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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 01428562720144025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
determinou a devolução destes autos à origem, a fim de que fosse observado
o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do novo Código de Processo Civil,
ante a repercussão geral reconhecida no RE 592.616/RS - Tema 118
(documento eletrônico 36).
A embargante sustenta que
“a decisão ora embargada está acometida de contradição e
obscuridade, pois determina a devolução dos autos ao tribunal de origem para
aplicação de tese que ainda não julgada e que não guarda relação temática
com o objeto da presente lide" (pág. 2 do documento eletrônico 39).
Não há como apreciar a alegação da embargante.
É que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que é
incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040
e 1.041 do novo Código de Processo Civil. Isso por tratar-se de mero
despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (NCPC, art. 1.001).
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: ARE 1.186.246/PR,
ARE 1.280.945-ED/SP e ARE 1.274.812-ED/SP, Rel. Min. Dias Toffoli.
Por fim, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não
causam qualquer prejuízo às partes, visto que, tão logo julgado o mérito do
extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados
os demais recursos atinentes à mesma questão ou ainda, retratarem-se (CPC/
2015, art. 1.039).
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Relator
12/01/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 1/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01428562720144025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (RE 592.616/RS - Tema 118).
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
07/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01428562720144025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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