Informações do processo RE 1300487

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/12/2020 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Pirassununga
  • Agravado
    • Prefeito do Município de Pirassununga
  • Agravante
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Advogado
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Movimentações 2021 2020

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Pirassununga
  • Prefeito do Município de Pirassununga
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
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  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
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Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 22210674220198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 22210674220198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL QUE INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU ÀS PESSOAS
PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER), SÍNDROME DA
IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) E INSUFICIÊNCIA RENAL
CRÔNICA. RENÚNCIA DE RECEITA: ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102,
§ 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO
STF .

I - Nos termos do art. 102, § 3°, da Constituição Federal e do art.
1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015, o recorrente, na petição do
recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do
recurso.

II - Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo seria
necessária a interpretação da legislação infraconstitucional local pertinente, o
que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 22210674220198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Processo Legislativo


Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

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  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
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  • Prefeito do Município de Pirassununga
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 22210674220198260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
proferido em ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar
170/2019, do Município de Pirassununga/SP, em face da Constituição do
Estado de São Paulo e que ficou assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei
Complementar n° 170, de 16 de agosto de 2019, do Município de
Pirassununga, que ‘acrescenta dispositivos aos artigos 126 e 127 da Lei
Complementar n° 81, de 28 de dezembro de 2007 (Código Tributário
Municipal) para instituir isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana IPTU às pessoas portadoras de neoplasia maligna (câncer),
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e Insuficiência Renal Crônica’
- Alegação de afronta ao princípio da separação de Poderes - Vício de
iniciativa - Inexistência - O Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento no sentido de que a competência para iniciar processo
legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo - Não
há reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo em matéria
tributária - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n°
743.480/MG, Tribunal Pleno, Relatoria do Ministro Gilmar Mendes -
Reafirmação de jurisprudência - ‘Inexistência de reserva de iniciativa para
leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal’

Pedido improcedente" (pág. 2 do documento eletrônico 11).

Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados
(documento eletrônico 15).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se
violação do art. 29, caput, da mesma Carta e do art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

O recorrente sustenta que

“[...] a Lei Complementar n° 170, de 16 de agosto de 2019, do
Município de Pirassununga, ao conceder isenções ao pagamento do IPTU,
acarretou renúncia de receita do aludido município.

Por isso, o processo legislativo deveria ter observado o disposto no
art. 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional n° 95/2016, que exige que a proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro" (pág. 16 do documento eletrônico 18).

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pela
qual entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo.

Desse modo, a mera alegação de existência do requisito, desprovida
de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do novo Código de Processo
Civil. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas
deste Tribunal:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.

2.  A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos

da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.

3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).

4. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE 1.009.564-
AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma - grifei).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1°, DO RISTF. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA
DO ARTIGO 1.021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"
(RE 1.135.152-AgR/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma - grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu
efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, §
3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.

II - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 1.102.012-
AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma - grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão
geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário,
mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita
e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende
os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico.

2.  Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Inaplicável o artigo 85,
§ 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões
anteriores" (RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma -
grifei).

É certo, ainda, que a demonstração fundamentada da existência de
repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é
indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em
que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral
da matéria em outro recurso. Com esse entendimento, destaco julgados de
ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. IPC DE MARÇO DE 1990. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2°, DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO
RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL . AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

2. Deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão
geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, c/
c art. 327, § 1°, do RISTF.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2°, 3° e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa" (RE 1.019.159-AgR/PE,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma - grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão
geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que
não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral
presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a
demonstração da existência desse requisito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC" (ARE 1.102.846-AgR/
SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma - grifei).

Ainda que superado tais óbices, verifico que o Tribunal de origem
decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Constituição do Estado
de São Paulo e Lei Complementar 170/2019, do Município de Pirassununga/
SP). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve
a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo, o que
inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. Nessa linha,
destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE PLANTAS GENÉRICAS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
POSTERIOR AO ADVENTO DO CPC/15.

1. A controvérsia relativa à publicidade da planta de valores tomadas
como base de cálculo do IPTU cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
Súmulas 279 e 280 do STF.

2. Majoração em % (um quarto) dos honorários fixados anteriormente.
Art. 85, §11, do CPC.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4°, do CPC" (ARE 990.063-AgR/SP, Rel.
Min. Edson Fachin - Primeira Turma).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IPTU.
Progressividade. Alíquota mínima. Destinação do imóvel. Anterioridade.
Legislação local. Fatos e provas. Súmulas 280 e 279/STF.

1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a declaração de
inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre
Propriedade Territorial Urbana (IPTU) não impede o prosseguimento da
cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada em lei, observada a
destinação do imóvel (residencial, não residencial, não edificado).

2. No caso concreto, aferir a existência de ofensa ao princípio da
anterioridade nonagesimal importaria na análise da causa à luz da legislação
infraconstitucional local (Leis Municipais n°s 1.206/91 e 2.257/06), bem como
no reexame das provas e nos fatos dos autos, os quais não são cabíveis em
sede de apelo extremo. Incidência das Súmulas n° 280 e 279 da Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 942.521-AgR/
MG, Rel. Min. Dias Toffoli - Segunda Turma).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
DESTINAÇÃO E EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO PARÂMETRO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 280/STF. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do
STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Majoração em 10% (dez por cento)
dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, §§ 2°, 3° e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do
benefício da gratuidade da Justiça. Agravo regimental conhecido e não
provido" (ARE 991.309-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber - Primeira Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de dezembro de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 479 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão