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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
25/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10182 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
27/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
05/01/2021 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/12/2020 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
05/01/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
OSVALDO PEREIRA DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (Apelação
Criminal n. 0002332-88.2018.8.12.0004).
O paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em
regime inicial fechado e de 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante defende que, "como se afigurou exacerbada a elevação da pena-
base em razão de 02 circunstâncias judiciais negativadas (aumento de 02 anos 200 dias-
multa), cabível a sua redução, devendo a elevação se dar na proporção de, no máximo,
1/6 da pena mínima ao crime em questão para cada circunstância desfavorável" (fl. 14).
Requer, liminarmente, o afastamento da valoração negativa da natureza da
substância entorpecente apreendida e a minoração proporcional da pena-base. No mérito,
pugna pela concessão definitiva da ordem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade
que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração,
deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião
do julgamento definitivo.
Ressalte-se que, “por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de
plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg
no HC 605.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
3/11/2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de janeiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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