Informações do processo ARE 1301063

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/12/2020 a 24/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2021 2020

24/05/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 50124421720174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos

embargos de declaração, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), nos termos do
voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER
DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do
recurso de embargos de declaração,
ex vi, do artigo 1.022 do CPC/2015.

2. Embargos declaratórios desprovidos, com imposição de multa de
2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC)
.


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 14ª (décima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 30 de abril de 2021 a 11 de maio de
2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 50124421720174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), nos termos do
voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 55/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50124421720174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50124421720174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o
órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas
partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à
formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI
791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).

2 . Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação

dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema
660, DJe de 1°/8/2013).

3. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria
infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos (Súmula 279/STF).

4. Agravo interno desprovido , com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 50124421720174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50124421720174047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão