Informações do processo HC 195481

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/12/2020 a 20/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

20/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 50/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma,
06.04.2021.


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma,
06.04.2021.

HABEAS CORPUS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SUBSTITUTIVO. O fato de, em tese, ser cabível, contra o ato impugnado,
recurso extraordinário não inviabiliza o
habeas corpus.

PRONÚNCIA - LINGUAGEM - EXCESSO - AUSÊNCIA. Não há
excesso de linguagem quando o Juízo se limita à análise de elementos, sem
versar manifestação de certeza sobre a imputação.

Brasília, 9 de abril de 2021.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 34/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ

DECISÃO

HABEAS CORPUS - JULGAMENTO VIRTUAL -
VIDEOCONFERÊNCIA - TURMA - DEFERIMENTO.

1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:

Os impetrantes, mediante a petição/STF n° 27.846/2021, buscam a
retirada do processo da pauta virtual de julgamentos da Primeira Turma.
Requerem seja o
habeas corpus examinado em sessão por videoconferência.
Ressaltam o interesse na realização de sustentação oral.

Consulta ao sítio do Supremo revelou haver sido o processo inserido,
em 10 de março de 2021, na pauta da Sessão Virtual da Primeira Turma, com
exame designado para iniciar em 19 seguinte.

2. A falta de otimização do tempo, observada no Plenário, julgando-se,
quando muito, dois processos por Sessão, não se verifica na Turma. Ante
manifestação no sentido do interesse no julgamento na Sessão por
videoconferência, cumpre acolher o requerido, viabilizando, tal como nas
sessões presenciais, a troca de ideias entre os integrantes do Colegiado.

3. Defiro o pedido. Incluam este habeas corpus na pauta da
subsequente da Sessão por videoconferência da Primeira Turma.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação

Brasília, 18 de março de 2021.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ

Despacho: Idêntico ao de n° 871


Retirado da página 266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 28/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ

DECISÃO

SENTENÇA DE PRONÚNCIA - LINGUAGEM - EXCESSO NÃO
CONFIGURADO.

HABEAS CORPUS - LIMINAR - INDEFERIMENTO.

1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:

O Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá/AP, no
processo n° 0011984-81.2004.8.03.0001, pronunciou o paciente e corréu,
considerados os crimes dos artigos 121, § 2°, incisos II, III, IV (homicídio
qualificado por motivo fútil, meio cruel, mediante recurso que impossibilitou a
defesa da vítima), 121, § 2°, incisos II, IV e V, combinado com o artigo 14,
inciso II (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante recurso
que impossibilitou a defesa da vítima, e para assegurar a prática de outro
crime), e 148 (sequestro) do Código Penal. Ressaltou materialidade e indícios
de autoria, reportando-se a depoimentos dos sobreviventes e do policial militar
Raimundo Pereira Lemos. Destacou declarações de Júlio César da Silva,
irmão do paciente, e de Patrícia Pinheiro dos Santos, namorada do corréu
Marco Antônio, perante a autoridade policial, informações prestadas pelas
testemunhas e dados contidos no processo. Realçou terem os acusados, em
interrogatório, negado a participação. Salientou adequada a pronúncia, ante a
existência de duas teses. Em relação às qualificadoras, concluiu haver
indicativos, referindo-se a depoimentos das vítimas.

A Câmara Única do Tribunal de Justiça desproveu recurso em sentido
estrito da defesa.

O Tribunal do Júri condenou o paciente pelos crimes dos artigos 121,
§ 2°, incisos II, III, IV, 121, § 2°, incisos II, IV e V, combinado com o artigo 14,
inciso II, e 148 do Código Penal. O Juízo fixou a pena em 43 anos e 4 meses
de reclusão, no regime fechado.

Negou-se provimento a apelação. O título condenatório transitou em
julgado em 3 de setembro de 2019.

No Superior Tribunal de Justiça, o Relator inadmitiu o habeas corpus
n° 497.773. A Quinta Turma proveu agravo regimental, redimensionando a
pena em 36 anos e 4 meses de reclusão.

O Relator não conheceu o recurso ordinário em habeas corpus n°
136.335/AP. A Quinta Turma desproveu agravo.

Os impetrantes sustentam configurado excesso de linguagem na
pronúncia. Afirmam ter o Juízo emitido opinião em relação à autoria do crime,
influenciando a convicção dos jurados. Dizem violado o artigo 413, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, considerado o comedimento exigido ao
magistrado.

Requerem, no campo precário e efêmero, a suspensão dos efeitos do
título condenatório. No mérito, buscam o reconhecimento da nulidade do
processo-crime, desde a pronúncia.

2. A suspensão dos efeitos de título condenatório alcançado pela
preclusão maior constitui providência excepcional. É indispensável ilegalidade
manifesta.

Sob o ângulo da pronúncia, verifica-se o comedimento na linguagem.
O Juízo, observado o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal,
limitou-se à análise dos dados colhidos na fase instrutória, sem veicular
manifestação de certeza sobre a imputação. Assentou materialidade e indícios
de autoria, aludindo a depoimentos das vítimas sobreviventes e do policial
militar Raimundo Pereira Lemos. Reportando-se ao teor do interrogatório,
mediante o qual o paciente negou a autoria, fez ver a existência de duas
versões, concluindo necessário submetê-lo a julgamento perante o Conselho

de Sentença.

A menção aos elementos informativos do processo-crime, ausente
manifestação de certeza quanto à participação no crime, e a afirmação de
haver indícios de autoria não caracterizam excesso de linguagem ou incursão
indevida no conjunto probatório, revelando fundamentação compatível com o
exame de admissibilidade da acusação.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão