Informações do processo 2020/0349613-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 637759
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/01/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 10182 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 2535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 13110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/01/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 29/12/2020 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 64 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/01/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
OSVALDO PEREIRA DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (Apelação
Criminal n. 0002332-88.2018.8.12.0004).

O paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em
regime inicial fechado e de 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33,

caput,
c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.

A impetrante defende que, "como se afigurou exacerbada a elevação da pena-
base em razão de 02 circunstâncias judiciais negativadas (aumento de 02 anos 200 dias-
multa), cabível a sua redução, devendo a elevação se dar na proporção de, no máximo,
1/6 da pena mínima ao crime em questão para cada circunstância desfavorável" (fl. 14).

Requer, liminarmente, o afastamento da valoração negativa da natureza da
substância entorpecente apreendida e a minoração proporcional da pena-base. No mérito,
pugna pela concessão definitiva da ordem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.

Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração,

deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião
do julgamento definitivo.

Ressalte-se que, “por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em
habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de
plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg
no HC 605.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
3/11/2020).

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de janeiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão