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Movimentações 2021 2020
20/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 50/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma,
06.04.2021.
09/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma,
06.04.2021.
HABEAS CORPUS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
SUBSTITUTIVO. O fato de, em tese, ser cabível, contra o ato impugnado,
recurso extraordinário não inviabiliza o habeas corpus.
PRONÚNCIA - LINGUAGEM - EXCESSO - AUSÊNCIA. Não há
excesso de linguagem quando o Juízo se limita à análise de elementos, sem
versar manifestação de certeza sobre a imputação.
Brasília, 9 de abril de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
19/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 34/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO
1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:
Os impetrantes, mediante a petição/STF n° 27.846/2021, buscam a
retirada do processo da pauta virtual de julgamentos da Primeira Turma.
Requerem seja o habeas corpus examinado em sessão por videoconferência.
Ressaltam o interesse na realização de sustentação oral.
Consulta ao sítio do Supremo revelou haver sido o processo inserido,
em 10 de março de 2021, na pauta da Sessão Virtual da Primeira Turma, com
exame designado para iniciar em 19 seguinte.
2. A falta de otimização do tempo, observada no Plenário, julgando-se,
quando muito, dois processos por Sessão, não se verifica na Turma. Ante
manifestação no sentido do interesse no julgamento na Sessão por
videoconferência, cumpre acolher o requerido, viabilizando, tal como nas
sessões presenciais, a troca de ideias entre os integrantes do Colegiado.
3. Defiro o pedido. Incluam este habeas corpus na pauta da
subsequente da Sessão por videoconferência da Primeira Turma.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
Brasília, 18 de março de 2021.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
15/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
Despacho: Idêntico ao de n° 871
10/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 28/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
01/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 195481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - LINGUAGEM - EXCESSO NÃO
CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS - LIMINAR - INDEFERIMENTO.
1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:
O Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá/AP, no
processo n° 0011984-81.2004.8.03.0001, pronunciou o paciente e corréu,
considerados os crimes dos artigos 121, § 2°, incisos II, III, IV (homicídio
qualificado por motivo fútil, meio cruel, mediante recurso que impossibilitou a
defesa da vítima), 121, § 2°, incisos II, IV e V, combinado com o artigo 14,
inciso II (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante recurso
que impossibilitou a defesa da vítima, e para assegurar a prática de outro
crime), e 148 (sequestro) do Código Penal. Ressaltou materialidade e indícios
de autoria, reportando-se a depoimentos dos sobreviventes e do policial militar
Raimundo Pereira Lemos. Destacou declarações de Júlio César da Silva,
irmão do paciente, e de Patrícia Pinheiro dos Santos, namorada do corréu
Marco Antônio, perante a autoridade policial, informações prestadas pelas
testemunhas e dados contidos no processo. Realçou terem os acusados, em
interrogatório, negado a participação. Salientou adequada a pronúncia, ante a
existência de duas teses. Em relação às qualificadoras, concluiu haver
indicativos, referindo-se a depoimentos das vítimas.
A Câmara Única do Tribunal de Justiça desproveu recurso em sentido
estrito da defesa.
O Tribunal do Júri condenou o paciente pelos crimes dos artigos 121,
§ 2°, incisos II, III, IV, 121, § 2°, incisos II, IV e V, combinado com o artigo 14,
inciso II, e 148 do Código Penal. O Juízo fixou a pena em 43 anos e 4 meses
de reclusão, no regime fechado.
Negou-se provimento a apelação. O título condenatório transitou em
julgado em 3 de setembro de 2019.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator inadmitiu o habeas corpus
n° 497.773. A Quinta Turma proveu agravo regimental, redimensionando a
pena em 36 anos e 4 meses de reclusão.
O Relator não conheceu o recurso ordinário em habeas corpus n°
136.335/AP. A Quinta Turma desproveu agravo.
Os impetrantes sustentam configurado excesso de linguagem na
pronúncia. Afirmam ter o Juízo emitido opinião em relação à autoria do crime,
influenciando a convicção dos jurados. Dizem violado o artigo 413, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, considerado o comedimento exigido ao
magistrado.
Requerem, no campo precário e efêmero, a suspensão dos efeitos do
título condenatório. No mérito, buscam o reconhecimento da nulidade do
processo-crime, desde a pronúncia.
2. A suspensão dos efeitos de título condenatório alcançado pela
preclusão maior constitui providência excepcional. É indispensável ilegalidade
manifesta.
Sob o ângulo da pronúncia, verifica-se o comedimento na linguagem.
O Juízo, observado o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal,
limitou-se à análise dos dados colhidos na fase instrutória, sem veicular
manifestação de certeza sobre a imputação. Assentou materialidade e indícios
de autoria, aludindo a depoimentos das vítimas sobreviventes e do policial
militar Raimundo Pereira Lemos. Reportando-se ao teor do interrogatório,
mediante o qual o paciente negou a autoria, fez ver a existência de duas
versões, concluindo necessário submetê-lo a julgamento perante o Conselho
de Sentença.
A menção aos elementos informativos do processo-crime, ausente
manifestação de certeza quanto à participação no crime, e a afirmação de
haver indícios de autoria não caracterizam excesso de linguagem ou incursão
indevida no conjunto probatório, revelando fundamentação compatível com o
exame de admissibilidade da acusação.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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