Informações do processo RCL 45242

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/12/2020 a 01/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Itapevi
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020

01/10/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Itapevi
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 143/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 45242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo
Município de Itapevi/SP contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do
Trabalho – TST nos autos do Processo 1002911-83.2015.5.02.0511, que teria
usurpado a competência desta Corte ao negar seguimento ao seu recurso de
revista por ausência de transcendência (documento eletrônico 1).

O reclamante narra, em suma, o seguinte:

“Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Maria Cícera de
França em face da empresa Execução Construção e Terceirização EIRELI., do
Município de Itapevi e do Município de Barueri, objetivando o pagamento de
verbas trabalhistas devidas por sociedade empresária terceirizada, prestadora
de serviços. O Município, por sua vez, foi demandado na qualidade de
tomador de serviços, para responder de forma subsidiária em caso de
inadimplemento da primeira reclamada (Doc.3).

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Itapevi-SP julgou
improcedente o pedido de condenação do Ente Público como responsável
subsidiário, sob o fundamento de que […].

Diante da improcedência do pedido, o (a) reclamante interpôs
Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Estado
de São Paulo) (Doc. 5).

A Corte regional, no julgamento de recurso ordinário, proferiu acórdão
no qual, genericamente, foi imputada culpa ao Município de Itapevi, na
modalidade in vigilando, com base no enunciado da Súmula nº 331 do
Tribunal Superior do Trabalho, sem apontar fato distinto do mero
inadimplemento a justificar a responsabilização subsidiária do ente público,
tendo decidido que o Ente Público recorrido não demonstrou a fiscalização
(Doc. 6).

Diante do acórdão, o Município de Itapevi opôs Recurso de Embargos
de Declaração, pois, em anexo a contestação apresentada nos autos, juntou
farto conteúdo probatório que demonstra que a fiscalização foi exercida
efetivamente, o que não foi observado pelo Egrégio Regional.

O Regional, ao apreciar o recurso de embargos de declaração,
rejeitou-o, sob o fundamento de que o v. acórdão não foi omisso (Doc. 8).

Assim sendo, o Município de Itapevi interpôs Recurso de Revista para
o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (Doc. 9), recurso este que foi
recebido pelo Regional (Doc. 10) e enviado ao TST, onde, recentemente, por
decisão unânime da Colenda Sétima Turma, não foi conhecido por ausência
de transcendência (Doc. 11)" (págs. 2-3 da inicial).

Nesse contexto, alega que o Tribunal reclamado,

“em decisão irrecorrível, não conheceu do Recurso de Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista, por entender, de forma equivocada, que
a matéria debatida é destituída de transcendência econômica, política, social
e jurídica.

[…]

Em seu recurso de revista, o Município de Itapevi discutiu, entre
outros temas, a necessidade de a Corte de origem observar o que restou
decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e no Recurso
Extraordinário nº 760.931 (repercussão geral).

No entanto, ao apreciar a questão, o Tribunal Superior do Trabalho,
em decisão irrecorrível, não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista, por entender, de forma equivocada, que a matéria
debatida é destituída de transcendência econômica, política, social e jurídica.

[...]

Ocorre que, ao entender como inexistente a transcendência em um
caso com repercussão geral já reconhecida, o Juízo reclamado usurpou a
competência desse Supremo Tribunal Federal.

Explica-se.

Com o julgamento da ADC nº 16, esse Supremo Tribunal Federal
decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993. Dessa forma, reconheceu-se a impossibilidade jurídica da
transferência consequente e automática dos [...] encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.

Esse entendimento, contudo, não foi suficiente para obstar que o
Município de Itapevi continuasse a ser responsabilizado subsidiariamente
pelos débitos trabalhistas de empresa contratada, prestadora de serviços,
sem a devida análise de sua culpa. Isso porque as condenações impostas ao
ente público passaram a ter por fundamento a suposta existência de culpa,
mas sem que se apontasse objetivamente qual a conduta (omissiva ou
comissiva) teria dado ensejo ao prejuízo sofrido pelo trabalhador.

[…] em que pese a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso de revista, o Juízo reclamado entendeu
que estaria ausente a transcendência econômica, política, jurídica ou social,
de forma a inviabilizar a submissão da questão constitucional ao Supremo
Tribunal Federal" (págs. 4-6 da inicial).

Sustenta, ainda, que este

“[...] Supremo Tribunal assentou ter repercussão geral a controvérsia
sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos
trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

No caso em vértice, o Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer
do Recurso de Revista interposto pelo Município de Itapevi, por entender que
a matéria debatida no recurso de revista é desprovida de transcendência,
usurpou as competências do Supremo Tribunal Federal.

Como se infere, a decisão reclamada reconheceu a inexistência
da transcendência de uma matéria com repercussão geral reconhecida
(RE nº 760.931-RG), revelando seu absoluto descompasso com a tese
delimitada por essa Suprema Corte" (pág. 10 do documento eletrônico 1,
grifos no original).

Ao final, requer:

“a) desde logo, a procedência do pedido para cassar a decisão
reclamada, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF; b) caso não
acolhido o pedido anterior, a concessão de medida liminar inaudita altera
parte, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, para suspender
imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos do processo TST-RR
– 1002911- 83.2015.5.02.0511, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho,
pelas razões antes expostas;

[...]

f) a procedência do pedido formulado nesta reclamação, confirmando
a liminar eventualmente concedida, de modo que seja anulada a decisão

proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-RR
1002911- 83.2015.5.02.0511; […] (pág. 15 da inicial).

Em 18/12/2020 indeferi a liminar, determinei a citação da beneficiária
e a requisição de informações (documento eletrônico 35).

Contra essa decisão foi interposto agravo regimental (documento
eletrônico 46), pendente de julgamento.

As informações foram prestadas (documento eletrônico 38).

Devidamente citada (pág. 45 do documento eletrônico 66), a
beneficiária do ato reclamado não apresentou contestação (documento
eletrônico 67).

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, o reclamante afirma que o Tribunal Superior do
Trabalho, ao negar seguimento ao seu recurso de revista, usurpou a
competência deste Supremo Tribunal, bem como violou o entendimento desta
Corte proferido na ADC 16/DF e no Tema 246 da Sistemática da Repercussão
Geral.

Na espécie, o TST negou seguimento ao recurso de revista por
ausência de transcendência, sob os seguintes fundamentos:

“Acerca da matéria pertinente à responsabilidade subsidiária do poder
público, eis o teor do acórdão regional:

‘[...]

Pois bem. Em se tratando de terceirização de serviços, é ônus do
tomador de serviços provar que fiscalizou eficazmente o contrato,
inclusive no tocante às obrigações trabalhistas da prestadora de
serviços . É fato impeditivo (CPC/2015, art. 373, II).

No presente caso, a recorrida não demonstrou, por meio de
documentos juntados com a defesa, que procedia à efetiva fiscalização
quanto ao correto adimplemento das obrigações trabalhistas pela
empregadora da autora, na medida em que não juntou nenhum
documento nesse sentido .

Evidenciada, portanto, a ausência de fiscalização eficaz por parte
da Administração , com a adoção, em tempo hábil, de medidas necessárias à
regularização das condições laborais, nos termos do artigo 67 da Lei nº
8.666/93 - o que culminou em prejuízos aos empregados da prestadora de
serviços contratada pela ora recorrente, evidenciando sua culpa in vigilando,
pois a prestadora de serviços não manteve, durante toda a execução do
contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação
(art. 55, XIII, da Lei de Licitações).

E o fato de a contratação entre as reclamadas ter sido precedida de
licitação não isenta o ente público de exigir que a empresa prestadora de
serviços comprove mensalmente o cumprimento de todas as obrigações
trabalhistas e previdenciárias. Assim, se a tomadora não se acautelou e
deixou de tomar essas providências, não há como não se lhe atribuir a
responsabilidade subsidiária, conforme jurisprudência contida no inciso V da
Súmula nº 331 do C. TST.

De notar, ainda, que a prestação de serviços da autora em benefício
das recorridas é incontroversa, já que não impugnada.

De outro lado, nada há nos autos que comprove a efetiva
fiscalização das recorridas quanto ao correto adimplemento das
obrigações trabalhistas pela empregadora da autora, especialmente
porque ausentes recibos dos pagamentos de FGTS, recolhimentos do
INSS e cópias das folhas de pagamentos.

Assim, por ausente a fiscalização, responde o ente público
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela 1ª
reclamada, por sua culpa in vigilando .’

As teses recursais, de que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 afasta
a responsabilidade da Administração Pública tomadora de serviços, em
qualquer situação, estão superadas pela jurisprudência cristalizada no Tema
nº 246 de Repercussão Geral do STF, que veda, tão somente, sua
responsabilização automática, mas admite a condenação subsidiária nos
casos de negligência dos deveres de fiscalização e vigilância em relação à
prestadora de serviços.

[…]

No caso, o Tribunal Regional consignou que os entes públicos não se
desincumbiram do ônus de provar que foram diligentes no cumprimento
do dever de fiscalização , relativamente ao adimplemento das obrigações
trabalhistas da empresa terceirizada. Assim, suas condenações subsidiárias
não contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e se alinham à
jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior" (págs. 3-6 do
documento eletrônico 32, grifos no original).

Ainda, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os
seguintes trechos constantes do voto condutor do acórdão do recurso
ordinário, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT2, in
verbis :

“No presente caso, a recorrida não demonstrou, por meio de
documentos juntados com a defesa, que procedia à efetiva fiscalização
quanto ao correto adimplemento das obrigações trabalhistas pela
empregadora da autora, na medida em que não juntou nenhum documento
nesse sentido.

Evidenciada, portanto, a ausência de fiscalização eficaz por parte da
Administração, com a adoção, em tempo hábil, de medidas necessárias à
regularização das condições laborais, nos termos do artigo 67 da Lei nº
8.666/93 - o que culminou em prejuízos aos empregados da prestadora de
serviços contratada pela ora recorrente, evidenciando sua culpa in vigilando,

pois a prestadora de serviços não manteve, durante toda a execução do
contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação
(art. 55, XIII, da Lei de Licitações)" (pág. 5 do documento eletrônico 27).

Pois bem.

Este Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei
8.666/1993, afirmando, por conseguinte, que a mera inadimplência do
contratado não tem o condão de transferir à administração pública a
responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Ademais, em 26/4/2017, esta Corte, confirmando o entendimento
adotado na ADC 16/DF, concluiu o julgamento do RE 760.931-RG/DF, Tema
246 da Sistemática da Repercussão Geral, Redator para o acórdão Ministro
Luiz Fux, fixando a seguinte tese:

“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

Contudo, é importante ressaltar que, no julgamento da ADC 16/DF,
este Tribunal reconheceu que eventual omissão da administração pública no
dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa
responsabilidade, caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente
público.

Entretanto, depreende-se das transcrições acima que o TRT2 e o
TST, ao examinarem a questão, concluíram estar caracterizada a culpa in
vigilando do ente público em razão de este não ter logrado êxito em provar a
realização de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas
por parte da empresa prestadora de serviços contratada.

Assim, percebo que a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que
é ônus do ente público provar a realização de efetiva fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de
serviços por ele contratada, imputou-lhe a culpa in vigilando. Em conseguinte,
responsabilizou-o subsidiariamente pelos encargos trabalhistas.

Nesse contexto, entendo que, no caso, a responsabilidade subsidiária
foi atribuída ao ente público de forma genérica e automática, em violação aos
paradigmas apontados pelo reclamante.

Seguindo a mesma orientação, cito as ementas dos seguintes
julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO.
AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16.
CONFIGURAÇÃO.

1. Afronta a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC 16
(Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 9/9/2011) a transferência à Administração
Pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas sem a
indicação de específica conduta que fundamente o reconhecimento de sua
culpa.

2. Agravo regimental não provido" (Rcl 22.244-AgR/SP, Re. Min. Teori
Zavascki, Primeira Turma).

“Agravo regimental em reclamação.

2. Direito do Trabalho.

3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração
Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante
10.

5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração
Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de
comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente.
Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são
suficientes para caracterizar a responsabilização.

6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e
cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade
subsidiária da reclamante pelo adimplemento da condenação sem a
comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da
jurisprudência desta Corte" (Rcl 40.158-AgR/MG, de minha relatoria, redator
p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

“Agravo regimental em reclamação. Responsabilidade subsidiária da
Administração Pública. Contrariedade ao que foi decidido na ADC nº 16/DF.
Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito. Aplicação
automática da Súmula TST nº 331. Atribuição de culpa ao ente público por
presunção. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. 1.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de
verbas trabalhistas como consequência direta do inadimplemento dessas
verbas pela empregadora, a indicar a culpa in vigilando da Administração
Pública. 2. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito
imputável ao Poder Público. 3. Agravo regimental não provido" (Rcl 16.054-
AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno).

Isso posto, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e
determinar que outro seja proferido, com a efetiva observância das decisões
proferidas na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF - Tema 246 da Sistemática da
Repercussão Geral (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Fica, por
conseguinte, prejudicada a análise do agravo regimental interposto
(documento eletrônico 46).

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2021.

Ministro

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Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Itapevi
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 36 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 45242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo
Município de Itapevi/SP contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do
Trabalho nos autos do Processo 1002911-83.2015.5.02.0511, que teria
usurpado a competência desta Corte ao negar seguimento ao recurso de
revista por ausência de transcendência (documento eletrônico 1).

Intimado para indicar o endereço da beneficiária (documento
eletrônico 40), o reclamante informou: Rua Giacomo Silicano, n° 89, Jardim
Paulista, CEP 06.663-090, Itapevi/SP (documento eletrônico 41).

Entretanto, diante da nova frustração na tentativa de citação
(documento eletrônico 48), determinei, mais uma vez, a intimação do
reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse o endereço correto
da beneficiária, para fins de citação, sob pena de indeferimento da petição
inicial (documento eletrônico 49).

O reclamante, intimado, manifestou-se requerendo a citação por

oficial de justiça e que a diligência fosse

“realizada no endereço que consta do banco de dados da
Procuradoria da Fazenda Municipal, ou seja, Rua Giacomo Silicani, n° 89,
Jardim Paulista, CEP 06663-090, nesta cidade e Comarca de Itapevi, Estado
de São Paulo, devendo o Sr. Oficial de Justiça realizar diligências, inclusive,
nos endereços vizinhos a fim de localizar a reclamada ou seu eventual novo
endereço" (pág. 2 do documento eletrônico 50).

Com efeito, conforme dispõe o art. 249 do CPC/2015, a citação será
feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em
lei, ou ainda, quando frustrada a tentativa pelo correio.

Assim, determino a citação da beneficiária da decisão reclamada por
oficial de justiça, via carta de ordem, no endereço fornecido no documento
eletrônico 50.

À Secretaria, para providências.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 249 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 45242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Em 20/1/2021, determinei a intimação do reclamante para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, indicasse o endereço correto da beneficiária, para fins
de citação, sob pena de indeferimento da petição inicial (documento eletrônico
40).

Na oportunidade, o reclamante informou o seguinte endereço: Rua
Giacomo Silicano, n° 89, Jardim Paulista, CEP 06.663-090, Itapevi/SP
(documento eletrônico 41).

Entretanto, a tentativa de citação foi frustrada novamente. Os
Correios devolveram o AR do mandado de citação, sem o devido
cumprimento, com a informação de “desconhecido" (documento eletrônico
48).

Como consignado anteriormente, dispõe o art. 319, II, combinado
com o art. 321 do CPC/2015, que é ônus da parte reclamante indicar o
endereço do beneficiário da decisão impugnada:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado
.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial
" (grifei).

Assim, determino, novamente, a intimação do reclamante para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço correto da beneficiária, para
fins de citação, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 03/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 45242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo
Município de Itapevi/SP contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do
Trabalho - TST, nos autos do Processo 1002911-83.2015.5.02.0511, que teria
usurpado a competência desta Corte ao negar seguimento ao recurso de
revista por ausência de transcendência (documento eletrônico 1).

Em 18/12/2020 indeferi o pedido de concessão de liminar, determinei
a citação da beneficiária no endereço fornecido na petição inicial e a
requisição de informações à autoridade reclamada (documento eletrônico 35).

As informações foram prestadas (documento eletrônico 38).

Entretanto, os Correios devolveram o AR do mandado de citação,
sem o devido cumprimento, com a informação de que “não exite o número"
(documento eletrônico 39).

Dispõe o art. 319, II, combinado com o art. 321 do CPC/2015, que é
ônus da parte reclamante indicar o endereço do beneficiário da decisão
impugnada:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado
.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial
" (grifei).

Assim, determino a intimação do reclamante para que, no prazo de 5
(cinco) dias, indique o endereço correto da beneficiária, para fins de citação,
sob pena de indeferimento da petição inicial.

A seguir, cite-se a beneficiária do ato impugnado para, querendo,
apresentar contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015.

À Secretaria Judiciária, para as providências.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão