Informações do processo HC 195406

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/12/2020 a 15/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2021 2020

15/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 195406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.

EMENTA

Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Processo Penal.
Crimes previstos nos arts. 33,
caput; e 35, caput, c/c o art. 40, inciso III,
da Lei nº 11.343/06, no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e no art. 180,
caput, do
Código Penal. Nulidade da sentença condenatória amparada em provas
oriundas de quebra de sigilo telefônico de aparelhos apreendidos no
âmbito de outra investigação. Trânsito em julgado da condenação.

Habeas corpus
sucedâneo de revisão criminal. Mácula processual.
Temática não enfrentada pelas instâncias precedentes. Inadmissível
supressão de instância e reexame de fatos e provas. Inviabilidade.
Inobservância do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Aplicação
do 21, § 1º, do RSTF.

1. Nos autos se noticia o trânsito em julgado da condenação imposta
ao paciente, sendo certo que o h
abeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal.

2. A alegada nulidade processual objeto da impetração não foi
enfrentada
pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, tampouco pelo
Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza sua análise pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de
instância.

3. A resolução da controvérsia atinente à ilicitude das provas
demanda a análise do conjunto fático-probatório, a qual é inadequada na via
do
habeas corpus .

4. A Corte assentou o entendimento de que, da exegese do art. 21, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se conclui que é
conferida ao Relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento
a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário
a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Origem: 195406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 195406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas

Prova Ilícita


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão