Informações do processo ARE 1297716

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/01/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 01428562720144025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
determinou a devolução destes autos à origem, a fim de que fosse observado
o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do novo Código de Processo Civil,
ante a repercussão geral reconhecida no RE 592.616/RS - Tema 118
(documento eletrônico 36).

A embargante sustenta que

“a decisão ora embargada está acometida de contradição e

obscuridade, pois determina a devolução dos autos ao tribunal de origem para
aplicação de tese que ainda não julgada e que não guarda relação temática
com o objeto da presente lide" (pág. 2 do documento eletrônico 39).

Não há como apreciar a alegação da embargante.

É que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que é
incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040
e 1.041 do novo Código de Processo Civil. Isso por tratar-se de mero
despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (NCPC, art. 1.001).

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: ARE 1.186.246/PR,
ARE 1.280.945-ED/SP e ARE 1.274.812-ED/SP, Rel. Min. Dias Toffoli.

Por fim, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não
causam qualquer prejuízo às partes, visto que, tão logo julgado o mérito do
extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados
os demais recursos atinentes à mesma questão ou ainda, retratarem-se (CPC/
2015, art. 1.039).

Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 1/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01428562720144025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta

Corte na sistemática da repercussão geral (RE 592.616/RS - Tema 118).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 8 de janeiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01428562720144025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão