGRAVO 1.302.229

ORIGEM : 00215215320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :V.O.

ADV.(A/S) : VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (134223/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI

II. 343/06. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 5°, II, LIV, LV E LVII, E 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO
DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO
QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que
aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a
irresignação deve ser veiculada no juízo de origem,
ex vi do artigo 1.030, § 2°,
do CPC.

2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.

3. Agravo interno DESPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (118)

1.269.093

ORIGEM : 08025354520104025101 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : LEONARDO SCHMITT

AGTE.(S) : PEDRO MAIA SCHMITT

ADV.(A/S) : ARY LITMAN BERGHER (81142/RJ, 365858/SP)

Processos na página

RE 1294691 ARE 1287734 ARE 1300943 ARE 1302229