Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria
infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos (Súmulas 279 e 280 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (171)
1.301.012
ORIGEM : 60087894020158130027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MARCIO EUSTAQUIO ROZENDO
ADV.(A/S) : MARIA HELENA DE MATOS SALIBA (29080/MG)
ADV.(A/S) : SILVERIO DE OLIVEIRA CANDIDO (64583/MG)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRECEDENTES.
1. A parte deve impugnar especificamente, na petição de agravo
interno, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na
espécie.
2. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (172)
1.301.063
ORIGEM : 50124421720174047000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : INEZ LINNE NETO
ADV.(A/S) : RAFAEL LINNE NETTO (29263/PR, 64494A/RS)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o
órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas
partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à
formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI
791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema
660, DJe de 1°/8/2013).
3. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria
infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos (Súmula 279/STF).
4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (173)
1.301.097
ORIGEM : 50259230920154047100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : PAOLA TEIXEIRA CASTAGNETTI
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : LEANDRO DA SILVA SOARES (14499/DF)
ADV.(A/S) : LUCIANO DILLI (58793/RS)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PELO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 3°, 5° E 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS
AUTOS. ENUNCIADOS 279 E 454 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional e de cláusulas contratuais. Precedentes: RE 1.238.165-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/2/2020; RE
1.170.253-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
13/2/19; ARE 1.055.350-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
22/09/2017.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do
CPC/2015), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (174)
1.301.104
ORIGEM : 70006200220207000000 - SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ALEXANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : EDUARDO ZANONCINI MILEO (34662/PR)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME
TIPIFICADO NO ARTIGO 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA
AFRONTA AO ARTIGO 5°, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que
Processos na página
ARE 1301012 • ARE 1301063 • ARE 1301097 • ARE 1301104Confirma a exclusão?