Informações do processo RCL 45319

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/01/2021 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Relator da Adi N° 0079151-15.2020.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2021

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator da Adi N° 0079151-15.2020.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 45319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator da Adi N° 0079151-15.2020.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 45319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR NA
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COVID-19. ADPF 672/DF E ADI 6.341-
MC/DF. POSSÍVEL AFRONTA AO QUE DECIDIDO NOS REFERIDOS
PARADIGMAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Para o deferimento da tutela de urgência, é indispensável a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

II - Já a tutela de evidência pode ser deferida liminarmente,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311,
caput, parágrafo único,
do CPC).

III- A decisão reclamada, ao menos aparentemente, pode estar a
afrontar o entendimento que prevaleceu nos paradigmas invocados na
presente reclamação (ADPF 672/DF E ADI 6.341-MC/DF), no sentido de que
medidas de proteção à saúde pública durante a pandemia são matéria de
competência legislativa concorrente, não havendo hierarquia entre os entes
da federação.

IV - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator da Adi N° 0079151-15.2020.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 45319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
  • Relator da Adi N° 0079151-15.2020.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 45319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - DPERJ contra a medida
acautelatória deferida pelo relator da Representação de Inconstitucionalidade
0079151-15.2020.8.19.0000, a qual tramita no Tribunal de Justiça daquela
unidade da federação.

A reclamante alega afronta à autoridade das decisões desta Suprema
Corte proferidas nas Medidas Cautelares deferidas na ADPF 672/DF; e nas
ADIs 6.341/DF, 6.343/DF. Sustenta, ademais, desrespeito ao que decidido por
este Tribunal nas ADIs 4.400/DF e 4.638/DF .

Narra que, no Tribunal de origem, a Associação dos Magistrados do
Estado do Rio de Janeiro - AMERJ ingressou com

“[...] representação por inconstitucionalidade [...] , pugnando a
declaração da incompatibilidade da Lei Estadual n.° 9.020/2020 em relação
à Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CERJ).

Cuida-se de ato normativo que suspendeu (i) todos os mandados
de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções
judiciais ou extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro em ações
distribuídas durante o estado de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19, desde que a ocupação seja anterior à publicação
da lei (art. 1.°); e (ii) a aplicação e cobrança de multas contratuais e juros
de mora em casos de não pagamento de aluguel ou da prestações de
quitação dos imóveis residenciais, caso comprovado absoluto estado de
necessidade pela parte devedora, durante o estado de calamidade
pública ou em virtude de calamidade (art. 2.°).

Em síntese, a AMAERJ argumenta que a lei viola o princípio da
separação dos poderes e a repartição constitucional de competências entre os
entes da federação, por ter, supostamente, tratado sobre processo e direito
civil, matérias submetidas à competência legislativa privativa da União (arts.
7.°, 72 e 74 da CERJ).

Ato contínuo, em 17/11/2020, o Excelentíssimo Desembargador
Relator proferiu decisão monocrática deferindo medida liminar requerida
para suspender a integralidade da referida lei impugnada até o
julgamento definitivo da representação de inconstitucionalidade, sob o
fundamento de que a matéria está no âmbito da competência privativa da
União para legislar sobre direito civil e processual; e que houve violação
à separação dos poderes, já que alcança decisões judiciais em que
houve o reconhecimento do esbulho " (pág. 2 da inicial - grifei).

Rebate os fundamentos da decisão reclamada afirmando que

“[...] o art. 1.° da Lei Estadual n.° 9.020/2020 é plenamente
constitucional, na medida em que abarca medida que almeja mitigar a
propagação do novo coronavírus, razão pela qual se insere no âmbito da
competência concorrente para legislar sobre matéria de saúde , conforme
já decidido pelo Plenário do STF na ADPF 672 e ADI 6341 e 6343.

Ademais, a decisão impugnada também maculou a decisão proferida
na ADI 4638 deste STF, uma vez que, após proferida decisão liminar pelo
Desembargador Relator, a mesma não foi submetida a referendo do
Colegiado - em que pese tenham havido diversas sessões nos dias
subsequentes.

Ainda, à medida que deferiu a medida cautelar no bojo da
Representação de Inconstitucionalidade movida pela AMAERJ, sem que
houvesse pertinência temática com as atribuições institucionais dessa
associação, a decisão impugnada acabou por violar a decisão proferida pelo
Plenário do STF na ADI 4400.

Dessa forma, a decisão impugnada acabou por violar diversos
precedentes deste Supremo Tribunal Federal (STF), motivo pelo qual deve ser
cassada, conforme se passa a demonstrar" (págs. 2-3 da petição inicial -
grifei).

A reclamante assevera, nesse contexto, que

“[...] o art. 1.° da Lei Estadual n.° 9.020/2020 deve ser analisado
sob a ótica da proteção e defesa da saúde, situando-se, pois, no âmbito
da competência legislativa concorrente entre Estado e União.

Em razão da complexidade dos esforços requeridos para contenção
do novo coronavírus e do fato de que as normas editadas para tanto, em
regra, tratam de diversas matérias (saúde, transporte, funcionamento de
estabelecimentos comerciais, educação, liberdade de locomoção, etc.), que
se sujeitam a regras de competências distintas, verifica-se um conflito
potencial entre as respectivas normas constitucionais de competência.

Trata-se exatamente da situação posta sob julgamento: o art. 1.°
da Lei Estadual n.° 9.020/2020 foi editado com o objetivo de adotar
medidas destinadas a mitigar a propagação do novo coronavírus, tal
como uma série de outros diplomas normativos promulgados em sede
federal, estadual e municipal.

Com efeito, a despeito de dispor sobre o sobrestamento de
mandados de reintegração de posse, despejo, dentre outros, não se
pode perder de vista o seu objetivo central: impedir que milhares de
pessoas sejam desalojadas de suas respectivas residências, fiquem à
mercê da própria sorte em meio a uma pandemia e não possam, por
consequência, cumprir uma das principais medidas para evitar a
propagação do vírus - ficar em casa.

[...]

E, em sendo essa a matéria central, há que se aplicar o art. 74, XII,
da CERJ, o qual prevê expressamente que a competência para legislar
sobre proteção e defesa da saúde é concorrente entre Estado e União:

Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar
sobre: (...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

O mesmo encontra-se, por oportuno, previsto no art. 24, XII, da
Constituição da República (CRFB).

Com efeito, incide, no caso em tela, a regra do art. 24, § 2.°, da
CRFB e do art. 74, § 1.°, da CERJ: cabe à União editar normas gerais; e,
aos Estados e Municípios, normas suplementares.

Sobre o tema em comento, a União editou a Lei n.° 14.010/2020,
que instituiu um regime jurídico emergencial transitório das relações
jurídicas de direito privado no período da pandemia da Covid-19. Nesse
diploma, ficou vedada, inclusive, a concessão de liminar para
desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, nos termos do art.
9.°.

Dessa forma, não havendo conflito da norma estadual impugnada -
que suspende o cumprimento de mandados de reintegração de posse,
despejo, dentre outros - com qualquer norma federal, salta aos olhos que o
Estado agiu de acordo com a sua competência suplementar, nos termos do
art. 24, § 2.°, da CRFB" (págs. 7-9 da inicial - grifei).

Sobre a alegada ofensa à decisão proferida na liminar na ADPF 672/
DF, aduz que

“[...] o Plenário referendou liminar que havia sido concedida pelo
Ministro Alexandre de Moraes e reconheceu a competência concorrente
dos Estados e suplementar dos municípios para legislar sobre proteção
à saúde em tempos de pandemia.

Mas, indo além, a decisão reconheceu a possibilidade de Estados e
Municípios adotarem medidas restritivas de direitos durante a pandemia -
incluindo a suspensão de atividades e circulação de pessoas -
‘independentemente de superveniência de ato federal em sentido contrário’.
Confira-se o teor da decisão liminar, in verbis:

‘Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal afastar,
unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais
que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham
a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas
restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena,
suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades
culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos
reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de
óbitos (...)

Presentes, portanto, a plausibilidade inequívoca de eventual conflito
federativo e os evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de lesão
irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição
de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta
SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a
efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da
Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos,
RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E
SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de
suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a
adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas
durante a pandemia, tais como, a imposição de
distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades
de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de
pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE
ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejjuízo da COMPETÊNCIA
GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território
nacional, caso entenda necessário" (págs. 9 e 10 do documento eletrônico 1
- grifos no original).

Por sua vez, ao tratar da ADI 6.341-MC/DF, afirma que

“[...] o, o plenário do STF decidiu por maioria que os Estados e
Municípios possuem competência para definir quais são as atividades
essenciais cujo funcionamento deve ser resguardado durante a
pandemia dentro de seu próprio território, a despeito do que dispuser a
União a esse respeito [...]" (pág. 11 do documento eletrônico 1).

E ao suscitar a decisão do Plenário desta Corte que referendou a
Medida Cautelar na ADI 6.343/DF, destaca que

“[...] o Plenário decidiu, por maioria, pela desnecessidade de
autorização de órgãos federais para que Estados e Municípios possam
restringir a locomoção interestadual e intermunicipal por rodovias, portos e
aeroportos durante a pandemia. Assim, o STF reafirmou que as restrições
de direitos impostas por Estados e Municípios no combate à pandemia
são válidas, desde que não contrariem a ciência e respeitem a
razoabilidade " (pág. 12 da inicial).

Ao descrever a atual situação fática na unidade federativa, a
reclamante registra que

“[...] há diversas coletividades que se encontram ameaçadas pela
possibilidade de concretização de demolições, remoções e
reintegrações, o que impede o devido cumprimento das regras de
distanciamento, vulnerando a proteção da saúde e da vida. Há a
possibilidade de desalijo de centenas de famílias em diversos processos

caso ocorra o cumprimento de ordens de desalijos, o que ignorará a
vulnerabilidade das famílias acentuada pela pandemia global que,
inclusive, vem trazendo preocupação ao poder público.

[...]

Logo, muito embora o presente processo seja abstrato, não se pode
deixar de considerar os efeitos concretos que a suspensão da lei estadual
impugnada gerarão no plano dos fatos, permitindo que milhares de pessoas
sejam desalojadas em meio à turbulência humanitária que vivemos e a todas
as recomendações sanitárias favoráveis ao isolamento social. Os efeitos daí
decorrentes não alcançarão só os desalojados, mas a toda a sociedade" (pág.
24 da inicial).

Argumenta, ademais, que

“[...] o art. 1.° da Lei Estadual impugnada versa sobre
procedimento, e não sobre processo. Afinal, a norma suspende o
cumprimento, no plano dos fatos, de ordens de reintegração de posse e
despejo. É, portanto, um ato exterior ao processo, que se realiza no plano
dos fatos e que é visível - exatamente nos termos dos conceitos ensinados
por Humberto Theodoro Jr. e Daniel Assumpção.

Assim, a lei não traz qualquer norma que trate sobre a relação
entre o Estado-juiz, as partes, auxiliares da justiça. Não há nada que
incida sobre essa relação jurídica complexa, a qual se dá o nome de
relação processual. Não há, portanto, qualquer violação à competência
privativa da União para legislar sobre direito processual.

Não à toa, diante dessa distinção, a CRFB e a CERJ, ao distribuir as
competências entre os entes federativos, trataram processo e procedimento
como assuntos distintos, submetendo o primeiro à competência privativa da
União; e o segundo, à competência concorrente entre os Estados e a União,
como visto.

Com efeito, a interpretação que melhor revela a intenção do
constituinte é a que confere a possibilidade de o ente menor, à luz das
especificidades do Estado, adaptar o aspecto exterior dos atos
processuais para a realidade local.

A esse respeito, este STF já se manifestou sobre a possibilidade
de os Estados legislarem sobre a matéria, destacando a prerrogativa de
o ente menor definir a forma como a matéria processual será executada,
de acordo com a maneira que julgar ser mais adequada para atender
suas peculiaridades [...] (STF, ADI 2.922, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-
2014, P, DJE de 30-10-2014)" (págs. 26-27 do documento eletrônico 1 -
grifei).

Ao final, formula os seguintes pedidos:

“(i) seja deferida medida liminar para suspender a decisão proferida
pelo Desembargador Ferdinaldo do Nascimento no bojo da representação de
inconstitucionalidade n.° 0079151-15.2020.8.19.0000, que tramita no órgão
especial do TJERJ, restabelecendo os efeitos da Lei Estadual n.° 9.020/2020;
e

(ii) seja, ao final, julgada procedente esta reclamação constitucional
para cassar definitivamente a decisão judicial impugnada, confirmando a
medida liminar (págs. 37/38 do documento eletrônico 1).

É o relatório necessário. Decido.

Examinados os autos, verifico que o caso é de deferimento da liminar.

A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será sempre
cabível somente para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a
autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de
Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de
constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil. Veja-
se:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência."

Em outras palavras, os atos questionados em qualquer reclamação -
nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do
Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos
julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto,
em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade,
ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de
controle emanado deste Tribunal. (Rcl 6.534 AgR/MA, de relatoria do Ministro
Celso de Mello).

Nesse sentido, observo que, ao analisar a ADI 6.341-MC/DF, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, esta Suprema Corte referendou a cautelar
deferida pelo Relator, no sentido de que os entes federativos possuem
competência concorrente para adotar as providências normativas e
administrativas necessárias ao combate da pandemia provocada pelo
Covid-19, acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9° do art.
3° da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada
esfera de governo, nos termos do inc. I do art. 198 da CF, o Presidente da
República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e
atividades essenciais.

Por sua vez, ao referendar a liminar concedida pelo Ministro
Alexandre de Mores na ADPF 672/DF, ad referendum do Plenário do STF,
assim foi determinado

“[...] a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e
198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e
dispositivos conexos, RECONHECENDO E ASSEGURANDO O
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS
ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS
MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de
seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas
restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a
imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão
de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à
circulação de pessoas, entre outras ; INDEPENDENTEMENTE DE
SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem

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Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
  • Relator da Adi N° 0079151-15.2020.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 45319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão