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Movimentações Ano de 2021
30/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 27 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 196356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho: Já escoado o prazo para interposição de recurso,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 196356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Walley Izaias da Silva, em favor de Antonio de Padua Vilela de Faria,
contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ, nos autos do HC
636.292/MG.
Colho da decisão impugnada:
“Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ANTONIO DE PADUA VILELA DE FARIA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS (HC n. 1.0000.20.601618-0/000).
O paciente foi condenado, em decisão já transitada em julgado,
"como incurso no artigo 155, §4°, I e IV, do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto" (fl. 118).
O impetrante sustenta que o paciente se enquadra nos preceitos da
Portaria Conjunta n. 19/2020 do TJMG e da Recomendação n. 62/2020 do
CNJ, o que lhe possibilita, em razão da fixação do regime semiaberto, o gozo
da prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, pela concessão da "prisão
domiciliar temporária e excepcional ao paciente" (fl. 12).(eDOC 20)
No STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente.
Neste writ, insiste nos pedidos formulados naquele Tribunal.
Solicitadas informações por duas vezes, o magistrado não as prestou.
O impetrante informou que o mandado de prisão foi cumprido em
4.3.2021.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o mérito da controvérsia não foi apreciado
pelo colegiado do Tribunal de Justiça nem do Superior Tribunal de Justiça, de
modo que a apreciação por esta Corte resultaria em dupla supressão de
instância .
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a
apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é
admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.
É bem verdade que, em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais
entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da
ordem de ofício, o que é o caso dos autos .
Penso que, em um cenário de pandemia, o Estado deve adotar uma
postura proativa para reduzir os danos que certamente assolarão diversas
vidas.
Portanto, não se trata aqui de verificar a legalidade ou não da decisão
que impõe a prisão ao paciente, sobretudo porque, no caso concreto, trata-se
de execução definitiva da pena,mas de analisar casos que, por suas
características concretas, possam ser convertidos para prisão domiciliar, de
modo a reduzir o número de mortes que certamente ocorrerão nas prisões
brasileiras, que, em um estado de “normalidade", já reconhecemos como
reprodutoras de violações sistemáticas a direitos fundamentais a partir da
declaração do Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347).
Em tal julgado, o Plenário desta Corte declarou, durante o julgamento
da medida cautelar, a existência de um “estado de coisas inconstitucional" no
sistema penitenciário brasileiro, tendo em vista o cenário de superlotação,
falta de estrutura adequada, proliferação de doenças infecto-contagiosas,
violências físicas e psíquicas, rebeliões, mortes e ausência de serviços de
saúde nos presídios brasileiros.
Do exemplo chinês podemos verificar que a população carcerária
será impactada diretamente pela pandemia. Noticia-se que houve
contaminação de inúmeros presos ( https://thediplomat.com/2020/03/cracks-in-
the-system-covid-19-in-chinese-prisons/ ) e que isso é um fato determinante
para a proliferação da contaminação na própria sociedade externa aos
presídios ( http://theconversation.com/why-releasing-some-prisoners-is-
essential-to-stop-the-spread-of-coronavirus-133516 )
O cenário no Brasil dá sinais de piora com o aumento exponencial de
casos de Covid nas penitenciárias
( https://www.nexojornal .com.br/expresso/2020/06/17/O-avanço-da-covid-19-
nas-prisões.-E-a-subnotificação-de-casos e
https://veja.abril.com.br/brasil/covid-19-avanca-entre-presos-e-agentes-e-
espalha-tensao-nos-presidios/ )
Estamos diante de uma situação de crise que exige soluções difíceis
e ponderadas. Cabe a esta Corte exercer o seu papel de guardiã dos direitos
fundamentais neste período de instabilidade, mantendo a proteção do núcleo
essencial desses direitos, ou seja, as garantias mínimas que não podem ser
restringidas sequer em situações de emergência e calamidade como a que
ora enfrentamos.
É igualmente importante que não sejam adotadas soluções que
possam gerar maior pânico e histeria na sociedade. O Covid-19 afeta a vida
de todas as pessoas. Contudo, impacta especialmente nas vidas dos mais
vulneráveis, dentre os quais se incluem as pessoas submetidas a medidas
restritivas de liberdade, tendo em vista as condições de encarceramento no
país.
Sabe-se, até o momento, que a maioria dos casos do Covid-19 gera
sintomas leves, semelhantes a uma gripe ou resfriado. No entanto, os presos
e presas possuem imunidade muito baixa por conta das condições
degradantes existentes nos cárceres. A tuberculose, por exemplo, possui
uma incidência 30 vezes maior nas prisões do que na sociedade em geral.
É importante destacar que a possível manutenção de presos
submetidos ao risco de uma grave pandemia em condições inseguras e
desumanas de detenção pode configurar violação à proibição constitucional
da imposição de penas cruéis (art. 5°, XLVII, “e", da CF/88).
Situação semelhante foi analisada pela Suprema Corte dos Estados
Unidos no julgamento dos casos. Coleman vs. Brown, Plata vs.
Schwarzenegger e Brown vs. Plata, em 2011, nos Estados Unidos (SALINS,
Lauren; SIMPSON, Shepard. Efforts to fix a broken system: Brown v. Plata and
the prison overcrowding epidemic. Loyola University Chicago Law Journal. V.
44. n° 4. 2013. p. 1169.)
O pano de fundo desses precedentes foram as violações dos direitos
à saúde de presidiários portadores de deficiências mentais e as falhas nos
tratamentos médicos desses detentos que, de acordo com o tribunal da
Califórnia, violavam exatamente a oitava emenda da Constituição dos Estados
Unidos, que proíbe a aplicação de penas injustas e cruéis (ESTADOS
UNIDOS. Suprema Corte. Brown v. Plata. n° 09-1233).
2. A Recomendação 62 do CNJ para redução de danos no
sistema penitenciário
Nesse sentido, a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça
busca estabelecer medidas para impedir a propagação do Covid-19 dentro
dos estabelecimentos penais e de internação de menores, de modo a evitar a
ocorrência de danos irreparáveis à saúde e à vida de milhares de pessoas
que se encontram sob a guarda específica do Estado, o que certamente
ocorrerá, caso haja a propagação em massa desse novo vírus nas condições
atualmente existentes.
Com efeito, ao recomendar a excepcionalidade e a reavaliação das
medidas de internação de jovens infratores e de prisões definitivas e
provisórias por conta da propagação do Covid-19, inclusive em casos como os
das mães, gestantes, lactantes, deficientes, idosos e outros grupos
vulneráveis, o CNJ reforçou as normas que já constam da legislação federal e
da Constituição Federal, relativas aos direitos e garantias fundamentais à
liberdade, ao devido processo legal, à proteção à maternidade, à presunção
de inocência e à saúde, previstos no art. 5°, caput e incisos L, LIV e LVII, art.
6° e art. 196, todos da CF/88, e art. 25 da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, além de importantes precedentes já firmados por
este Supremo Tribunal Federal.
Em tal sentido, a Recomendação 62, de 17 de março de 2020 do
Conselho Nacional de Justiça deve ser adotada como parâmetro . Nos
termos da referida resolução, o CNJ resolveu recomendar aos magistrados do
País que considerem as seguintes medidas, no âmbito da execução penal:
“Art. 5° - I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e
semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56
do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por
criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos,
indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se
enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação
superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no
estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares
determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que
disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de
contingência previsto no artigo 9° da presente Recomendação, avaliando
eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do
benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária
após o término do período de restrição sanitária;
III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as
pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e
semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da
execução;
IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico
suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde,
na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;
V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo
das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar,
penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e
livramento condicional, pelo prazo de noventa dias".
Portanto, diante da situação de calamidade e a necessidade de
atuação urgente deste Supremo Tribunal Federal, penso que a medida
adequada e razoável é o reforço da nossa própria jurisprudência
garantista e humanista.
Este Tribunal tem fundamentado relevantes precedentes para
redução de danos em razão da superlotação e precariedade do sistema
penitenciário. Diante disso, não há momento mais clamante para que
Ministros, Desembargadores e Juízes sigam e reforcem tais medidas.
3. Características do caso concreto
Na espécie, o paciente foi condenado, em decisão já transitada em
julgado, "como incurso no artigo 155, §4°, I e IV, do Código Penal, à pena
privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime
semiaberto ", pela prática de furto de semoventes. (eDOC 20)
Trata-se de paciente primário, condenado a cumprir pena por
cometimento de crime sem violência ou grave ameaça, com início de
cumprimento no regime semiaberto, razão por que entendo se enquadrar nos
requisitos da já citada recomendação.
4. Dispositivo
Ante o exposto, em razão das circunstâncias atuais, nos termos da
Recomendação 62 do CNJ e do art. 192 do RISTF, concedo a ordem para
determinar a inserção do paciente em prisão domiciliar, com a imediata
expedição do alvará de soltura e, com base no art. 146-B da LEP, determino a
imposição do monitoramento eletrônico, que poderá ser implementado a
qualquer tempo, quando houver disponibilidade de equipamento.
A falta de equipamento de monitoramento eletrônico não poderá
ser óbice ao cumprimento imediato da conversão da prisão em
domiciliar.
O apenado deverá informar, imediatamente , o endereço do
domicílio onde cumprirá a pena, além de manter registro atualizado de
todas as visitas que recebe, a ser enviado eletronicamente ao juízo de
origem para acompanhamento mensal .
Admite-se apenas saída para emergência médica , com
comunicação e comprovação ao Juízo da Execução em até 24 horas, sob
pena de revogação da prisão domiciliar.
Destaca-se que a violação dos deveres previstos na Lei de
Execução Penal poderá acarretar as consequências previstas no seu
artigo 146-C, parágrafo único e incisos, e artigo 146-D.
Comunique-se com urgência ao Juízo da Execução , com a
determinação para que, tão logo cesse a situação de calamidade pública
em razão do Covid-19, insira o paciente no regime fixado na sentença.
Ficará a cargo do Juízo da Execução a fiscalização e
acompanhamento da execução da pena imposta ao paciente.
Publique-se. Comunique-se. Oficie-se ao Conselho Nacional de
Justiça, para que apure a inércia do Juízo na prestação de informações,
solicitadas por duas vezes.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
29/01/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 3 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 196356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho: Renove-se o despacho retro e colham-se informações do
Juízo da Execução, a quem assinalo prazo de cinco dias, sobretudo quanto ao
início de cumprimento da pena e as condições sanitárias do estabelecimento
prisional.
Publique-se. Comunique-se com cópia para a Presidência do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais.
Brasília, 26 de janeiro de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 196356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
08/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 196356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho: Colham-se informações do Juízo da Execução, sobretudo
quanto ao início de cumprimento da pena e as condições sanitárias do
estabelecimento prisional.
Publique-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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