Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
1. Por meio da petição de fl. 2.867, B. S. L. (F. E. L. L.), pleiteia a
desistência do recurso de embargos de declaração de fls. 2.846-2.849.
2. Nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a
, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 26/08/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se em 10 (dez) dias, decisão de fls. 439-440:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO
DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo
interno/regimental contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário,
observando a sistemática da repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário nesses casos configura erro
grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ
e do STF.
3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
OG FERNANDES
Presidente
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora/Presidente do STJ
19/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
30/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF . PRESSUPOSTOS DE
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por F. E. L., com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda
Turma do STJ, assim ementado (fl. 2.640):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das
provas produzidas no processo administrativo disciplinar, o que demandaria
dilação probatória em tal ação constitucional.
2. A decisão tomada no âmbito do processo administrativo disciplinar goza de
presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória realizada com
garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, haver
interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização
flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de
decisão substitutiva.
3. O mandado de segurança não pode ser concedido com objetivo de substituir
o mérito administrativo, desenhado com base em sua expertise acerca da
análise sobre a verificação concreta de preenchimento das condições
indispensáveis para a avaliação positiva do estágio probatório.
4. Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
No extraordinário de fls. 2.730-2.800, a parte recorrente alega a existência de
repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III;
5 º, XIV, XXXVI, LV, LXIX, LXX e LXIX; 37, caput; 41, § 4º e 93, IX da CF.
Argumenta que (fl. 2.732):
Dentre as violações, destacam-se:
Artigo 1º, III, da CF/88, que consagra o princípio da dignidade da pessoa
humana, diante do contexto de decisões, evidenciadas no Acórdão, com
trânsito em julgado determinando ao TJSC a obrigação de tratamento de saúde
do recorrente, enquanto o órgão julgador deitou em cima de controvérsias
sobre a personalidade e a “conduta" do servidor.
Artigo 5º, XIV, da CF/88, que assegura o direito à informação, fundamental
para a garantia de uma administração pública transparente e responsiva, nessa
demanda tratado como “direito à verdade", como decorrência do princípio
democrático(art. 1, CF);
Artigo 37, caput, da CF/88, que estabelece os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como bases da
administração pública. Especificamente, o princípio da publicidade, que
também reforça o direito à verdade e à Justiça, exigindo que as decisões
judiciais sejam adequada se sua substância reflita o que foi debatido no
processo.
No mérito, a decisão apresentada pelo STJ contraria não apenas o art. 41 da
Constituição Federal, que trata da estabilidade dos servidores públicos após o
estágio probatório, mas também desconsidera a jurisprudência dominante
desta Corte sobre a matéria, comprometendo a aplicação justa e coerente da
lei. A garantia da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 5º, inciso
LXXVIII) e da segurança jurídica (XXXVI do Art 5º).
Aduz ser "evidente que as decisões proferidas pelo STJ em instância ordinária
violaram diretamente as garantias constitucionais do Mandado de Segurança (art. 5, LXIX, CF),
e do Recurso Ordinário quando a decisão for denegatória em única instância (art. 105, II, alínea
“b"), extirpando a única chance do recorrente ter revisada a decisão proferida no âmbito de
decisão judicial do próprio Tribunal coator" (fl. 2.771)
Destaca que a reprovação do recorrente no estágio probatório não foi pautada na
análise de sua eficiência, mas por motivo de doença psiquiátrica.
Insiste que "o caso em análise demonstra falhas graves de julgamento,
especialmente ao considerar e citar acórdão que reintegrou o servidor com base na saúde mental,
mas usar de um procedimento aparentemente 'objetivo' de média aritmética, trazendo fatores
relacionados apenas a relações interpessoais como fatores penalizantes em suas avaliações, sem a
devida consideração das recomendações médicas e judiciais para tratamento e acompanhamento"
(fl. 2.795).
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.807-2.814.
É o relatório.
A insurgência não tem como prosperar.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema
Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese
vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado,
conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações
feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da
controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal
não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os fundamentos da
conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 2.646-2.650):
Primeiramente, importa salientar que o mandado de segurança não configura a
via adequada para o reexame das provas produzidas no processo
administrativo disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação
constitucional, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato
administrativo.
Ressalte-se que a decisão tomada no âmbito do processo administrativo
disciplinar goza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória
realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo, assim,
haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a
caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma
tomada de decisão substitutiva, infringindo, portanto, o princípio da separação
dos Poderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado
Democrático de Direito.
Bem assim, não foram colacionadas aos autos provas inequívocas pré-
constituídas no sentido de que houve ausência de respeito ao devido processo
legal no trâmite do processo administrativo disciplinar. Ao contrário, no caso
em apreço, houve uma análise pormenorizada pelo Tribunal a quo, tendo sido
verificado que o devido processo legal foi devidamente cumprido, com ampla
oportunidade de concretização do contraditório e da ampla defesa.
[...]
E com relação às questões meritórias debatidas no âmbito do processo
administrativo, e aqui impugnadas via recurso mais uma vez, vê-se que o
Tribunal a quo muito bem analisou e rebateu todas as impugnações relativas
ao mérito administrativo, razão pela qual transcrevo a fundamentação
desenhada (fls. 2.055-2.056):
No caso concreto, o impetrante tomou posse do cargo de técnico
judiciário auxiliar em 11.04.2011 (OUT6 - Evento n. 1), sendo que, já
em 12.04.2011 o servidor injustificadamente faltou ao serviço. No
mesmo ano, em 04.10.2011, o impetrante entrou em licença médica -
LTS, circunstância essa que se repetiu por diversas oportunidades. O
registro não carrega nenhum juízo, consistindo em registro mesmo,
cronologia.
Nesse vértice, cumpre acentuar que o período impugnado pelo servidor
em que teve licença para tratamento de saúde indeferida - 10.04.2014 a
12.08.2015 - coincide com o interregno de duração de processo
administrativo disciplinar, razão pela qual não foi compreendido nas
avaliações do estágio probatório.
Com efeito, da ficha funcional do servidor (p. 41 do PROCADM9 -
Evento n. 20) se pode extrair a seguinte cronologia de suspensões da
contagem do prazo trienal:[...]
Em resumo, o cômputo temporal de seu estágio probatório ficou
suspenso, portanto, por 950 (novecentos e cinquenta) dias, equivalentes
a 2,6 (dois vírgula seis) anos. Acrescentando-se o triênio
constitucionalmente previsto ao período em que suspensa a contagem,
extrai-se que os três anos de efetivo exercício do cargo público se
completaram em novembro de 2016, descontados todos os
afastamentos, licenças, faltas e períodos compreendidos por processos
administrativos.
Apesar de o ato exoneratório ter se dado em 31.07.2019 (Evento n. 20,
doc. 09, p . 71), não há que se falar em extemporaneidade da avaliação
prevista pelo 4º do artigo 41 da CRFB, tampouco em cometimento de
erro por parte da administração.
Isso porque "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se
no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente
declaratório, podendo ocorrer após o prazo de 3 anos fixados para o
estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam
efetuadas dentro do prazo constitucional" (Ag. no RE 805.491, rel.
Min. Dias Toffoli, j. em 23.02.2016 - grifo acrescido).
(fl. 140 do PROCADM13 - Evento n. 1).
Assim sendo, as avaliações de desempenho consideraram precisamente
o triênio constitucional, sendo que o descompasso temporal se deu
exclusivamente quanto à declaração da consequência da insuficiência
daquelas: a exoneração.
Contrariamente ao defendido pelo impetrante, inconstitucional teria
sido deixar de completar as avaliações posteriormente às suspensões,
ignorando-as de modo a creditar ao servidor a condição de estável pelo
transcurso ficto de um lapso temporal trienal, independentemente de
avaliação/aprovação pela comissão de estágio.[...]Com efeito, foram
inúmeras as intervenções do impetrante no processo administrativo,
sendo todas autuadas e devidamente respondidas. Já na avaliação do
segundo trimestre, onde foram atribuídos alguns conceitos "regular"
(nota 6) ao impetrante, passou esse a exercer seu direito de impugnação
(fls. 07/08; 20/23; 42/45, 70/77 do PROCADM12 - Evento n. 1), sendo
essa sempre fundamentadamente esclarecida pelos avaliadores, pelos
membros da comissão de estágio probatório, pelo diretor-geral
administrativo e, em última instância, pelo então presidente do Tribunal
de Justiça (fls. 14/17; 29/34; 53/55; 84 do PROCADM12 - Evento n.
1).
[...]
Nesse vértice, importa acentuar que o direito à ampla defesa não
importa em necessário acolhimento das arguições realizadas, mas sim
na garantia de que essas serão consideradas e eventualmente rebatidas
no momento da fundamentação da decisão administrativa.
[...]
A incansável conduta impugnatória do impetrante chegava a
transbordar o mero exercício do contraditório e da ampla defesa,
caracterizando-se, verdadeiramente, como intransigência. Em outras
palavras, a mera leitura do processo administrativo de
acompanhamento de estágio probatório revela que o servidor não
aceitava uma situação que não refletisse os seus interesses, de modo a
tornar ainda mais crível a avaliação administrativa realizada. Na
incessante busca em revertê-la, o servidor acabava por confirmar ao
poder público as conclusões individuais de seus avaliadores.
[...]
Por compreender que também se aplica ao caso concreto, referencio
trecho do inteiro teor do precedente supra colacionado: "O que se
extrai, sob outro ângulo, é que desde os primeiros quatro meses de
exercício da função mostrava-se resistente ao cumprimento das
atividades que lhe eram delegadas e que não procurava se integrar à
dinâmica institucional, o que levou à avaliação negativa pela
insuficiência de desempenho".
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese
fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento
do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Além disso, vê-se que o acórdão recorrido estabelece que não houve a
comprovação do direito líquido e certo que justificasse o exame da viabilidade do mandamus, o
que atrai o entendimento explicitado no Tema. n. 318/STF, no sentido de que a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas questões envolvendo o
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança
deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do
RE 584.608 – Tema 318 –, no qual se decidiu pela ausência de repercussão
geral da matéria (infraconstitucionalidade). 2. O recurso extraordinário
interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a
matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante
a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE
1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja
unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em
desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado,
nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os
limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1305585 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-
04-2021 PUBLIC 28-04-2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 318. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSIGNADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem
e a interpretação de cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o
“tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1398698 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-
03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/03/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro Afrânio Vilela
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?