Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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autoridade reclamada teria descumprido a orientação firmada por esta Corte
no ARE-RG 1.121.633 (tema 1046), no qual se determinou o sobrestamento
de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a
validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Narra que foi condenada ao pagamento do adicional de
periculosidade em desconformidade ao previsto em acordo coletivo firmado.
Iniciada a fase de execução, o Juízo de origem indeferiu o pedido de
suspensão da execução com base no julgamento do ARE-RG 1.121.633
(tema 1046), ao argumento de que o feito já transitou em julgado.

Alega que no julgamento do paradigma não houve delimitação quanto
à fase do processo que se refere o termo pendente, entendendo-se como tal o
tanto o processo em fase de conhecimento, como em fase de execução.

Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos do
ato reclamado e, ao final, a sua cassação.

Deferi a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão
reclamado, nos autos do Processo n° 001XXXX-89.2016.5.03.0008, até o
julgamento final da presente reclamação. (eDOC 14)

A autoridade reclamada prestou informações (eDOC 19 e 20).

Citado, o beneficiário deixou de apresentar contestação, consoante
eDOC 22.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado:

“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046). ACORDO
HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. 1. A homologação de
acordo entabulado entre as partes retira da actio constitucional o interesse
processual. — Parecer pela negativa de seguimento à reclamação.”(eDOC
24)

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista a informação trazida pelo tribunal reclamado, sobre a
homologação de acordo firmado entre as partes (eDOC 20, p. 3), entendo que
o caso é de extinção do feito.

Ante o exposto, revogo a decisão liminar anteriormente proferida
(eDOC 14) e julgo prejudicada a reclamação por perda superveniente do
objeto. (art. 21, IX, do RISTF).

Comunique-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 45.400 (476)

ORIGEM : 45400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECLTE.(S) : GEORGE TEIXEIRA CORDEIRO

ADV.(A/S) : MARLO ALMEIDA SALVADOR (4741-A/AP, 35966/SC) E

OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE FLORIANÓPOLIS

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DECISÃO:

EMENTA: Direito Penal. Medida Cautelar em Reclamação. ADPF 347
e Rcl 29.303 AgR. Realização de audiência de custódia em todas as
modalidades prisionais.

1. O paradigma apontado como violado é a extensão dos efeitos da
medida cautelar na Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, na qual se decidiu
que, após o julgamento da ADPF 347-MC, houve alteração fática e legislativa
quanto ao tema da realização de audiências de custódia, especialmente com
o advento da Lei 13.964/2019, que tornou obrigatória a realização do ato em
qualquer modalidade de prisão.

2. A decisão reclamada descumpriu determinação expressa desta
Corte de realização da audiência de custódia em todas as modalidades
prisionais.

3. Tal omissão, porém, não é suficiente, por si só, para gerar nulidade
que acarrete o imediato relaxamento da prisão do autor, devendo o órgão
reclamado realizar a audiência de custódia.

4. Medida cautelar parcialmente deferida.

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundamentada no
art. 102, I,
l, da CF, ajuizada por George Teixeira Cordeiro, em face de decisão
proferida nos autos do Pdido de Prisão Preventiva
509XXXX-19.2020.8.24.0023, em trâmite na 1a Vara Criminal da Comarca de
Capital/SC, que supostamente teria violado autoridade da ADPF 347, e da
extensão dos efeitos definida pelo Min. Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.

2. O autor alega que está preso preventivamente e que não fora
realizada a audiência de custódia no momento do seu recolhimento.

3.O órgão reclamado prestou informações.

4.A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência OU
pela parcial procedência, em parecer assim ementado:

Processo penal. Reclamação. Violação à decisão liminar
proferida nos autos da RCL 29.303, que determinou a realização de
audiência de custódia para todos os tipos de prisão.

1. Há recurso, com pedido de efeito suspensivo, ainda pendente
de julgamento pela Suprema Corte contra a decisão liminar proferida nos
autos da RCL 29.303.

2. Nem o Código de Processo Penal, nem a Resolução CNJ n.
213/2015 determinam a realização de audiência de custódia para todas
as espécies de prisão.

3. Na hipótese de ser reconhecido o direito subjetivo do réu à
realização da audiência de custódia, isso não levaria à sua imediata
colocação em liberdade, mas apenas que seja determinada a realização
da audiência em questão.

4. Pela improcedência da reclamação, ou apenas pela sua parcial
procedência, para que seja determinada somente a realização da
audiência de custódia.

5. É o relatório. Decido o pedido liminar.

6. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se há
necessidade de realização de audiência de custódia na modalidade de prisão
preventiva. Como já dito em outras oportunidades, entendo que a realização
de audiência de custódia constitui direito subjetivo do preso e tem como
objetivo verificar a sua condição física, de modo a coibir eventual violência
praticada contra ele. Além disso, o escopo da medida é igualmente verificar a
legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção.

7.O paradigma dito violado é a extensão da medida cautelar na Rcl
29.303, Rel. Min. Edson Fachin. No caso, o relator entendeu que houve
alteração fática e legislativa quanto ao tema da realização de audiências de
custódia, após o julgamento da ADPF 347-MC, especialmente com o advento
da Lei 13.964/2019, que tornou obrigatória a realização da mesma em
qualquer modalidade de prisão. Veja-se, nesse sentido, o trecho do ato
reclamado:

3. Feitas essas considerações iniciais e não obstante o
reconhecimento anterior de que não haveria estrita aderência entre o ato
reclamado e o comando decisório emanado deste Tribunal Pleno no
julgamento da ADPF 347-MC, em consonância com diversos precedentes
desta Corte Suprema, tenho que o julgamento desta reclamação está a
merecer outro direcionamento, tendo em vista a existência de recente
implementação legislativa sobre matéria que repercute diretamente na
resolução desta causa.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, diante de situação análoga,
consubstanciada em modificações fáticas e legislativas supervenientes ao
julgamento paradigma, entendeu possível o excepcional conhecimento da
ação reclamatória pelo E. Plenário para dar maior alcance ao conteúdo da
decisão anteriormente proferida em sede de controle abstrato de
constitucionalidade (Rcl 4.374, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em
18/04/2013).

No caso em análise, assim como no precedente mencionado, verifico
que a temática acerca da audiência de custódia sofreu notória modificação
fática e legislativa desde o julgamento proferido na ADPF 347-MC, tal como a
regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n°
213 de 15/12/2015) e, principalmente, o recente tratamento legal da matéria
na legislação processual penal (Lei 13.964/2019 de 24/12/2019).

Cabe destacar, nesse sentido, que o legislador brasileiro, finalmente,
por meio da Lei 13.964/2019, conhecida como
Pacote Anticrime, positivou a
obrigatoriedade da audiência de apresentação no plano legal, assim como
estabeleceu o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não
realização do ato processual (art. 310,
caput e §§ 3° e 4° do CPP).

A novel legislação, além de estabelecer a obrigatoriedade da
realização da audiência de custódia nos casos decorrentes de prisão em
flagrante, também incluiu no Título IX do Código de Processo Penal, que
dispõe sobre medidas cautelares,
a necessidade de apresentação do preso
ao magistrado, na hipótese em que a custódia cautelar decorrer do
cumprimento de mandado de prisão
.

Confira-se, por oportuno, o disposto no art. 287 do Código de
Processo Penal:

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do
mandado não obstará a prisão, e
o preso, em tal caso, será imediatamente
apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado
, para a realização de,
audiência de custódia. (grifei)

Nessa perspectiva, tem-se, agora, por força de lei, a obrigatoriedade
da realização de audiência de apresentação, também nas prisões decorrentes
de cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária. Destaca-se,
nessa linha, a lição de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal:
Volume Único, 8a ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1.018):

Com a nova redação do art. 310, caput, do CPP, fica a impressão,
à primeira vista, que o legislador teria deliberado por restringir a sua
realização apenas aos casos de anterior prisão em flagrante
. A uma
porque o art. 310 do CPP, dispositivo legal que passou a cuidar da audiência
de custódia com o advento do Pacote Anticrime, está inserido no capítulo que
versa sobre a prisão em flagrante. A duas porque o
caput do art. 310 do CPP,
com redação dada pela Lei n. 13.964/19, é categórico ao afirmar que o juiz
deverá promover audiência de custódia após receber o auto de
prisão em
flagrante,
no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização
da prisão.
Todavia, não se pode perder de vista o quanto disposto na

Processos na página

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