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Movimentações Ano de 2021
15/06/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 195912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Condenação.
Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Dosimetria. Bis in idem.
Não ocorrência. Conclusão da instância ordinária. Demonstração da
dedicação da agravante a atividade criminosa relativa ao tráfico de
drogas. Divergência. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade.
Regimental não provido.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência da Corte, somente se opera
o bis in idem quando o juízo sentenciante considera a natureza e a
quantidade de droga simultaneamente na primeira e na terceira fase de
individualização da reprimenda, o que não é o caso.
2. Na espécie, o tribunal de justiça assentou a inaplicabilidade da
causa de redução versada no § 4º do art. 33 da Lei de drogas, levando em
conta a diversidade de drogas , cocaína, crack e maconha, além das
3 . Conclusão pela instância ordinária de que a agravante se dedicava
a atividade criminosa relativa ao tráfico de drogas. Impossibilidade de se
revolverem fatos e provas na via do habeas corpus para se chegar a
conclusão diversa.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
14/04/2021 Visualizar PDF
Ata da 10a (décima) Sessão Virtual da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 2 a 12 de abril de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 195912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 195912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
04/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 5 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 195912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão:
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
Claudinei Francisca Goncalves, apontando como autoridade coatora a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental no HC n° 627.189/ES, relator o Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca .
Os impetrantes sustentam, em suma, que o caso autorizaria a
aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei
n° 11.343/06, haja vista que a quantidade e natureza da droga não poderiam
ter sido valoradas duas vezes, isto é, na primeira e na terceira fase da
dosimetria da pena, em obediência ao princípio da proibição do bis in idem .
Alegam inegável constrangimento ilegal na medida em que o Tribunal
de Justiça, ao apreciar a apelação interposta pelo Ministério Público, proveu-a
para afastar a benesse reconhecida pela Juízo sentenciante:
“(...) Em sede de dosimetria o Magistrado sentenciante reconheceu
02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicando a pena base em 06
anos de reclusão.
Ademais, acertadamente, aplicou a causa especial de diminuição de
pena, prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, na fração de 1/3, fixando,
portanto, a pena definitiva em 04 anos, em regime aberto, sendo devidamente
substituída por duas restritivas de direitos.
Ocorre que , após recurso Ministerial, o Egrégio Tribunal de Justiça
entendeu por bem, reformar a sentença condenatória, afastando a aplicação
da causa especial de diminuição da pena (33, §4° da referida Lei), tornando a
pena da Paciente em 06 (seis) anos de reclusão em regime inicialmente
semiaberto.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça incorreu em bis in idem ao
utilizar a mesma fundamentação disposta na 1 a fase da dosimetria para
afastar a aplicação da causa especial de diminuição da pena, o que foi
reconhecido inclusive em sede de acórdão proferido Segunda Câmara
Criminal (...)"
Requerem:
“O conhecimento e concessão da ordem, a fim de que esta Suprema
Corte de forma LIMINAR, casse o acórdão proferido pela QUINTA TURMA DO
STJ e pelas CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, CESSANDO
IMEDIATAMENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO PELA
PACIENTE PARA:
(a) que reconheça o bis in idem e aplique a causa especial de
diminuição de pena (artigo 33, §4° da lei 11.343/06), mantendo o regime
aberto e a substituição da pena nos termos da sentença do juiz de primeiro
piso.
(b) CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, AINDA EM SEDE
DE LIMINAR, suspenda o decreto prisional, recolhendo-o, para que se discuta
a possibilidade da aplicação da causa especial de diminuição da pena,
evitando assim prejuízos de toda a ordem a Paciente conforme relatado no
item 3 e 4. No mérito, o reconhecimento do bis in idem, bem como da violação
ao disposto no artigo 33, §4° e artigo 42, ambos da lei 11.343/06, e da
contrariedade a Jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, para
que aplique o redutor previsto no §4° do artigo 33 da lei 11.343/06, conforme
expresso em sentença condenatória.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do julgado questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO
DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO CONDIZENTE
COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não verificada a
ocorrência de ilegalidade e tampouco do aduzido bis in idem com a pena-
base, porquanto a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado foi afastada, não apenas em virtude da quantidade e natureza
deletéria dos entorpecentes apreendidos - 2,2 gramas de maconha, 11,8
gramas de cocaína e 43,5 gramas de crack (e-STJ, fl. 74) -, mas
principalmente devido às circunstâncias que levaram à prisão em flagrante a
paciente - após levantamentos feitos pela polícia civil a respeito de um ponto
de tráfico de drogas muito conhecido pelos moradores locais do bairro Boa
Vista I, razão pela qual foram expedidos mandados de busca e apreensão e
ao chegarem ao local indicado, foram informados pelos próprios moradores da
região de que o tráfico ocorria na casa de n. 34, sendo que dando
prosseguimento aos referidos mandados, apreenderam a paciente e os
demais corréus no endereço indicado, além das drogas que totalizavam 89
"pedras" de crack, 11 embalagens de crack embrulhados em papel alumínio, 2
"pedras" de crack em tamanho médio em sacos plásticos, 9 "papelotes" de
crack em pó, 2 "buchas" de maconha e 19 "papelotes" de cocaína, além de 4
munições calibre 38 intactas (e-STJ, fls. 72/73) -, tudo isso a indicar que ela
não se tratava de traficante eventual e que e dedicava à atividade criminosa,
não fazendo, portanto, jus à aplicação a referida minorante. - Conclusão em
sentido contrário demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o
que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. - Agravo
regimental não provido. "
Vê-se que o TJES manteve a sentença condenatória confirmando a
majoração da pena-base do paciente, relativamente ao delito de tráfico de
drogas, chancelando o acréscimo de 1 ano acima do mínimo previsto para o
tipo - 5 anos -, em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida: 2,2
gramas de maconha, 11,8 gramas de cocaína e 43,5 gramas de “crack’(Doc-e
5).
Na terceira fase do cômputo, assentou a inaplicabilidade da causa de
redução versada no § 4° do artigo 33 da Lei de drogas, levando em conta a
diversidade de drogas, cocaína, crack e maconha, além das circunstâncias do
flagrante (“avançado modus operandi, portando armas e operando uma ‘boca
de fumo’, sem possuírem ocupações lícitas..."), que foram destacadas na
transcrição do parecer do Ministério Público constante do voto.
Nesse sentido, destaco o excerto da fundamentação do voto condutor
do acórdão impugnado proferido pelo Ministro Rogério Schietti:
“Pela leitura do recorte acima, não verifiquei a ocorrência de
ilegalidade, tampouco a ocorrência do aduzido bis in idem, porquanto a causa
especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi afastada, não
apenas em virtude da quantidade e natureza deletéria dos entorpecentes
apreendidos - 2,2 gramas de maconha, 11,8 gramas de cocaína e 43,5
gramas de crack (e-STJ, fl. 74) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que levaram à prisão em flagrante da paciente - ‘após
levantamentos feitos pela polícia civil a respeito de um ponto de tráfico de
drogas muito conhecido pelos moradores locais do bairro Boa Vista I, razão
pela qual foram expedidos andados de busca e apreensão e ao chegarem ao
local indicado, foram informados pelos próprios moradores da região de que o
tráfico ocorria na casa de n. 34, sendo que, dando prosseguimento aos
referidos mandados, apreenderam a paciente e os demais corréus no
endereço indicado, além das drogas que totalizavam 89 "pedras" de crack, 11
embalagens de crack embrulhados em papel alumínio, 2 "pedras" de crack em
tamanho médio em sacos plásticos, 9 "papelotes" de crack em pó, 2 "buchas"
de maconha e 19 "papelotes" de cocaína, além de 4 munições calibre 38
intactas’ (e-STJ, fls. 72/73) -, tudo isso a indicar que ela não era traficante
eventual e que e dedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à
aplicação da referida minorante" (doc. 9).
É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que,
[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios
revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o
redutor do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006 (HC n° 123.042/MG, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 31/10/14).
Perfilhando, ainda, esse entendimento: HC n° 123.042/MG, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 31/10/14; RHC n° 105.150,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC n° 121.092/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; e HC n° 118.602/
SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao habeas corpus, ficando, por
consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 3 de fevereiro de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 195912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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