Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

Padrão

2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da
matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o
insurgente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o
fundamento da decisão agravada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (318)
CORPUS 189.694

ORIGEM : 189694 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

EMBDO.(A/S) : OSNEI DE ARAUJO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

INTDO.(AS) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão
obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

II - Na espécie, não se verifica a presença de qualquer dessas
hipóteses.

III - Embargos rejeitados.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO (319)
43.774

ORIGEM : 43774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : SANDRO EYMARD FONTENELE BONADIA

ADV.(AS) :MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA (25168/RJ)

EMBDO.(A/S) : BANCO SANTANDER S.A

ADV.(AS) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(AS) : TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS

ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(AS) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.

II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem
apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem lograr
êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC.

III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art.
1.026, § 2°, do CPC).

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.578 (320)

ORIGEM : 1578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : GOVERNO DA TURQUIA

ADV.(AS) : JOÃO BATISTA LIRA RODRIGUES JÚNIOR (15180/DF)

EMBDO.(A/S) :ALI SIPAHI

ADV.(AS) : JOSE CARLOS DIAS (16009/SP) E OUTRO(A/S)

INTDO.(AS) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

INTDO.(AS) : CCBT - CENTRO CULTURAL BRASIL - TURQUIA
ADV.(AS) :ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF)

ADV.(AS) : CLARITA COSTA MAIA (47933/DF)

INTDO.(AS) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS

ADV.(AS) : BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS

(172687/SP)

ADV.(AS) : ADRIANO ALMEIDA MACHADO PISTORELO

(96115/RS)

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO CPP.

1. Indiscutível que o procedimento para apreciar requerimento de
extradição, enquanto
medida de cooperação internacional entre o Estado
brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa
sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de
processo penal em curso
(art. 81, caput, da Lei 13.445/2017), tem qualificação
penal, razão pela qual não há outra disposição a ser aplicada que não a do
art. 798, do Código de Processo Penal, para a contagem do prazo em dias
corridos, na hipótese, aquele previsto no art. 337, §1°, do RISTF.

2. Também não afeta a contagem do prazo a natureza híbrida do
procedimento de extradição.

3. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 196.460 (321)

ORIGEM : 196460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : EZEQUIEL HENRIQUE SANTIAGO DE CARVALHO
ADV.(AS) :DRAUSIO GUEDES BARBOSA (184641/SP)

EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão
obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

II - Na espécie, não se verifica a presença de qualquer dessas
hipóteses.

III - Embargos rejeitados.

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 43.126 (322)

ORIGEM : 43126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : WAGNER ANTUNES NETTO

ADV.(AS) :GANDHI KALIL CHUFALO (147339/SP)

EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA
ADV.(AS) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

JOAQUIM DA BARRA

INTDO.(AS) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO

ADV.(AS) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, §
3°, DO CPC. OFENSA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-
MC/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Esta Suprema Corte, por meio de diversas decisões, tem
asseverado que o processamento de litígios na Justiça do Trabalho que
envolvem discussão acerca do vínculo estabelecido entre empregados e o
Poder Público afronta a decisão do Plenário, proferida na ADI 3.395-MC/DF,
de relatoria do Ministro Cezar Peluso.

II - A existência de eventuais nulidades no vínculo firmado pelo ente
público reclamante na admissão de pessoal não afasta a competência da
Justiça Comum, conforme observou o Plenário desta Corte no julgamento da
Rcl 4.069-MC-AgR/PI, redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (323)
1.301.597

ORIGEM : 21403091320188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE

SANTO ANDRE

ADV.(AS) : ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO (138277/SP)

ADV.(AS) : RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO

(307169/SP)

ADV.(AS) :ANA CAROLINA RIBEIRO DE ANDRADE (274810/SP)

EMBDO.(A/S) : PACK FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV.(AS) : CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA PINHEIRO

(339619/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de

Processos na página

RHC 189694 RCL 43774 EXT 1578 HC 196460 RCL 43126 ARE 1301597