Informações do processo RE 1303792

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/12/2020 a 27/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2021 2020

27/10/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 128 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 50295710620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
10.9.2021 a 17.9.2021.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660. ENUNCIADO N. 279
DA SÚMULA DO SUPREMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema n. 660, assentou
ser destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal.

2. É indispensável ao acolhimento da tese defensiva – alegada
violação do princípio do
in dubio pro reo, norma contida no art. 5º, LVII, da
Constituição da República, em decorrência de suposta ausência de provas
suficientes para a condenação – e ao afastamento das conclusões do acórdão
recorrido, o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos.
Incide o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 110 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 50295710620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
10.9.2021 a 17.9.2021.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 96 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 50295710620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Provas


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Septuagésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 50295710620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

D E S P A C H O

Dê-se ciência à parte agravada (Ministério Público Federal) para,
querendo, manifestar-se sobre o agravo regimental deduzido nos presentes
autos (
CPC , art. 1.021, § 2°, c/c art. 180).

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2021.

Ministro NUNES MARQUES

Relator


Retirado da página 303 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 50295710620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 50295710620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional da 4a Região que, confirmado em sede de embargos de
declaração, está assim ementado:

“PROCESSO PENAL E PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO
PROCESSO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ROUBO SEGUIDO DE MORTE NA FORMA TENTADA. ART. 157, § 3°,
INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO. ART. 157,
§ 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ADEQUAÇÃO
TÍPICA. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

1. Definem a competência para processamento e julgamento das
ações criminais as imputações feitas na denúncia. Assim, são de competência
da Justiça Federal os delitos cometidos em detrimento de bens jurídicos e
interesses da União e aqueles conexos.

2. Caso em que é competente a Justiça Federal para o julgamento do
delito de roubo seguido de morte na forma tentada, praticado em rodovia
federal e contra policiais rodoviários federais, bem como dos delitos
instrumentais conexos.

3. A prolação de sentença condenatória torna preclusa a alegação de
inépcia da denúncia.

4. Não pode a parte alegar nulidade à qual tenha dado causa.

5. O roubo a passageiros de ônibus de turismo, seguido do resultado
morte, na forma tentada, dos policiais que abordaram os assaltantes,
subsume-se à conduta descrita no art. 157, § 3°, inciso II, c/c art. 14 do
Código Penal, não havendo falar em desclassificação da conduta para os
delitos de homicídio e de resistência. Materialidade, autoria e dolo
comprovados.

6. O roubo de veículo mediante o concurso de agentes e com o
emprego de arma de fogo configura a conduta descrita no art. 157, § 2°,
incisos I (na redação vigente à época dos fatos) e II, do Código Penal.
Materialidade, autoria e dolo comprovados.

7. A troca de placas verdadeiras de veículos automotores por placas
falsas, relativas a outros automóveis em situação regular, configura a conduta
descrita no art. 311 do Código Penal. Materialidade, autoria e dolo
comprovados.

8. A fração de diminuição da pena correspondente à tentativa deve
guardar congruência com o ‘iter criminis’praticado pelos agentes.

9. Em relação à pena de multa, na sua fixação, devem ser sopesadas
todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de
liberdade - judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes.

10. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a
execução das penas impostas, independentemente da eventual interposição
de recurso especial ou extraordinário, consoante Súmula 122 deste Tribunal."

( Apelação    Criminal n° 5029571 -06.2015.4.04.7000/PR ,

Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli)

Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido
violou as normas contidas no art. 5°, LV e LVII, da Constituição da República,
em decorrência de suposta nulidade ocorrida durante a audiência de instrução
e julgamento e de alegada ausência de provas suficientes para a
condenação .

Tal o contexto, reputo inadmissível o recurso extraordinário.

Observo, no que toca à alegada violação à norma contida no art. 5°,
LV, da Constituição da República, decorrente de alegado cerceamento de
defesa ocorrido na audiência de instrução e julgamento.

Vejamos que o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 660 da
repercussão geral , entendeu ser destituída de repercussão geral a
questão atinente à suposta violação aos princípios do contraditório, ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal , em
acórdão assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa . Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório , da ampla defesa , dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral . "

( ARE 748.371-RG/MT , Ministro Gilmar Mendes - com meus grifos )

Observo que o acórdão recorrido, ao proceder à análise do alegado
cerceamento de defesa, adotou fundamentação eminentemente
infraconstitucional, modo que a suposta ofensa aos dispositivos
constitucionais apontados pelo recorrente qualificar-se-ia como reflexa,
circunstância que impede a via extraordinária.

Em casos fronteiriços, há - entre muitos outros - os seguintes
precedentes ( ARE 1.227.082-ED/MG, Ministro Lewandowski; ARE 1.279.027-
AgR/RS , Ministro Presidente).

“3. Por ocasião do exame do AI n° 742.460/RJ , Relator o Ministro
Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência de
repercussão geral de questões relativas à individualização e à
dosimetria de pena , por demandarem exame prévio da legislação
infraconstitucional. "

( ARE 1.144.653-AgR/RJ, Ministro Dias Toffoli - com meus grifos )

Por outro lado, observo que, para acolher a tese defensiva -
alegada violação à norma contida no art. 5°, LVII, da Constituição da
República, em decorrência de suposta violação ao princípio do in dubio pro
reo, decorrente de apontada ausência de provas suficientes para a
condenação - e afastar as conclusões do acórdão recorrido, seria
indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido
nos autos. Incide, pois, o óbice do Enunciado 279 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal , que possui a seguinte dicção:

“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."

Em casos fronteiriços, há - entre muitos outros - os seguintes
precedentes ( RE 924.414-AgR/SC , Ministra Rosa Weber; ARE 723.458 -AgR/
RS, Ministro Luiz Fux; ARE 1.260.103-ED-segundos-AgR/RS, Ministro
Ricardo Lewandowski; ARE 1.301.793-AgR/RS , Ministra Cármen Lúcia):

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processual Penal. 3. Estelionato majorado. Art. 171, § 3°, do Código
Penal. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Questões
atinentes à autoria e à materialidade do delito. Necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula
279/STF. 6. Tema 660 da sistemática de repercussão geral. 7. Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. "

( ARE 1.281.309-AgR/PR, Ministro Gilmar Mendes - com meus
grifos )

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 21,
§ 1°, do RISTF, não conheço do recurso extraordinário .

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão