Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra decisão
que, rejeitando anteriores declaratórios, manteve a negativa de seguimento do
recurso extraordinário interpostos pela embargante (documento eletrônico 55).
A recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de omissão na decisão
recorrida quanto:
“[...] à inexistência de efeitos vinculantes e erga omnes à situação
deste processo (controlado em País sem tributação favorecida até 2010) no
RE 611.586/PR, de modo que, neste ponto em particular, não foi definida uma
posição desta C. Corte que se estenda aos demais feitos individuais, a
exemplo do processo ora em exame de interesse da Embargante”;
“[...] ao resultado de julgamento do RE 541.090/SC que implicou ser
relevante aferir a localização das empresas controladas (sem em País com
tratamento favorecido ou não) e existência de tratado para evitar bi-tributação”
(pág. 3 do documento eletrônico 59).
Afirma ser necessário o exame “[...] caso-a-caso, pelas instâncias de
origem, se a empresa (i) é controlada ou coligada e (ii) está situada em País
com tratado contra bi-tributação e/ou sem tributação favorecida”, uma vez que
não houve “[...] declaração de constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158/01
com efeito vinculante e erga omnes para as controladas situadas em países
que não fossem classificados como paraísos fiscais” (pág. 5 do documento
eletrônico 59).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos devem ser
acolhidos, ao menos, em parte.
De fato, a embargante, então agravada, registrou em sua
impugnação inexistir “[...] qualquer precedente vinculante que tenha
reconhecido a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001 para a
hipótese de controlada não sediada em paraíso fiscal” (pág. 2 do documento
eletrônico 52).
Também apontou, ainda quando de sua impugnação ao agravo
regimental, que a ADI 2.588/DF não declarou a “[...] constitucionalidade do art.
74 da MP 2.158-35/2001, com efeitos erga omnes, para a situação de
empresa controlada que não se situe em paraíso fiscal”, enquanto o RE
611.586/PR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, apenas reproduziu a
tese ali fixada (pág. 3 do documento eletrônico 52).
Tais argumentos não foram apreciados pela decisão embargada, não
obstante ter modificado decisão anterior que beneficiava a recorrente.
Verifico, no entanto, que embora não apreciada, a afirmação de que
as decisões proferidas na ADI 2.588/DF e no RE 611.586/PR, não têm efeito
vinculante nem erga omnes, em nada aproveita à embargante, pois a
ausência desses efeitos não impede a aplicação de sua ratio decidendi a este
caso concreto, mormente se levar em conta, como afirma a própria parte, a
coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência, postulados
inarredáveis do processo civil contemporâneo, insertos nos arts. 926 e 927 do
novo Código de Processo Civil.
Isso posto, acolho parcialmente estes embargos de declaração para
prestar os esclarecimentos acima, subsistindo hígidos os fundamentos da
decisão embargada.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (536)
663.696
ORIGEM : AC - 10024074608464004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : LUCIANO DE ARAÚJO FERRAZ (64572/MG)
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE
BELO HORIZONTE - APROMBH
ADV.(A/S) : MARCELLO PICININ MUZZI (96720/MG)
EMBDO.(A/S) : OS MESMOS
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES
MUNICIPAIS - ANPM
ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (41762/DF,
179539/MG, 119910/RJ, 105204A/RS, 327331/SP)
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
ADV.(A/S) :OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR (16275/DF) E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF,
167075/MG, 2525/PI)
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS
ADV.(A/S) : ELENA PACITA LOIS GARRIDO (10362/RS) E
OUTRO(A/S)
Despacho:
Vistos.
Intimem-se os embargados para apresentação de contrarrazões,
querendo, no prazo de cinco dias.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.281.990 (537)
ORIGEM : 00002546920178260618 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
EMBTE.(S) : MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS
ADV.(A/S) : RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA (402466/SP)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática que, proferida pelo Ministro Celso de Mello, então relator, está
assim fundamentada:
“(...) julgo parcialmente prejudicado o recurso extraordinário, no
tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, e, na parte que não restou
prejudicada, de um lado, não conheço, por manifestamente inadmissível
(CPC, art. 932, III), e de outro lado, nego provimento, por achar-se em
confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC, art. 932,
IV, b).”
O embargante, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alega a
existência de vícios na referida decisão.
Tal o contexto, entendo não assistir razão ao recorrente.
É que estão ausentes os pressupostos de embargabilidade aptos
ao cabimento do presente recurso, conforme jurisprudência uníssona deste
Supremo Tribunal Federal (RHC 79.952-ED/MG, Ministro Celso de Mello; AP
892-ED-ED/RS, Ministro Luiz Fux; AP 863-AgR-ED/SP, Ministro Edson
Fachin; AP 968-ED/SP, Ministro Luiz Fux).
Em suma, o embargante busca, para além de sanar eventuais
omissões, contradições ou obscuridades na decisão recorrida, o próprio
reexame do ato decisório e a consequente reforma do julgado, fato esse
inacolhível na via recursal eleita, nos termos da jurisprudência desta Suprema
Corte (HC 165.139-AgR-ED/PR, Ministro Edson Fachin).
Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.308.155 (538)
ORIGEM : 10038450920208260071 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL
- 32a CJ - BAURU
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : VANESSA CRISTIANE PEREIRA SOUZA
ADV.(A/S) : RAFAEL FANHANI VERARDO (288401/SP)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO:
Recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (539)
1.297.716
ORIGEM : 01428562720144025101 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : FARSTAD SHIPPING LTDA
ADV.(A/S) :SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (120764/RJ)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
determinou a devolução destes autos à origem, a fim de que fosse observado
o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do novo Código de Processo Civil,
ante a repercussão geral reconhecida no RE 592.616/RS - Tema 118
(documento eletrônico 36).
A embargante sustenta que
“a decisão ora embargada está acometida de contradição e
Processos na página
RE 934387 • RE 663696 • RE 1281990 • RE 1308155 • ARE 1297716Confirma a exclusão?