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Movimentações 2021 2020
15/06/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 195294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Processo Penal.
Crimes dos arts. 297 (falsificação de documento público) e 304 (uso de
documento falso) do Código Penal. Prova documental constituída na
fase do inquérito confirmada por outras provas em juízo. Absolvição.
Inviabilidade. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não
provido.
1. Está consolidada na Corte a jurisprudência de que a existência, no
âmbito do inquérito, de documento corroborado por outras provas produzidas
sob o pálio do contraditório e da ampla defesa na fase judicial afasta a tese de
que a condenação tenha se dado sem o suficiente lastro probatório ( v.g. RHC
nº 117.980, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/6/14).
2. Para se chegar a conclusão contrária à adotada pelas instâncias
ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado de fatos e provas,
providência incabível em habeas corpus , por se tratar de instrumento
destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite
dilação probatória. (RHC nº 109.979, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski , DJe de 3/10/14).
3.Agravo regimental ao qual se nega provimento.
14/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 195294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 195294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Suspensão
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