Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
(cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes;
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil)
habitantes;
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil)
habitantes;
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes;
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes;
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um
milhão e trezentos e cinqüenta mil) habitantes;
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um
milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão
e quinhentos mil) habitantes;
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes;
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes;
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000
(três milhões) de habitantes;
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes;
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes;
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes;
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes;
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; e
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
Portanto, é cabível, em tese, o ajuizamento de representação de
inconstitucionalidade na hipótese dos autos, meio processual apto a
sanar, de forma ampla, geral e imediata, a lesividade suscitada nesta
arguição, dada a possibilidade de, em decisão final, ser declarada a
inconstitucionalidade do ato normativo questionado, com eficácia contra
todos e efeito vinculante.
Nesse quadro, incabível a arguição de descumprimento de preceito
fundamental, por não estar atendido o requisito da subsidiariedade.
Isso posto, não conheço da presente arguição.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
SEGUNDOS EMB.DECL. EM tutela PROVISÓRIA NA AÇÃO (358)
CÍVEL ORIGINÁRIA 3.457
ORIGEM : 3457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União, contra a
decisão por meio da qual o Ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência
desta Corte, deferiu medida liminar para “determinar à União que mantenha
o Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal, nos
termos do que inicialmente já determinado pelo Tribunal de Contas da
União, assegurados todos os direitos e obrigações a ele inerentes”.
Aduz a embargante que referida decisão padece de contradições e
obscuridades, devendo ser complementada em três específicos pontos.
O primeiro diz respeito à expressão contida no texto da liminar “nos
termos do que inicialmente já determinado pelo Tribunal de Contas da
União”, vez que a embargante argumenta que “o comando da Corte de
Contas apenas autorizou a avaliação do requerimento de prorrogação do
referido regime especial, por parte do Ministério da Economia, desde que
existente pedido formal do ente estadual ou recomendação por parte do
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal”, sem qualquer
caráter impositivo ou invasão de competência dos órgãos responsáveis para
análise do pedido de prorrogação do regime de recuperação fiscal. Nesse
tocante, entende que
“O fato de ter apresentado o requerimento formal de renovação
apenas um dia antes do prazo de encerramento da vigência do RRF não
autoriza a conclusão, tal qual pretende o Estado do Rio de Janeiro, de que o
regime especial estaria ipso facto automaticamente renovado. O prazo de
vencimento do RRF findaria no dia 05/09/2020, sendo que a decisão do TCU
permitiu que, caso apresentado requerimento até o dia 04/09/2020, a
renovação poderia ter efeitos retroativos, desde que o Ministério da Economia
julgasse legítima tal extensão da vigência. Esse é o único “benefício” que
pode ser deduzido a partir do que determinado pela Corte de Contas” (e-doc.
55, pág. 9).
O segundo ponto se refere às consequências que podem ser
impostas ao Estado do Rio de Janeiro, caso descumpra os termos do RRF
durante a vigência da liminar deferida, tendo em vista que o contrato firmado
entre as partes prevê obrigações que devem ser observadas pelas partes.
Consigna, assim, que
“(...) caso o ente que se encontra inserido no RRF não observe as
vedações impostas por aquele regime (v.g., art. 8° da LC n° 159/20176 ), é
necessária a compensação dos respectivos efeitos financeiros no prazo de 30
(trinta) dias. A STN ressalta, com base no art. 28 do Decreto n° 9.109/2017,
que ‘a não realização da compensação financeira dentro do prazo legalmente
previsto importa na propositura pelo Conselho de Supervisão do RRF de
parecer técnico junto ao Ministério da Economia, no prazo de 15 dias, no qual
opinará pela extinção do Regime nos termos do art. 13 da LC n° 159’.
Isso porque a própria Lei Complementar n° 159/2017 estabelece, em
seu art. 13, hipóteses de extinção do RRF motivadas por eventual conduta do
ente que esteja nele inserido” (e-doc. 55, págs. 13 e 14).
Pugna, por terceiro, seja esclarecido a extensão do decisório ao
Contrato de Contragarantia n° 030/2017/PGFN/CAF, tendo em vista que esse
contrato teria sido firmado após a entrada em vigência do RRF. Defende que:
“(...) a União somente está impedida de executar as contragarantias
ofertadas na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, caso a
inadimplência das operações de crédito refira-se a contratos celebrados em
data anterior à homologação do pedido de adesão ao RRF. Foi fixada, assim,
uma linha temporal objetiva. Caso a operação de crédito inadimplida tenha
sido contratada em data posterior à homologação da adesão ao RRF, a União
pode executar as contragarantias ofertadas.
(...)
Ademais, como o pedido de tutela de urgência relacionado ao
Contrato de Contragarantia n° 030/2017/PGFN/CAF não tem qualquer relação
com o benefício presente no art. 17 da LC n° 159/2017, incide na espécie o
disposto no art. 327, § 1°, I, do Código de Processo Civil9 , que veda a
cumulação de pedidos incompatíveis entre si. Assim, o pedido de prorrogação
do RRF não pode ser cumulado com o pedido de proibir a União de executar
as contragarantias do aludido contrato de garantia, dada a patente
incompatibilidade entre ambos” (e-doc. 55, págs. 21 e 22).
Postula, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos
infringentes.
É o relatório.
Decido:
Não padece a decisão embargada das apontadas contradições e
obscuridades, vez que se manifestou, de forma clara e adequadamente
fundamentada, acerca da matéria posta em discussão neste provimento
liminar. Da leitura da petição inicial, depreende-se o seguinte pedido:
“(a) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 294 e 300 do CPC, para determinar à União, antes de sua anuência, a
obrigação de fazer consubstanciada na manutenção do Estado do Rio de
Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal, com o efeito retroativo assegurado
pelo TCU, desde 05/09/2020, assegurados todos os direitos e obrigações a
ele inerentes, em especial:
a. vedação de cômputo de encargos de inadimplência, no lugar de
encargos de adimplência nas ações em que por lei o Estado foi obrigado a
renunciar ao direito no qual se fundam,
b. proibição de execução de garantias e contragarantias, inclusive a
prevista no Contrato de Contragarantia n° 030/2017/PGFN/CAF, empregando
a tais obrigações o tratamento previsto nos artigos 9° e 17 da LC 159, ou
equivalente no regime para o qual o Estado aderir ou migrar (PLP 101,
aguardando sanção), segundo as condições nele previstas, de modo que
fiquem abarcados nas contas gráficas neles referidas e os valores não pagos
nos contratos administrados pela STN ou que não tenham as contragarantias
executadas, nos termos ora requeridos, sejam capitalizados de acordo com os
Processos na página
ACO 3457Confirma a exclusão?