Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
1. A repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário
deve ser demonstrada formal e objetivamente em tópico próprio e articulada
de forma fundamentada, sob pena de incognoscibilidade do recurso de
superposição. Precedentes: ARE 1.262.431-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 04/09/2020; ARE 1.268.696-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/09/2020; ARE 1.257.973-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/09/2020.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (114)
1.294.691
ORIGEM : PROC - 50069156620174047200 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : POSTO CAMINHO DO MAR LTDA - EPP
ADV.(A/S) : CAROLINE AMARAL QUINT DA ROSA (16864/SC)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5°, c/c art. 219,
ambos do CPC).
2. A comprovação da ocorrência de feriado local deve se dar no ato
de interposição do recurso (art. 1003, § 6°, do CPC).
3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (115)
COM AGRAVO 1.287.734
ORIGEM : 00032590920158160017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : RAUL BARBOSA VERISSIMO
ADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUES BRANDAO (22026-A/MS,
44320/PR)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL
E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NOS ARTIGOS 121, § 2°, II E IV
E 121, § 2°, II E IV, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA
AFRONTA AOS ARTIGOS 5°, XXXVIII, "A" e "C", XLVI E LIV, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que
aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a
irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2°,
do CPC.
2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
I. 048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.
3. Agravo interno DESPROVIDO.
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (116)
COM AGRAVO 1.300.943
ORIGEM : 00120287520184020000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : JOSE EDUARDO MASSAUD DE CARVALHO
ADV.(A/S) : PAULO CEZAR SALES BARROZO (043573/RJ) E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
de 30/6/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (117)
COM AGRAVO 1.302.229
ORIGEM : 00215215320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) :V.O.
ADV.(A/S) : VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (134223/SP)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI
II. 343/06. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 5°, II, LIV, LV E LVII, E 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO
DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO
QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que
aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a
irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2°,
do CPC.
2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.
3. Agravo interno DESPROVIDO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (118)
1.269.093
ORIGEM : 08025354520104025101 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : LEONARDO SCHMITT
AGTE.(S) : PEDRO MAIA SCHMITT
ADV.(A/S) : ARY LITMAN BERGHER (81142/RJ, 365858/SP)
Processos na página
RE 1294691 • ARE 1287734 • ARE 1300943 • ARE 1302229Confirma a exclusão?