Informações do processo ACO 3457

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/01/2021 a 23/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2021

23/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO Cível ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 52/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 3457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão:

Vistos.

Cuida-se de petição de apresentação de manifestação (Petição STF
n° 38.309/2021), pela qual o Estado do Rio de Janeiro requer extensão da
liminar concedida nestes autos.

Na petição, o Estado narra que o cenário imprevisível trazido pela
pandemia que assola grande parte da economia mundial resultou, no Brasil,
em uma sucessão de textos legislativos, até que fosse editada a Lei
Complementar n° 178/21, a qual teria instituído novo regime de recuperação
fiscal, sendo que uma das suas previsões é a adesão direta ou a migração de
quem esteve no regime da Lei Complementar n° 159/17. Nesse tocante, aduz
que

O Regime instituído pela Lei Complementar 178/2021 não veio
apenas em socorro da insuficiência de prazo (não mais 3 anos, renováveis por
igual período, mas 9 anos) e das condições previstas na Lei Complementar
159/2017, independentemente do que, imprevisivelmente, ocorreria a partir de
2020. No caso do Rio, adicionalmente aos 3 anos já vigentes. A nova lei veio
especialmente no bojo de um pacote de diplomas normativos que não tiveram
outro propósito, que não municiar os entes da federação de meios para o
enfrentamento da pandemia mundial e, também, sobreviverem a isso. Nos
planos fiscal e econômico.

Afirma o Estado que possui intenção de migrar ao novo regime, assim
que ocorrer sua regulamentação pelo Ministério da Economia; entretanto,
essa regulamentação “vem sendo postergada indefinidamente", o que “coloca
os entes federados num estado de vácuo legislativo no pior momento de suas
finanças e também da crise de saúde pública, que ainda parece longe do seu
fim".

Argumenta, ademais, que

O Estado do Rio tem a pior situação dentre as dos Estados elegíveis
para o Novo Regime, porque é o único que mantém o pagamento do serviço
da dívida. Tendo que adotar medidas restritivas à atividade econômica e
ampliar os gastos com medidas como auxílio emergencial, e sob o risco de
decretação de lockdown, já adotado por outros entes subnacionais, o quadro
é de colapso. E por uma razão adicional: passados 3 anos no Regime da Lei
159/17, os valores de desembolso do Estado do Rio de Janeiro em
pagamento do serviço da dívida, conquanto ainda reduzidos, já são bastante
significativos.

Nesse vácuo legislativo, o Estado não se beneficia da suspensão do
pagamento do serviço da dívida da LC 173/20, porque encerrou-se em
31/12/20, tampouco daquele previsto no inciso II, alínea a, do art. 4-A, da LC
159/17, inserida pela LC 178/21, já que o Ministro da Fazenda não expede o
ato que viabilizaria tal benefício.

(...)

Conforme ressaltado na Nota Técnica, o déficit gerado pela
impossibilidade de o Estado, por ausência de ato do Ministro da Economia,
beneficiar-se dos efeitos da LC 178/21 será da ordem de 600 milhões de reais
até o mês que vem. E isso, num momento como este, conduziria o Estado a
não cumprir as suas obrigações constitucionais, por falta de recursos
financeiros para pagamento da folha de salários, repasses constitucionais e
legais, duodécimos dos poderes, precatórios e demais despesas de custeio
da administração pública, já no mês de maio. Tal estado de colapso é
incompatível com o pagamento do serviço da dívida, que deveria estar
suspenso se os efeitos da LC 173/20 não tivessem sido limitados a 31/12/20,
ou se já pudesse se valer da migração assegurada ao Novo Regime, se
regulamentada a LC 178/21.

Defende a possibilidade de fazer uso do presente pleito, para
estender os efeitos da medida liminar, tendo em vista ser “o último recurso
daquele que, nos últimos 3 anos, vem se valendo do reconhecido esforço para
recuperar o equilíbrio de suas contas". Pleiteia, ao final:

a ampliação dos efeitos da tutela de urgência, para que Vossa
Excelência determine a suspensão do pagamento das dívidas com a União,
até que o Novo Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei
Complementar 178/21, seja regulamentado.

Devidamente intimada, a União apresentou manifestação, na qual
pugnou pelo indeferimento do pedido de extensão da liminar, pelas seguintes
razões: (i) impossibilidade de aditamento da causa de pedir e do pedido, sem
o consentimento da ré, depois da citação; e (ii) impossibilidade de suspensão
dos pagamentos das dívidas do estado do Rio de Janeiro. Quanto ao segundo
aspecto, a ré afirma que

Outro aspecto interessante é que, nas tratativas para a prorrogação
do RRF instituído pela LC n° 159/2017, o ente fluminense encaminhou
documento ao Ministério da Economia, indicando que não pretendia a
prorrogação pelo prazo legal de 36 meses (§ 2° do art. 9° da LC n° 159/2017,
na redação anterior à LC n° 178/2021), mas apenas até o final do ano de
2022. Eis o trecho do Ofício SEFAZ/CARRF n° 8, encaminhado no dia 15 de
janeiro do ano corrente:

No Cenário Ajustado, em que se consideram as vedações impostas
pelo Regime, a retomada gradual do serviço da dívida e as Medidas de Ajuste
propostas, o Estado conseguirá alcançar resultados nominais positivos nos
anos de 2021 e 2022, com Restos a Pagar controlados. Dessa forma,
conforme o exposto neste Ofício, na documentação enviada durante o
processo e a obtenção do equilíbrio do fluxo orçamentário no Cenário
Ajustado, o Estado do Rio de Janeiro solicita a prorrogação do Regime de
Recuperação Fiscal até dezembro de 2022.

O ente autoral deixou claro que, ainda no ano em curso, conseguiria
atingir resultados nominais positivos, motivo pelo qual estaria abrindo mão de
prorrogar o RRF até setembro/2023 (tomando como base a prorrogação com
efeitos retroativos a setembro/2020). Em seguida, de forma contraditória, o
ente pleiteia, por meio da presente petição incidental, a suspensão do
pagamento de suas dívidas até a edição do ato regulamentador da LC n°
178/2021, alegando justamente dificuldades financeiras relativas à pandemia
de COVID-19. Não se pode deixar de pontuar que as consequências da
pandemia já eram de seu conhecimento, quando enviara o citado Ofício
SEFAZ/CARRF n° 8.

Tal comportamento não é condizente com a boa-fé que deve nortear
as relações entre os entes da Federação.

É o relato do necessário.

Decido:

Trata-se de ação cível originária proposta pelo Estado do Rio de
Janeiro em face da União, em que se postula a sua manutenção no Regime
de Recuperação Fiscal.

Da leitura da petição inicial, depreende-se o seguinte pedido, no que
se refere à liminar:

(a) A concessão de tutela provisória de urgência , nos termos dos
artigos 294 e 300 do CPC, para determinar à União, antes de sua anuência, a
obrigação de fazer consubstanciada na manutenção do Estado do Rio de
Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal , com o efeito retroativo
assegurado pelo TCU, desde 05/09/2020, assegurados todos os direitos e
obrigações a ele inerentes, em especial:

(.).

No mesmo passo, a liminar concedida pelo Min Luiz Fux , no
exercício da Presidência desta Corte, foi no seguinte sentido:

(.) determinar à União que mantenha o Estado do Rio de Janeiro no
Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do que inicialmente já
determinado pelo Tribunal de Contas da União, assegurados todos os direitos
e obrigações a ele inerentes.

Portanto, a liminar foi deferida apenas para que se mantenha o
estado no RRF, assegurados os direitos e obrigações a ele inerentes,
enquanto a União analisa o pedido de prorrogação do regime. Destaca-se,
ainda, o pedido final da exordial desta ação:

(e) Em sede definitiva, no mérito, que seja julgado procedente o
presente pedido para condenar a União à obrigação de fazer, no caso,
determinando-lhe que proceda à prorrogação do Regime de Recuperação
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro pelo prazo previsto na Lei 159/2017, ou
seja, no caso de estar enquadrado no regime da citada Lei, por mais 36
meses, ou, na hipótese de migrar ou aderir para o regime instituído pelo PLP
101/20, pendente de sanção presidencial, pelo prazo máximo que ele
estipular, mantidos, em quaisquer das hipóteses, os direitos e obrigações que
lhes são inerentes, com efeitos retroativos a 05/09/2020;

Por sua vez, a Lei Complementar n° 178/21, derivada do PLP 101/20,
traz em sua ementa:

Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal
e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de
2016, a Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, a Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, a Lei n° 9.496, de 11 de
setembro de 1997, a Lei n° 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei n°
12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.

Dessa forma, é certo que a LC n° 178/21 promoveu modificações
significativas no RRF. Apesar de não se tratar de substituição do regime
previsto pela LC n° 159/17, as alterações trazidas procuraram, de certa forma,
adequar o regime à situação atual vivida pela economia nacional.

Ademais, o diploma normativo editado em 2021, cuida da
implementação de um programa de acompanhamento e transparência, que
“tem por objetivo reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e compatibilizar as respectivas políticas fiscais com
a da União" e também de um novo plano de promoção de equilíbrio fiscal, o
qual se trata de um “conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a
União e cada Estado, o Distrito Federal ou cada Município, com o objetivo de
promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de
pagamento".

Quando do deferimento da medida liminar, nestes autos, o Min. Luiz
Fux assentou que, a edição da Lei Complementar n° 159, de 19/5/17, a qual
institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal,
representou medida que envolve compromissos recíprocos e concessões
mútuas entre os entes federativos acordantes, no afã de se alcançar uma
maior estabilidade fiscal. O estado do Rio de Janeiro preencheu todos os
requisitos para o ingresso no regime e vem cumprindo as obrigações que lhe
são devidas.

Tenho que o atual cenário da economia nacional necessita de um
esforço ainda maior entre os entes da federação. Nunca esteve tão em voga o
chamado “federalismo cooperativo", e, sendo a União a competente para
regulamentar os dispositivos trazidos pela Lei Complementar n° 178/21, não
deve se esquivar de cumprir seu papel no intuito de que os planos e
programas de recuperação oferecidos aos entes estatais sejam efetivos e
possíveis, evitando assim, o colapso dos estados da federação.

Nesse sentido, cito as razões elencadas pelo Min. Luiz Fux , ao
conceder extensão da liminar nos autos da ACO n° 2.981/RJ, tendo como
autor também o estado do Rio de Janeiro:

“Sendo assim, persiste a necessidade de assegurar a continuidade
administrativa do Estado do Rio de Janeiro para possibilitar a consecução de
um plano que viabilize a sobrevivência do governo estadual. Note-se que a
continuidade administrativa é princípio constitucional implícito ao art. 37, VII e
§ 6°, da Carta Magna, os quais asseguram a permanência dos serviços do
Estado mesmo em caso de greves severas. Não pode o cidadão fluminense,
já onerado com carga tributária de altíssima magnitude, ser penalizado com a
completa falência dos serviços de que necessita.

(...)

Nessa linha, a autocontenção do Judiciário representaria, no caso em
tela, verdadeira sentença de falência para o Estado do Rio de Janeiro.
Atingido o quadro de shutdown, resta evidente que não haverá recursos para
o cumprimento de diversas obrigações do ente menor insculpidas no art. 34
da Constituição, autorizando, em tese, a intervenção federal, seja para
reorganizar as finanças da unidade da Federação em ruína administrativa,
seja para assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis. De
uma forma ou de outra, portanto, a responsabilidade recairá sobre os ombros
da União Federal. Essa opção, contudo, é acompanhada da desastrosa
consequência de impedimento da promulgação de emendas constitucionais
durante a vigência da intervenção, ex vi do art. 60, § 1°, da Carta Magna,
obstando importantes reformas para a retomada do crescimento econômico
do país.

Por todos os motivos expostos, considero presentes os requisitos
para a ampliação da medida liminar anteriormente deferida, (.). Trata-se da
única providência capaz que se apresenta capaz de garantir um desfecho
favorável ao resgate financeiro do ente estadual no presente momento, em
homenagem ao Federalismo de cooperação expressamente insculpido no art.
23, parágrafo único, da Constituição." (DJe de 19/6/17).

Se as alterações trazidas pela Lei Complementar n° 178/21, no que
se referem ao RRF, propiciam ao estado a garantia da continuidade
administrativa, não deve a União se furtar a cumprir o seu dever de dar plena
efetividade às normas então aprovadas em janeiro de 2021.

Registre-se, ainda, que, conforme se depreende das informações
prestadas pela União em 16/4/21, no tocante à regulamentação que espera o
estado do Rio de Janeiro, tem-se que “a revisão da Portaria ME para adequá-
la ao § 3° do artigo 3° da Lei Complementar n° 178/2021 e,
consequentemente, viabilizar nova adesão do Rio de Janeiro ao Regime,
depende da edição do decreto regulamentador. Espera-se que tanto o decreto
quanto a portaria que permitem a análise do pedido de adesão estadual ao
Regime estejam publicados ao final do mês de abril".

Por fim, importa ressaltar que não constam dos autos informação
acerca da conclusão da análise do pedido de prorrogação da manutenção do
estado do Rio de Janeiro no antigo regime de recuperação fiscal.

Com efeito, a demanda desta petição, ainda que não guarde estreita
relação com o objeto da liminar então deferida, deve ser conhecida e
apreciada, para evitar um possível colapso da economia estadual, além de
garantir a continuidade administrativa, zelando pelo cumprimento dos
princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal.

Ante o exposto, defiro o pedido de extensão da liminar
formulado pelo Estado do Rio de Janeiro , até que o Novo Regime de
Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar n° 178/21, seja
regulamentado . Comunique-se.

Em prosseguimento, abra-se vista, oportunamente, à douta
Procuradoria-Geral da República, para apresentação de parecer.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:


Origem: 3457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho:

Intime-se a União para apresentar informações, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas
, a respeito do pedido formulado pelo Estado do Rio
de Janeiro na Pet. 38309/2021.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. EM tutela PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 3457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União, contra a
decisão por meio da qual o Ministro Luiz Fux , no exercício da Presidência
desta Corte, deferiu medida liminar para “ determinar à União que mantenha
o Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal, nos

termos do que inicialmente já determinado pelo Tribunal de Contas da
União, assegurados todos os direitos e obrigações a ele inerentes ".

Aduz a embargante que referida decisão padece de contradições e
obscuridades, devendo ser complementada em três específicos pontos.

O primeiro diz respeito à expressão contida no texto da liminar “ nos
termos do que inicialmente já determinado pelo Tribunal de Contas da
União ", vez que a embargante argumenta que “o comando da Corte de
Contas apenas autorizou a avaliação do requerimento de prorrogação do
referido regime especial, por parte do Ministério da Economia, desde que
existente pedido formal do ente estadual ou recomendação por parte do
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal", sem qualquer
caráter impositivo ou invasão de competência dos órgãos responsáveis para
análise do pedido de prorrogação do regime de recuperação fiscal. Nesse
tocante, entende que

“O fato de ter apresentado o requerimento formal de renovação
apenas um dia antes do prazo de encerramento da vigência do RRF não
autoriza a conclusão, tal qual pretende o Estado do Rio de Janeiro, de que o
regime especial estaria ipso facto automaticamente renovado. O prazo de
vencimento do RRF findaria no dia 05/09/2020, sendo que a decisão do TCU
permitiu que, caso apresentado requerimento até o dia 04/09/2020, a
renovação poderia ter efeitos retroativos, desde que o Ministério da Economia
julgasse legítima tal extensão da vigência. Esse é o único “benefício" que
pode ser deduzido a partir do que determinado pela Corte de Contas" (e-doc.
55, pág. 9).

O segundo ponto se refere às consequências que podem ser
impostas ao Estado do Rio de Janeiro, caso descumpra os termos do RRF
durante a vigência da liminar deferida, tendo em vista que o contrato firmado
entre as partes prevê obrigações que devem ser observadas pelas partes.
Consigna, assim, que

“(...) caso o ente que se encontra inserido no RRF não observe as
vedações impostas por aquele regime (v.g., art. 8° da LC n° 159/20176 ), é
necessária a compensação dos respectivos efeitos financeiros no prazo de 30
(trinta) dias. A STN ressalta, com base no art. 28 do Decreto n° 9.109/2017,
que ‘ a não realização da compensação financeira dentro do prazo legalmente
previsto importa na propositura pelo Conselho de Supervisão do RRF de
parecer técnico junto ao Ministério da Economia, no prazo de 15 dias, no qual
opinará pela extinção do Regime nos termos do art. 13 da LC n° 159’.

Isso porque a própria Lei Complementar n° 159/2017 estabelece, em
seu art. 13, hipóteses de extinção do RRF motivadas por eventual conduta do
ente que esteja nele inserido" (e-doc. 55, págs. 13 e 14).

Pugna, por terceiro, seja esclarecido a extensão do decisório ao
Contrato de Contragarantia n° 030/2017/PGFN/CAF, tendo em vista que esse
contrato teria sido firmado após a entrada em vigência do RRF. Defende que:

“(...) a União somente está impedida de executar as contragarantias
ofertadas na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, caso a
inadimplência das operações de crédito refira-se a contratos celebrados em
data anterior à homologação do pedido de adesão ao RRF. Foi fixada, assim,
uma linha temporal objetiva. Caso a operação de crédito inadimplida tenha
sido contratada em data posterior à homologação da adesão ao RRF, a União
pode executar as contragarantias ofertadas.

(...)

Ademais, como o pedido de tutela de urgência relacionado ao
Contrato de Contragarantia n° 030/2017/PGFN/CAF não tem qualquer relação
com o benefício presente no art. 17 da LC n° 159/2017, incide na espécie o
disposto no art. 327, § 1°, I, do Código de Processo Civil9 , que veda a
cumulação de pedidos incompatíveis entre si. Assim, o pedido de prorrogação
do RRF não pode ser cumulado com o pedido de proibir a União de executar
as contragarantias do aludido contrato de garantia, dada a patente
incompatibilidade entre ambos" (e-doc. 55, págs. 21 e 22).

Postula, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos
infringentes.

É o relatório.

Decido:

Não padece a decisão embargada das apontadas contradições e
obscuridades, vez que se manifestou, de forma clara e adequadamente
fundamentada, acerca da matéria posta em discussão neste provimento
liminar. Da leitura da petição inicial, depreende-se o seguinte pedido:

“(a) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 294 e 300 do CPC, para determinar à União, antes de sua anuência, a
obrigação de fazer consubstanciada na manutenção do Estado do Rio de
Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal, com o efeito retroativo assegurado
pelo TCU, desde 05/09/2020, assegurados todos os direitos e obrigações a
ele inerentes, em especial:

a. vedação de cômputo de encargos de inadimplência, no lugar de
encargos de adimplência nas ações em que por lei o Estado foi obrigado a
renunciar ao direito no qual se fundam,

b. proibição de execução de garantias e contragarantias, inclusive a
prevista no Contrato de Contragarantia n° 030/2017/PGFN/CAF, empregando
a tais obrigações o tratamento previsto nos artigos 9° e 17 da LC 159, ou
equivalente no regime para o qual o Estado aderir ou migrar (PLP 101,
aguardando sanção), segundo as condições nele previstas, de modo que
fiquem abarcados nas contas gráficas neles referidas e os valores não pagos
nos contratos administrados pela STN ou que não tenham as contragarantias
executadas, nos termos ora requeridos, sejam capitalizados de acordo com os

encargos financeiros de normalidade, previstos originalmente nos seus
contratos;

c. vedação de inscrição do Estado do Rio de Janeiro no CAUC ou nos
cadastros de inadimplentes quanto à inobservância das obrigações ora
referidas"

Conforme constou da referida decisão, o eminente Ministro Luiz Fux ,
calcado no princípio do cooperativismo federativo, ressaltou que o regime de
recuperação fiscal, a que alude a Lei Complementar n° 159/2017, tornou-se
essencial para combater a situação de calamidade em que se encontram
vários entes federados no Brasil.

Bem por isso, consignou que o RRF trata-se “de medida que envolve
compromissos recíprocos e concessões mútuas entre os entes federativos
acordantes, no afã de se alcançar uma maior estabilidade fiscal".

Entendeu, ademais, que os efeitos da exclusão do Estado do Rio de
Janeiro do regime “significariam impacto à já abalada ordem financeira do
Estado, ante à retomada de execução de medidas de bloqueio e
contragarantia pela União".

Destacou, ainda, que, “as avenças e pactuações, especialmente
quando envolvem entes públicos, devem se conduzir pela observância do
princípio da boa-fé objetiva, que requer das partes, durante o processo
obrigacional, o cumprimento dos deveres de informação, cooperação e
lealdade. Ademais, como decorrência de tal postulado ético, vedam-se as
condutas contraditórias (venire contra factum proprium), eis que o acordo gera
nas partes concordantes a legítima expectativa de seu cumprimento e a
confiança na manutenção das condutas exteriorizadas por seus
presentantes".

Em arremate, concluiu que “a exclusão do Estado do Rio de Janeiro
do Regime de Recuperação Fiscal representaria não apenas a
desestabilização das medidas adotadas pelo Estado para reequilibrar suas
contas, mas também a potencial interrupção da prestação de serviços
públicos essenciais e o pagamento de salários aos servidores ativos, inativos
e pensionistas, sobretudo ante à agravada calamidade ocasionada pela
pandemia de Covid-19. Não bastasse, trata-se de conduta que caminha em
contramão ao que pactuado pelas partes à luz da Lei Complementar n°
159/2017 e ao atendimento dos princípios da eticidade e da cooperação".

Assim, restou deferida a liminar, por estarem evidentes “a
probabilidade do direito invocado, consubstanciada na impossibilidade de
se validar a não renovação unilateral de um acordo bilateral, bem como o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , consubstanciado
no concreto risco de colapso fiscal da parte autora e da noticiada iminência
dos possíveis bloqueios que se seguiriam".

No que tange ao Contrato de Contragarantia n° 030/2017/PGFN/CAF,
assim se pronunciou o Ministro Luiz Fux :

“Conforme assentado na decisão proferida em 24/12/2020, diante das
circunstâncias extraordinárias ali expostas, deferi o pedido de tutela provisória
deduzido pelo Estado do Rio, para que se assegure, até o exame final do
mérito da questão, sua continuidade no Regime de Recuperação Fiscal
pactuado junto à União, ‘garantidos todos os compromissos e benefícios dele
decorrentes’. Com efeito, dentre esses benefícios consectários, encontram-se
a impossibilidade de execução de contragarantias, bem como de inscrição do
Estado-autor nos cadastros federais de inadimplência relativamente a estes
mesmos objetos."

Com efeito, a determinação para que a União “ mantenha o Estado
do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do que
inicialmente já determinado pelo Tribunal de Contas da União,
assegurados todos os direitos e obrigações a ele inerentes " não padece
de qualquer dos vícios alegados. A União manterá o Estado do Rio de Janeiro
no RRF, até que se analise o pedido de prorrogação, nos termos do que foi
colocado pelo Tribunal de Contas da União.

Ademais, ambas as partes devem cumprir os direitos e obrigações
firmados pelo contrato do RRF, durante a vigência da liminar.

Por fim, quanto ao Contrato de Contragarantia n°
030/2017/PGFN/CAF, presume-se da leitura da inicial que ele está
relacionado, de certa forma, ao contrato referente ao regime de recuperação
fiscal, e, tendo em vista que a possibilidade de sua execução pela União trará
evidentes riscos de ordem financeira para o ente federado, prudente manter a
liminar nos moldes em que concedida.

Ante o exposto, ausentes as apontadas obscuridades e contradições,
rejeito os presentes embargos de declaração.

Em prosseguimento, tendo em vista que a União apresentou
contestação, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para oferecimento de
réplica. Sem prejuízo, digam as partes se têm outras provas a produzir.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. EM TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

JANEIRO

Despacho. Ação Cível Ordinária. Tutela provisória deferida pelo
Ministro Presidente em decisão plenamente fundamentada. Segundos
embargos de declaração opostos ao deferimento da tutela provisória. Atuação
substitutiva. Art. 14 c/c art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não
identificada.

Vistos etc.

O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Findo o recesso judiciário, encaminhem-se os autos ao Ministro
Relator.

Publique-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2021.

Ministra Rosa Weber
Vice-Presidente

(art. 14 c/c art. 13, VIII, RISTF)


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. EM TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Origem: 3457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA EM
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ESCLARECIMENTOS QUANTO À DECISÃO
LIMINAR. DISPOSITIVO QUE ALCANÇA A IMPOSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DE CONTRAGARANTIAS, BEM COMO A INSCRIÇÃO DO
ESTADO-AUTOR NOS CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS, ESCLARECER O ALCANCE DA DECISÃO
EMBARGADA.

Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do
Rio de Janeiro em face de decisão pela qual deferi a tutela provisória de
urgência requerida na inicial. O embargante alega, em síntese, que a despeito
dessa decisão, a União tem externado sua intenção de promover a execução
de contragarantias contra o Estado, em desacordo com a referida decisão,
bem como com o previsto nos artigos 9° e 17 da LC 159/2017.

Sustenta, nesse sentido que “a União, por intermédio da Secretaria
do Tesouro Nacional, tem manifestado perante técnicos do tesouro estadual e
publicamente na imprensa o entendimento de que a decisão concedida [...]
não a impede de executar as contragarantias, em especial a do contrato de
mútuo firmado com o Banco BNP Paribas". Reforça, ainda, que a medida
produziria consequências significativas para as finanças estaduais,
prejudicando diretamente a execução de diversos serviços públicos relevantes
e essenciais, cujo prejuízo remontaria à ordem de R$ 31 bilhões até o fim de
2021.

Por essa razão, requer esclarecimentos quanto à decisão proferida
para externar expressamente:

“(i) a proibição de execução de garantias e contragarantias, inclusive
e especialmente todas as prevista no Contrato de Contragarantia n° 030/2017/
PGFN/CAF, empregando a tais obrigações o tratamento previsto nos artigos
9° e 17 da LC 159, ou equivalente no regime para o qual o Estado aderir ou
migrar (PLP 101, aguardando sanção), segundo as condições nele previstas,
de modo que fiquem abarcados nas contas gráficas neles referidas e os

valores não pagos nos contratos administratados pela STN ou que não
tenham as contragarantias executadas, nos termos ora requeridos, sejam
capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade,
previstos originalmente nos seus contratos; bem como

(ii) a vedação de inscrição do Estado do Rio de Janeiro no CAUC ou
nos cadastros de inadimplentes quanto à inobservância das obrigações ora
referidas."

É o relatório. Decido.

Conforme assentado na decisão proferida em 24/12/2020, diante das
circunstâncias extraordinárias ali expostas, deferi o pedido de tutela provisória
deduzido pelo Estado do Rio, para que se assegure, até o exame final do
mérito da questão, sua continuidade no Regime de Recuperação Fiscal
pactuado junto à União, “ garantidos todos os compromissos e benefícios
dele decorrentes ". Com efeito, dentre esses benefícios consectários,
encontram-se a impossibilidade de execução de contragarantias, bem como
de inscrição do Estado-autor nos cadastros federais de inadimplência
relativamente a estes mesmos objetos. Isso porque, conforme ali destacado,
restaram evidenciadas a probabilidade do direito invocado (consubstanciada
na impossibilidade de se validar a não renovação unilateral de um acordo
bilateral), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(consubstanciado no concreto risco de colapso fiscal da parte autora e da
noticiada iminência dos possíveis bloqueios que se seguiriam).

Ex positis, conheço os embargos de declaração para, sem efeitos
modificativos, esclarecer que a tutela provisória deferida alcança, até decisão
posterior, impede a proibição de execução de garantias e contragarantias,
inclusive as previstas no Contrato de Contragarantia n° 030/2017/PGFN/CAF,
bem como a inscrição do Estado do Rio de Janeiro no CAUC ou nos
cadastros de inadimplentes relativamente a esses mesmos fatos e objetos.

Publique-se. Int..

Brasília, 11 de janeiro de 2021.

Ministro Luiz Fux
Presidente

Documento assinado digitalmente

Origem: 3457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: Em atenção à decisão proferida em 11/1/2021, a fim de que
se corrija erro material, deve constar do dispositivo:

Ex positis, conheço os embargos de declaração para, sem efeitos
modificativos, esclarecer que a tutela provisória deferida impede, até decisão
posterior, a execução de garantias e contragarantias, inclusive as previstas no
Contrato de Contragarantia n° 030/2017/PGFN/CAF, bem como a inscrição do
Estado do Rio de Janeiro no CAUC ou nos cadastros de inadimplentes
relativamente a esses mesmos fatos e objetos.

Publique-se. Int..

Brasília, 12 de janeiro de 2021.

Ministro Luiz Fux
Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trecentésima Quarta Distribuição realizada em 23 de
dezembro de 2020.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 3457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 3457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI COMPLEMENTAR N° 159/2017.
INFORMADA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ESTADO
unilateralmente pela união. ausência de renovação.
POTENCIAL ABALO SIGNIFICATIVO ÀS CONTAS PÚBLICAS DO
ESTADO. FEDERALISMO DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. DEVERES DE LEALDADE, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA LEGÍTIMA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA PARA garantir A MANUTENÇÃO DO ESTADO-AUTOR NO
regime de recuperação fiscal. determinação de oitiva da

UNIÃO.

Decisão: Trata-se de ação cível originária proposta pelo Estado do Rio
de Janeiro em face da União, em que postula a sua manutenção no Regime
de Recuperação Fiscal, diante da possibilidade de sua exclusão que informa
ser iminente.

Narra, em síntese, que em 5 de setembro de 2017, o Estado do Rio
de Janeiro aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal - RRF junto à União,
mediante autorização legislativa prévia constante da Lei Estadual 7.629/2017,
que a fez pelo lapso de 36 meses, renováveis por igual período, em
conformidade com os termos da Lei Complementar Federal 169/2017. Não
obstante, informa a parte ter sido surpreendida pela notícia de que a União
não teria interesse na renovação do pacto, sob o argumento de que “ a
renovação não seria pautada na necessidade, mas ‘num juízo unilateral e
próprio de discricionariedade da ré"

Noticia, nesse sentido, estar o Estado na iminência de ser excluído
pela União do referido Regime de Recuperação Fiscal, nos termos de parecer
já exarado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado e respaldado no
Ofício SEI 321340/2020/ME, encaminhado pelo Secretário do Tesouro
Nacional. Informa, nesse sentido, que a sua atual manutenção no programa
se dá por decisão cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União, nos
autos da Representação n. 029.151/2020-1, “ no curso da qual foi deferida
cautelar permitindo, se existente pedido formal do ente estadual, ou
recomendação por parte do Conselho Supervisor do Regime de Recuperação
Fiscal, a possibilidade de renovação do acordo com efeitos retroativos, até
que a União pudesse responder à solicitação do Estado de observância da
renovação ".

Aduz que essa exclusão implicaria na necessidade de “retomada dos
pagamentos a serviço da dívida e a execução de garantias e contragarantias
em seu desfavor, impedindo-o, em pleno período de grave crise mundial
gerada pelo enfrentamento da Covid 19, o inadimplemento de obrigações
essenciais, entre as quais, folha de salários do funcionalismo, duodécimos
dos poderes, precatórios e serviços essenciais". Narra, ainda, o potencial
abalo que se daria à já difícil situação financeira do Estado e informa que “ só
a retomada dos pagamentos da dívida alcançaria o montante de 31 bilhões de
reais em 2021".

Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para
determinar à União, antes de sua anuência, a obrigação de fazer
consubstanciada na manutenção do Estado do Rio de Janeiro no Regime de
Recuperação Fiscal, com o efeito retroativo assegurado pelo TCU, desde
05/09/2020, assegurados todos os direitos e obrigações a ele inerentes.

A presente ação foi distribuída, por dependência ao Ministro Dias
Toffoli, que me sucedeu na relatoria da Ação Cível Originária 2.981, no âmbito
da qual se versou sobre o acordo de recuperação fiscal do Estado do Rio de
Janeiro com a União, em que foram inicialmente suspendidas medidas como
a execução de garantias e contragarantias, que possibilitaram a adesão do
Estado ao Regime.

A União se manifestou no feito, requerendo prazo para manifestação.

É o relatório. Decido.

A adoção de um modelo federativo implica a necessidade de
estruturação de medidas cooperadas e concertadas entre os entes
federativos, que ofereçam instrumentos jurídicos, políticos e econômicos de
enfrentamento a problemas vivenciados pela sociedade. Na seara fiscal e
financeira, face à conhecida situação de calamidade pela qual recentemente
os Estados-membros têm passado - e, agora, agravada pela pandemia da
Covid-19 -, esse espírito cooperativo deve ganhar especial aplicação prática.

Nesse sentido é que foi editada, por exemplo, a Lei Complementar n.
159, de 19.05.2017, a qual institui o Regime de Recuperação Fiscal dos
Estados e do Distrito Federal, que envolve “ a ação planejada, coordenada e
transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e
do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das
contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das
reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado
previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime " (Art. 1°,
§2°). Trata-se, portanto, de medida que envolve compromissos recíprocos e
concessões mútuas entre os entes federativos acordantes, no afã de se
alcançar uma maior estabilidade fiscal.

In casu, o Estado do Rio de Janeiro informa que, não obstante tenha
pactuado sua adesão ao regime em 2017 pelo prazo de trinta e seis meses,
renovável por igual período, a União tem se pronunciado administrativamente
pela ausência de interesse em sua repactuação. Conforme documentação
desde já trazida aos autos pela parte autora, identifica-se que os efeitos dessa
exclusão unilateral significariam impacto à já abalada ordem financeira do
Estado, ante à retomada de execução de medidas de bloqueio e
contragarantia pela União.

Deveras, há que se destacar que as avenças e pactuações,
especialmente quando envolvem entes públicos, devem se conduzir pela
observância do princípio da boa-fé objetiva, que requer das partes, durante o
processo obrigacional, o cumprimento dos deveres de informação,
cooperação e lealdade. Ademais, como decorrência de tal postulado ético,
vedam-se as condutas contraditórias ( venire contra factum proprium), eis que
o acordo gera nas partes concordantes a legítima expectativa de seu
cumprimento e a confiança na manutenção das condutas exteriorizadas por
seus presentantes. Há que se destacar, ainda, que “ no âmbito federativo,
percebem-se também distorções pelas quais o sistema tributário brasileiro

tem se estruturado de forma bastante centralizada no ente federal, em
prejuízo aos entes federativos menores - apesar de juridicamente iguais e
autônomos -, em verdadeiro desacordo às premissas constitucionais de um
federalismo de cooperação" (ARABI, Abhner Youssif Mota. Federalismo
brasileiro: perspectivas descentralizadoras . Belo Horizonte: Fórum, 2019,
p. 78).

Dessarte, nessa análise ainda perfunctória da questão, ressoa
contraditória a informada conduta da União, por meio da Secretaria do
Tesouro Nacional e demais órgãos técnicos, em manifestar ausência de
interesse discricionário na renovação da pactuação do Regime de
Recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro (v.g.: Ofício SEI
321340/2020/ME), ante à expectativa inicial de que, cumpridos os
compromissos de parte a parte, o referido acordo fosse renovado.

Assim é que a iminente conduta informada na petição inicial de
exclusão do Estado do Rio de Janeiro do Regime de Recuperação Fiscal
representaria não apenas a desestabilização das medidas adotadas pelo
Estado para reequilibrar suas contas, mas também a potencial interrupção da
prestação de serviços públicos essenciais e o pagamento de salários aos
servidores ativos, inativos e pensionistas, sobretudo antes à agravada
calamidade ocasionada pela pandemia de Covid-19. Não bastasse, trata-se
de conduta que caminha em contramão ao que pactuado pelas partes à luz da
Lei Complementar n° 159/2017 e ao atendimento dos princípios da eticidade e
da cooperação.

Com efeito, a Constituição da República confere ao Supremo Tribunal
Federal a posição de Tribunal da Federação (art. 102, I, ‘f’), atribuindo a esta
Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao
irromperem no âmbito do Estado Federal, culminam por antagonizar as
unidades o compõem. Essa competência jurídico-institucional da Suprema
Corte impõe-lhe o dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e
de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre os entes
estatais brasileiros (ACO 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno,
julgamento em 13/05/2015).

A reflexão que casos como o presente impõe consiste na definição do
papel institucional desta Corte, como Tribunal da Federação, diante do
iminente colapso fiscal de um ente federativo e da atuação aparentemente
promovida pela União. Nesse contexto, conforme enuncia o professor Richard
Fallon, da Universidade de Harvard, a judicial review adquire legitimidade
quando os benefícios (morais, econômicos, políticos, sociais etc) da
intervenção judicial ultrapassam os custos da abstenção judicial (Richard
Fallon, The Core Of an Uneasy Case for Judicial Review, 121 Harv. L. Rev.,
2008, p. 1693). No presente caso, indubitavelmente, a abstenção judicial
permitiria déficit significativo na situação financeira do Estado do Rio de
Janeiro, na contramão da necessária confiança legítima que deve haver entre
os entes pactantes.

Portanto, diante das circunstâncias extraordinárias aqui expostas,
impõe-se, como medida de cautela, o deferimento do pedido de tutela
provisória deduzido pelo Estado do Rio, para que se assegure, até o exame
final do mérito da questão, sua continuidade no Regime de Recuperação
Fiscal pactuado junto à União, garantidos todos os compromissos e benefícios
dele decorrentes. Deveras, encontram-se evidentes a probabilidade do
direito invocado , consubstanciada na impossibilidade de se validar a não
renovação unilateral de um acordo bilateral, bem como o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no concreto risco de
colapso fiscal da parte autora e da noticiada iminência dos possíveis
bloqueios que se seguiriam.

Ex positis, em juízo de urgência, defiro a tutela provisória de
urgência , nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, para determinar à União que mantenha o Estado do Rio de
Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do que inicialmente já
determinado pelo Tribunal de Contas da União, assegurados todos os direitos
e obrigações a ele inerentes.

Cite-se a União.

Publique-se. Int..

Brasília, 24 de dezembro de 2020.

Ministro Luiz Fux
Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão