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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45261 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar,
proposta por CEMIG Distribuição S.A., em face de decisão proferida pela
Juíza da 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos do Processo n.
0010432-89.2016.5.03.0008.
Na petição inicial, a reclamante sustenta, em síntese, que a
autoridade reclamada teria descumprido a orientação firmada por esta Corte
no ARE-RG 1.121.633 (tema 1046), no qual se determinou o sobrestamento
de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a
validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Narra que foi condenada ao pagamento do adicional de
periculosidade em desconformidade ao previsto em acordo coletivo firmado.
Iniciada a fase de execução, o Juízo de origem indeferiu o pedido de
suspensão da execução com base no julgamento do ARE-RG 1.121.633
(tema 1046), ao argumento de que o feito já transitou em julgado.
Alega que no julgamento do paradigma não houve delimitação quanto
à fase do processo que se refere o termo pendente, entendendo-se como tal o
tanto o processo em fase de conhecimento, como em fase de execução.
Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos do
ato reclamado e, ao final, a sua cassação.
Deferi a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão
reclamado, nos autos do Processo n° 0010432-89.2016.5.03.0008, até o
julgamento final da presente reclamação. (eDOC 14)
A autoridade reclamada prestou informações (eDOC 19 e 20).
Citado, o beneficiário deixou de apresentar contestação, consoante
eDOC 22.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado:
“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046). ACORDO
HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. 1. A homologação de
acordo entabulado entre as partes retira da actio constitucional o interesse
processual. - Parecer pela negativa de seguimento à reclamação."(eDOC
24)
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a informação trazida pelo tribunal reclamado, sobre a
homologação de acordo firmado entre as partes (eDOC 20, p. 3), entendo que
o caso é de extinção do feito.
Ante o exposto, revogo a decisão liminar anteriormente proferida
(eDOC 14) e julgo prejudicada a reclamação por perda superveniente do
objeto. (art. 21, IX, do RISTF).
Comunique-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 3 a Região.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 45261 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar,
proposta por CEMIG Distribuição S.A., em face de decisão proferida pela
Juíza da 8a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos do Processo n.
0010432-89.2016.5.03.0008.
Na petição inicial, a reclamante sustenta, em síntese, que a
autoridade reclamada teria descumprido a orientação firmada por esta Corte
no ARE-RG 1.121.633 (tema 1046), no qual se determinou o sobrestamento
de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a
validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Narra que foi condenada ao pagamento do adicional de
periculosidade em desconformidade ao previsto em acordo coletivo firmado.
Iniciada a fase de execução, o Juízo de origem indeferiu o pedido de
suspensão da execução com base no julgamento do ARE-RG 1.121.633
(tema 1046), ao argumento de que o feito já transitou em julgado.
Alega que no julgamento do paradigma não houve delimitação quanto
à fase do processo que se refere o termo pendente, entendendo-se como tal o
tanto o processo em fase de conhecimento, como em fase de execução.
Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos do
ato reclamado e, ao final, a sua cassação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registre-se que a reclamação, tal como prevista no art.
102, I, “ /", da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de
Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir
a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou
decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).
Confira-se:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (...). (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)".
No caso, verifico que o Juízo da origem indeferiu a suspensão do
trâmite processual por já haver operado o trânsito em julgado do processo de
conhecimento, consoante decisão de seguinte teor:
Vistos. Considerando que já se operou trânsito em julgado nos
presentes autos, indefiro o requerimento da ré de sobrestamento do feito
baseado no tema 1046 do STF, em obediência à coisa julgada, cuja tutela
jurídica encontra-se constitucionalmente assegurada e, ainda, em atenção ao
princípio da segurança jurídica. Indefiro, ainda, o requerimento do autor de
aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada, por não vislumbrar
atos que justifiquem tal medida. Intimem-se. Registre-se que deverá ser
observado o período da suspensão dos prazos processuais, conforme
Resolução n° 313/2020 do CNJ. (eDOC 10)
Pois bem.
Em 3.5.2019, o STF, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, não
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a
posterior julgamento pelo Plenário físico (tema 1.046), conforme se verifica da
ementa a seguir transcrita:
“Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3.
Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria
constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão
geral reconhecida". (ARE-RG 1.1216.33, de minha relatoria, DJe 23.5.2019)
Destaco ainda que, em 2.7.2019, nos autos do referido paradigma,
determinei a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos
termos do art. 1035, §5°, do CPC, uma vez que o Plenário Virtual do STF
reconheceu a repercussão geral do tema.
Na hipótese dos autos, em consulta ao andamento processual no site
do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, verifico que o feito
transitou em julgado em 17.12.2019.
Constata-se, pois, que a reclamante objetiva impedir a tramitação de
execução definitiva de decisão condenatória transitada em julgado
posteriormente ao despacho de sobrestamento no referido paradigma, que
não foi observado pela Justiça Trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista o possível descompasso entre o ato
reclamado e a orientação firmada pelo STF no âmbito da repercussão geral,
entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da
liminar.
Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos
de pericu/um in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido liminar, tão somente
para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, nos autos do
Processo n° 0010432-89.2016.5.03.0008, até o julgamento final da presente
reclamação.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989, I, do
CPC).
Cite-se a parte beneficiária (art. 989, III, do CPC).
Intime-se, se necessário , a parte reclamante para que forneça o
endereço da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob
pena de extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).
Colha-se parecer da Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digita/mente
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