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Movimentações Ano de 2021
11/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 45 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundamentada no
art. 102, I, l, da CF, ajuizada por George Teixeira Cordeiro, em face de decisão
proferida nos autos do Pedido de Prisão Preventiva
5091347-19.2020.8.24.0023, em trâmite na 1a Vara Criminal da Comarca de
CapitalZSC, que supostamente teria violado autoridade da ADPF 347, e da
extensão dos efeitos definida pelo Min. Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.
2. O autor alega que está preso preventivamente e que não fora
realizada a audiência de custódia no momento do seu recolhimento.
3. É o relatório. Decido.
4. Nas informações prestadas pelo órgão reclamado, há notícia de
que a 3a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
nos autos do Habeas Corpus n. 5046938-27.2020.8.24.0000, decidiu, por
unanimidade, conhecer da impetração e conceder a ordem para a expedição
de alvará de soltura em favor do autor. O ora reclamante foi posto em
liberdade em 09.02.21. De modo que a presente reclamação está prejudicada
pela perda superveniente do objeto.
5. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RIZSTF, julgo
prejudicada a reclamação.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
EMENTA : Direito Penal. Medida Cautelar em Reclamação. ADPF 347
e Rcl 29.303 AgR. Realização de audiência de custódia em todas as
modalidades prisionais.
1. O paradigma apontado como violado é a extensão dos efeitos da
medida cautelar na Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, na qual se decidiu
que, após o julgamento da ADPF 347-MC, houve alteração fática e legislativa
quanto ao tema da realização de audiências de custódia, especialmente com
o advento da Lei 13.964/2019, que tornou obrigatória a realização do ato em
qualquer modalidade de prisão.
2. A decisão reclamada descumpriu determinação expressa desta
Corte de realização da audiência de custódia em todas as modalidades
prisionais.
3. Tal omissão, porém, não é suficiente, por si só, para gerar nulidade
que acarrete o imediato relaxamento da prisão do autor, devendo o órgão
reclamado realizar a audiência de custódia.
4. Medida cautelar parcialmente deferida.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundamentada no
art. 102, I, l , da CF, ajuizada por George Teixeira Cordeiro, em face de decisão
proferida nos autos do Pdido de Prisão Preventiva
5091347-19.2020.8.24.0023, em trâmite na 1a Vara Criminal da Comarca de
Capital/SC, que supostamente teria violado autoridade da ADPF 347, e da
extensão dos efeitos definida pelo Min. Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.
2. O autor alega que está preso preventivamente e que não fora
realizada a audiência de custódia no momento do seu recolhimento.
3.O órgão reclamado prestou informações.
4.A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência OU
pela parcial procedência, em parecer assim ementado:
“ Processo penal. Reclamação. Violação à decisão liminar
proferida nos autos da RCL 29.303, que determinou a realização de
audiência de custódia para todos os tipos de prisão.
1. Há recurso, com pedido de efeito suspensivo, ainda pendente
de julgamento pela Suprema Corte contra a decisão liminar proferida nos
autos da RCL 29.303.
2. Nem o Código de Processo Penal, nem a Resolução CNJ n.
213/2015 determinam a realização de audiência de custódia para todas
as espécies de prisão.
3. Na hipótese de ser reconhecido o direito subjetivo do réu à
realização da audiência de custódia, isso não levaria à sua imediata
colocação em liberdade, mas apenas que seja determinada a realização
da audiência em questão.
4. Pela improcedência da reclamação, ou apenas pela sua parcial
procedência, para que seja determinada somente a realização da
audiência de custódia. "
5. É o relatório. Decido o pedido liminar.
6. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se há
necessidade de realização de audiência de custódia na modalidade de prisão
preventiva. Como já dito em outras oportunidades, entendo que a realização
de audiência de custódia constitui direito subjetivo do preso e tem como
objetivo verificar a sua condição física, de modo a coibir eventual violência
praticada contra ele. Além disso, o escopo da medida é igualmente verificar a
legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção.
7.O paradigma dito violado é a extensão da medida cautelar na Rcl
29.303, Rel. Min. Edson Fachin. No caso, o relator entendeu que houve
alteração fática e legislativa quanto ao tema da realização de audiências de
custódia, após o julgamento da ADPF 347-MC, especialmente com o advento
da Lei 13.964/2019, que tornou obrigatória a realização da mesma em
qualquer modalidade de prisão. Veja-se, nesse sentido, o trecho do ato
reclamado:
“ 3. Feitas essas considerações iniciais e não obstante o
reconhecimento anterior de que não haveria estrita aderência entre o ato
reclamado e o comando decisório emanado deste Tribunal Pleno no
julgamento da ADPF 347-MC, em consonância com diversos precedentes
desta Corte Suprema, tenho que o julgamento desta reclamação está a
merecer outro direcionamento, tendo em vista a existência de recente
implementação legislativa sobre matéria que repercute diretamente na
resolução desta causa.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, diante de situação análoga,
consubstanciada em modificações fáticas e legislativas supervenientes ao
julgamento paradigma, entendeu possível o excepcional conhecimento da
ação reclamatória pelo E. Plenário para dar maior alcance ao conteúdo da
decisão anteriormente proferida em sede de controle abstrato de
constitucionalidade (Rcl 4.374, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em
18/04/2013).
No caso em análise, assim como no precedente mencionado, verifico
que a temática acerca da audiência de custódia sofreu notória modificação
fática e legislativa desde o julgamento proferido na ADPF 347-MC, tal como a
regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n°
213 de 15/12/2015) e, principalmente, o recente tratamento legal da matéria
na legislação processual penal (Lei 13.964/2019 de 24/12/2019).
Cabe destacar, nesse sentido, que o legislador brasileiro, finalmente,
por meio da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, positivou a
obrigatoriedade da audiência de apresentação no plano legal, assim como
estabeleceu o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não
realização do ato processual (art. 310, caput e §§ 3° e 4° do CPP).
A novel legislação, além de estabelecer a obrigatoriedade da
realização da audiência de custódia nos casos decorrentes de prisão em
flagrante, também incluiu no Título IX do Código de Processo Penal, que
dispõe sobre medidas cautelares, a necessidade de apresentação do preso
ao magistrado, na hipótese em que a custódia cautelar decorrer do
cumprimento de mandado de prisão .
Confira-se, por oportuno, o disposto no art. 287 do Código de
Processo Penal:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do
mandado não obstará a prisão, e o preso , em tal caso, será imediatamente
apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado , para a realização de ,
audiência de custódia . (grifei)
Nessa perspectiva, tem-se, agora, por força de lei, a obrigatoriedade
da realização de audiência de apresentação, também nas prisões decorrentes
de cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária. Destaca-se,
nessa linha, a lição de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal:
Volume Único, 8a ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1.018):
Com a nova redação do art. 310, caput, do CPP, fica a impressão,
à primeira vista, que o legislador teria deliberado por restringir a sua
realização apenas aos casos de anterior prisão em flagrante . A uma
porque o art. 310 do CPP, dispositivo legal que passou a cuidar da audiência
de custódia com o advento do Pacote Anticrime, está inserido no capítulo que
versa sobre a prisão em flagrante. A duas porque o caput do art. 310 do CPP,
com redação dada pela Lei n. 13.964/19, é categórico ao afirmar que o juiz
deverá promover audiência de custódia após receber o auto de prisão em
flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização
da prisão. Todavia, não se pode perder de vista o quanto disposto na
parte final do art. 287 do CPP, também com redação determinada pela Lei
n. 13.964/19, segundo o qual se a infração for inafiançável ou afiançável,
segundo a doutrina , a falta de exibição do mandado não obstará a
prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz
que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de
custódia . Ou seja, enquanto o art. 310 versa sobre a audiência de
custódia do preso em flagrante, o art. 287 a prevê nos casos de prisão
decorrente de mandado referente à infração penal, ou seja, quando se
tratar de prisão temporária ou preventiva . (Grifei)
Não há, nesse contexto, dúvidas da imprescindibilidade da audiência
de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado
expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais
modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação
processual penal (art. 287 do CPP).
Tal implementação legislativa vem ao encontro do cerne da
manifestação do Plenário na APDF 347, que reside na sistemática e
persistente implementação de garantias e direitos essenciais da população
carcerária.
Essa realidade da audiência de custódia, como se vê, não se cinge à
ambiência das pessoas presas em razão de flagrância, alcançando, como
agora disposto no Código de Processo Penal, também os presos em
decorrência de mandados de prisão temporária e preventiva.
Aliás, as próprias normas internacionais que asseguram a realização
de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da
modalidade prisional , considerando o que dispõem a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos (Artigo 9.3). Tais normas se agasalham na cláusula de
abertura do § 2° do art. 5° da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaca-se a orientação perfilhada por ANDREY
BORGES DE MENDONÇA (Prisão Preventiva na Lei 12.403/2011, Salvador:
Editora JusPodivm, 2016, p. 159/163):
O art. 7.5 da CADH assegura o direito de ser levado perante um
magistrado (...). Na mesma linha dispõe o art. 9.3 do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos , o art. 5.3 da Convenção Europeia de
Direitos Humanos e os Princípios para a proteção de todas as pessoas
sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão. A garantia existe mesmo
que haja um mandado de prisão previamente expedido .
A referida garantia tem duplo propósito : garantir a revisão
judicial do ato prisional , controlando sua legalidade , e preservar o direito
à liberdade , integridade e a própria vida do preso . (...).
Interessante anotar que o texto da Convenção Americana não se
refere apenas à pessoa detida, mas também à pessoa retida . Isto está a
indicar que qualquer forma de restrição da liberdade individual, mesmo
que temporária ou de curto tempo, deve ser submetida ao controle
judicial imediato. Ademais, não apenas a pessoa detida em flagrante
deve ter referido direito, mas também a presa preventivamente . Além de
a Convenção Americana não fazer distinção , isso é expresso no art. 5.3 da
congênere europeia. (Grifei)
Outra, a propósito, não foi a conclusão do Conselho Nacional de
Justiça que, considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal na
ADPF 347-MC, editou a Resolução n° 213/2015, estabelecendo a
necessidade de audiência de apresentação também às pessoas presas em
decorrência de mandados de prisão cautelar ou definitiva:
Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas
também será assegurada às pessoas presas em decorrência de
cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva , aplicando-se,
no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter,
expressamente, a determinação para que, no momento de seu
cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à
autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou,
nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz
processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de
organização judiciária local .
Cabe destacar, que eminentes Ministros do Supremo Tribunal
Federal, mais recentemente, tem garantido o direito de realização da
audiência de custódia também em situação de prisão decorrente de
cumprimento de mandado de prisão preventiva (Rcl 34835/RJ, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/05/2019; Rcl 35148/CE, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11.06.2019), cabendo destacar o
seguinte trecho de decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao
deferir medida liminar, em ação reclamatória de sua relatoria:
7. A realização de audiência de custódia constitui direito
subjetivo do preso e tem como objetivo verificar a sua condição física ,
de modo a coibir eventual violência praticada contra ele . Além disso , o
escopo da medida é igualmente verificar a legalidade da prisão e a
necessidade de sua manutenção .
8. No presente caso, e do que se colhe dos autos, a audiência de
custódia do reclamante não foi realizada , tendo em vista que o juízo
reclamado indeferiu o pedido de realização do ato (eventos 9 e 14). Essa
situação viola direito subjetivo do preso expressamente consignado na ADPF
347. É irrelevante a que título se deu a prisão . Desse modo, impõe-se a
determinação à autoridade reclamada para que realize a audiência de
custódia . (Rcl 33014-MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em
15.02.2019, grifei)
Impende salientar, por relevante, que a finalidade da realização da
audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não
configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato
processual instrumental à tutela de direitos fundamentais.
É importante ressaltar, nesse ponto, a valiosa contribuição do
eminente Ministro Ricardo Lewandowski que, como Presidente deste
Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, foi incansável
para implementação e concretização das audiências de custódia em todo
país, valendo destacar, por oportuno, a seguinte lição de Sua Excelência:
Audiências de custódia servem para evitar o encarceramento
desnecessário de pessoa s que, ainda que tenham cometido delitos, não
devam permanecer presas durante o processo. Além do mais, já sinalizam
ser notórios mecanismos a resguardarem a integridade física e moral
dos presos, coibindo práticas de tortura, e que consolidam o direito ao
acesso à justiça, ao devido processo e à ampla defesa, desde o
momento inicial da persecução penal .
(Audiências de Custódia do Conselho Nacional de Justiça Da política
à prática, in Conjur, edição de 11 de novembro de 2015, grifei)
A audiência de custódia, portanto, propicia, desde logo, que o Juiz
responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que
motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção , bem
assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante,
inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do
custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional.
Não bastasse, a audiência de apresentação ou de custódia, seja qual
for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta
aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do
fato tido como ilícito e produzir
12/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 9 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundamentada no
art. 102, I, l , da CF, ajuizada por George Teixeira Cordeiro, em face de decisão
proferida nos autos do pedido de prisão preventiva
5091347-19.2020.8.24.0023, em trâmite na 1a Vara Criminal da Comarca de
Capital/SC, que supostamente teria violado autoridade da ADPF 347, e da
extensão dos efeitos definida pelo Min. Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.
2. O autor alega que está preso preventivamente, e que não fora
realizada a audiência de custódia no momento do seu recolhimento.
3. Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo para que sejam
prestadas informações, momento em que o Juízo disporá de dados para
decidir com segurança.
4. Solicitem-se, as informações ao órgão reclamado, bem como o
parecer da Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
11/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
08/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Despacho: A análise dos autos revela que o presente caso não se
enquadra na hipótese do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se o processo, por conseguinte, ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 5 de janeiro de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
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