Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra decisão
que, rejeitando anteriores declaratórios, manteve a negativa de seguimento do
recurso extraordinário interpostos pela embargante (documento eletrônico 55).

A recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de omissão na decisão
recorrida quanto:

“[...] à inexistência de efeitos vinculantes e erga omnes à situação
deste processo (controlado em País sem tributação favorecida até 2010) no
RE 611.586/PR, de modo que, neste ponto em particular, não foi definida uma
posição desta C. Corte que se estenda aos demais feitos individuais, a
exemplo do processo ora em exame de interesse da Embargante”;

“[...] ao resultado de julgamento do RE 541.090/SC que implicou ser
relevante aferir a localização das empresas controladas (sem em País com
tratamento favorecido ou não) e existência de tratado para evitar bi-tributação”
(pág. 3 do documento eletrônico 59).

Afirma ser necessário o exame “[...] caso-a-caso, pelas instâncias de
origem, se a empresa (i) é controlada ou coligada e (ii) está situada em País
com tratado contra bi-tributação e/ou sem tributação favorecida”, uma vez que
não houve “[...] declaração de constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158/01
com efeito vinculante e
erga omnes para as controladas situadas em países
que não fossem classificados como paraísos fiscais” (pág. 5 do documento
eletrônico 59).

É o relatório. Decido.

Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos devem ser
acolhidos, ao menos, em parte.

De fato, a embargante, então agravada, registrou em sua
impugnação inexistir “[...] qualquer precedente vinculante que tenha
reconhecido a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001 para a
hipótese de controlada não sediada em paraíso fiscal” (pág. 2 do documento
eletrônico 52).

Também apontou, ainda quando de sua impugnação ao agravo
regimental, que a ADI 2.588/DF não declarou a “[...] constitucionalidade do art.
74 da MP 2.158-35/2001, com efeitos
erga omnes, para a situação de
empresa controlada que não se situe em paraíso fiscal”, enquanto o RE
611.586/PR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, apenas reproduziu a
tese ali fixada (pág. 3 do documento eletrônico 52).

Tais argumentos não foram apreciados pela decisão embargada, não
obstante ter modificado decisão anterior que beneficiava a recorrente.

Verifico, no entanto, que embora não apreciada, a afirmação de que
as decisões proferidas na ADI 2.588/DF e no RE 611.586/PR, não têm efeito
vinculante nem
erga omnes, em nada aproveita à embargante, pois a
ausência desses efeitos não impede a aplicação de sua
ratio decidendi a este
caso concreto, mormente se levar em conta, como afirma a própria parte, a
coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência, postulados
inarredáveis do processo civil contemporâneo, insertos nos arts. 926 e 927 do
novo Código de Processo Civil.

Isso posto, acolho parcialmente estes embargos de declaração para
prestar os esclarecimentos acima, subsistindo hígidos os fundamentos da
decisão embargada.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (536)

663.696

ORIGEM : AC - 10024074608464004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROC.(A/S)(ES) : LUCIANO DE ARAÚJO FERRAZ (64572/MG)

EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE
BELO HORIZONTE - APROMBH

ADV.(A/S) : MARCELLO PICININ MUZZI (96720/MG)

EMBDO.(A/S) : OS MESMOS

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES
MUNICIPAIS
- ANPM

ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (41762/DF,

179539/MG, 119910/RJ, 105204A/RS, 327331/SP)

AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL

ADV.(A/S) :OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR (16275/DF) E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF,

167075/MG, 2525/PI)

AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS
ADV.(A/S) : ELENA PACITA LOIS GARRIDO (10362/RS) E

OUTRO(A/S)

Despacho:

Vistos.

Intimem-se os embargados para apresentação de contrarrazões,
querendo, no prazo de cinco dias.

Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.281.990 (537)

ORIGEM : 00002546920178260618 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

EMBTE.(S) : MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS

ADV.(A/S) : RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA (402466/SP)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

D E C I S Ã O

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática que, proferida pelo Ministro Celso de Mello, então relator, está
assim fundamentada:

“(...) julgo parcialmente prejudicado o recurso extraordinário, no
tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, e, na parte que não restou
prejudicada, de um lado, não conheço, por manifestamente inadmissível
(CPC, art. 932, III), e de outro lado, nego provimento, por achar-se em
confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC, art. 932,
IV, b).”

O embargante, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alega a
existência de vícios na referida decisão.

Tal o contexto, entendo não assistir razão ao recorrente.

É que estão ausentes os pressupostos de embargabilidade aptos
ao cabimento do presente recurso, conforme jurisprudência uníssona deste
Supremo Tribunal Federal (
RHC 79.952-ED/MG, Ministro Celso de Mello; AP
892-ED-ED/RS
, Ministro Luiz Fux; AP 863-AgR-ED/SP, Ministro Edson
Fachin;
AP 968-ED/SP, Ministro Luiz Fux).

Em suma, o embargante busca, para além de sanar eventuais
omissões, contradições ou obscuridades na decisão recorrida, o próprio
reexame do ato decisório e a consequente reforma do julgado, fato esse
inacolhível na via recursal eleita, nos termos da jurisprudência desta Suprema
Corte (
HC 165.139-AgR-ED/PR, Ministro Edson Fachin).

Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Intime-se. Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 11 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.308.155 (538)

ORIGEM : 10038450920208260071 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL

- 32a CJ - BAURU

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) : VANESSA CRISTIANE PEREIRA SOUZA

ADV.(A/S) : RAFAEL FANHANI VERARDO (288401/SP)

EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO:

Recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (539)
1.297.716

ORIGEM : 01428562720144025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : FARSTAD SHIPPING LTDA

ADV.(A/S) :SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (120764/RJ)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
determinou a devolução destes autos à origem, a fim de que fosse observado
o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do novo Código de Processo Civil,
ante a repercussão geral reconhecida no RE 592.616/RS - Tema 118
(documento eletrônico 36).

A embargante sustenta que

“a decisão ora embargada está acometida de contradição e

Processos na página

RE 934387 RE 663696 RE 1281990 RE 1308155 ARE 1297716