Informações do processo RCL 45186

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/12/2020 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 45186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 45186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO
TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. ADPF 324/DF. AUSÊNCIA DE
ADERÊNCIA ESTRITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
EXAME DO MÉRITO DO RECURSO NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DA
SÚMULA 10. IMPROCEDENTE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - O ato reclamado não guarda estrita aderência com o paradigma
suscitado, uma vez que a autoridade reclamada, o Tribunal Superior do
Trabalho, não examinou o mérito do recurso de revista.

III - O mero afastamento da aplicação do comando legal não implica
contrariedade à Súmula Vinculante 10, mas sim o afastamento com
fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de
forma não declarada, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o
Tribunal reclamado sequer analisou a questão sob o prisma da Resolução
3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional.

IV - A reclamante teve seu recurso denegado por ausência de
preenchimento de requisitos formais de admissibilidade recursal. Os
pressupostos de admissibilidade são definidos pela legislação
infraconstitucional, inexistindo questão a ser tratada por esta Corte, conforme
já foi fixado na Tese 181 (sem repercussão geral).

V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à
inviabilidade da reclamação como sucedâneo recursal.

VI - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 45186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Tomador de Serviços / Terceirização


Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão