Informações do processo ARE 1301597

Movimentações 2021 2020

28/05/2021 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo o seguinte processo:


Origem: 21403091320188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
14.5.2021 a 21.5.2021.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2021 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 21403091320188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
14.5.2021 a 21.5.2021.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem
apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento,
mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em
demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.

III - A manifesta improcedência do agravo interno interposto autoriza a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

IV – Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2021 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 41 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 21403091320188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Organização Político-administrativa / Administração Pública


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 21403091320188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, com aplicação da
multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 21403091320188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de

declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, com aplicação da
multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015.
SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO
DO TEMA 253 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DA NATUREZA DA
SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMÚLA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - Os Ministros desta Corte no julgamento do RE 599.628-RG/DF,
Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Tema 253 da Sistemática
da Repercussão Geral, reconheceram a repercussão geral da matéria, no
sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às
sociedades de economia mista que executam atividades em regime de
concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus
acionista".

II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem, no que tange à natureza da sociedade, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos. Ocorre que, conforme a
Súmula 279/STF, é inviável em recurso extraordinário o reexame de provas

III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do
CPC/2015).

Brasília, 18 de março de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 21403091320188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Organização Político-administrativa / Administração Pública


Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 21403091320188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão