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Movimentações 2021 2020
14/10/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 154/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00215215320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e
determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa
imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO VEICULADO CONTRA
ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. INTUITO PROTELATÓRIO DA PARTE
RECORRENTE. BAIXA IMEDIATA.
1. O agravo interno interposto em face de decisão colegiada do
Supremo Tribunal Federal é manifestamente incognoscível. Precedentes:
ARE 1.088.207-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe de 27/09/2018; ARE 880.625-AgR-ED-AgR, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/05/2016; ARE 816.022-AgR-AgR-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 27/05/2016; e Rcl 32.664-AgR-ED-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/06/2020.
2. Agravo interno não conhecido, com a determinação de certificação
do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos,
independentemente de publicação do acórdão.
29/09/2021 Visualizar PDF
Ata da 29ª (vigésima nona) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 24 de setembro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00215215320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e
determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa
imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
08/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 134/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00215215320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
21/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 76/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00215215320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS .
10/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 13 a (décima terceira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 23 a 30 de abril de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00215215320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.
13/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 51/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00215215320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00215215320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI
II. 343/06. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 5°, II, LIV, LV E LVII, E 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO
DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO
QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que
aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a
irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2°,
do CPC.
2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.
3. Agravo interno DESPROVIDO .
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00215215320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00215215320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
14/01/2021 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00215215320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência das hipóteses
autorizadoras dos embargos de declaração (RISTF, art. 337). Pretendido
rejulgamento da causa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de conversão
do recurso em habeas corpus. Impossibilidade. Julgado emanado de Tribunal
de Justiça estadual. Incompetência originária da Corte para processar e julgar
habeas corpus impetrado contra ato de tribunal de segundo grau.
Precedentes. Embargos manifestamente protelatórios. Não conhecimento.
Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, com a certificação do trânsito em
julgado. Precedentes.
1. Inexiste, na espécie, hipótese autorizadora da oposição dos
segundos embargos, conforme previsto no art. 337 do Regimento Interno da
Corte.
2. O julgado embargado revela-se bastante em si mesmo, visto que
não incorreu em nenhuma omissão apontada, tendo o Colegiado, por
unanimidade, negado provimento ao agravo regimental com fundamento na
ausência de tópico fundamentado de repercussão geral.
3. Não há que se confundir acórdão omisso com prestação
jurisdicional contrária aos interesses do embargante.
4. Não caracteriza omissão do aresto questionado deixar de analisar
petição incidental protocolada na Corte às vésperas do início de seu
julgamento, a qual suscita requerimento estranho ao que foi posto no recurso
extraordinário.
5. Com efeito, por não ter sido invocada oportunamente no apelo
extremo, a hipótese em questão evidencia nítida inovação recursal,
insuscetível de apreciação (v.g. ARE n° 1.112.868/SP-AgR-ED, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe de 12/9/18).
6. Não há como acolher o pedido de conversão deste extraordinário
em habeas corpus, pois o acórdão impugnado no recurso emana do Tribunal
de Justiça da Paraíba e, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal não
possui competência originária para processar e julgar writ manejado contra
ato de tribunal de segundo grau quando a parte não tem prerrogativa de foro
no STF no que tange a ações penais por crimes comuns ou de
responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i).
7. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do
recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da
causa, o que não se admite, na linha de precedentes.
8. Segundo a firme jurisprudência da Corte, quando animados de
intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados,
com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja
suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado (v.g. Ext n° 928-ED-
ED/PT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/9/07).
9. Não conhecimento dos embargos de declaração.
10. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente
da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente
protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em
julgado". (ARE 1.193.222-AgR-ED/PB, Rel. Ministro Presidente, Tribunal
Pleno, DJe de 5/9/2019)
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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