Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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juntados inviabilizou a defesa e, especialmente, a indicação de testemunhas.
Dizem inobservado o devido processo legal - contraditório e ampla defesa.

Requerem, no campo precário e efêmero, a suspensão dos
processos-crime. No mérito, buscam seja garantida vista de todos os
elementos produzidos no âmbito da Operação Saldo Negativo e posterior
apresentação de respostas às acusações.

2. O Juízo, nas decisões mediante as quais indeferidos os pedidos,
da defesa, de indicação de dia e hora para o comparecimento à Secretaria,
visando acesso a documentos - aquivo n° 4, folha 38 a 42 e 143 a 149 -,
assentou improcedente o articulado quanto a estar inviabilizada resposta à
acusação. Ressaltou que a crise sanitária não impede comunicação entre a
defesa e o acusado. Referiu-se a meios de comunicação eletrônicos, inclusive
videoconferência. Destacou a possibilidade de acesso, pela defesa, aos
apensos eletrônicos do inquérito policial n° 502XXXX-47.2017.4.04.7200, os
quais embasaram as denúncias. Salientou encontrarem-se os documentos
disponíveis, na Secretaria do Juízo, desde a deflagração da Operação Saldo
Negativo, aludindo a autos de quebra de sigilo, busca e apreensão, apensos
eletrônicos e processos-crime. Ante o quadro, não é relevante o pedido de
implemento de medida acauteladora.

3. Indefiro-a.

4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 194.819 (376)

ORIGEM : 194819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : LEONARDO DE SOUZA AMORIM DE MORAES

IMPTE.(S) : AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (249573/SP) E
OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 612.955 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, que indeferiu o pedido de liminar no HC
612.955 /SP

É o relatório. Decido.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração
do
habeas corpus, apreciou tão somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela improcedência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para,
a priori,
convencer aquele Magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Não verifico, pois, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a impossibilidade da
análise
per saltum das questões trazidas neste habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 196.356 (377)

ORIGEM : 196356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) : ANTONIO DE PADUA VILELA DE FARIA

IMPTE.(S) : WALLEY IZAIAS DA SILVA (95982/MG)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Walley Izaias da Silva, em favor de Antonio de Padua Vilela de Faria,
contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ, nos autos do HC
636.292/MG.

Colho da decisão impugnada:

“Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ANTONIO DE PADUA VILELA DE FARIA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS (HC n. 1.0000.20.601618-0/000).

O paciente foi condenado, em decisão já transitada em julgado,

"como incurso no artigo 155, §4°, I e IV, do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto" (fl. 118).

O impetrante sustenta que o paciente se enquadra nos preceitos da
Portaria Conjunta n. 19/2020 do TJMG e da Recomendação n. 62/2020 do
CNJ, o que lhe possibilita, em razão da fixação do regime semiaberto, o gozo
da prisão domiciliar.

Requer, liminarmente e no mérito, pela concessão da "prisão
domiciliar temporária e excepcional ao paciente" (fl. 12).(eDOC 20)

No STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente.

Neste writ, insiste nos pedidos formulados naquele Tribunal.

Solicitadas informações por duas vezes, o magistrado não as prestou.

O impetrante informou que o mandado de prisão foi cumprido em
4.3.2021.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o mérito da controvérsia não foi apreciado
pelo colegiado do Tribunal de Justiça nem do Superior Tribunal de Justiça, de
modo que a apreciação por esta Corte resultaria em
dupla supressão de
instância
.

Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a
apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é
admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.

É bem verdade que, em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais
entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da
ordem de ofício, o que
é o caso dos autos .

1. Premissas para redução de danos diante da situação de
calamidade sanitária

Penso que, em um cenário de pandemia, o Estado deve adotar uma
postura proativa para reduzir os danos que certamente assolarão diversas
vidas.

Portanto, não se trata aqui de verificar a legalidade ou não da decisão
que impõe a prisão ao paciente, sobretudo porque, no caso concreto, trata-se
de execução definitiva da pena,mas de analisar casos que, por suas
características concretas, possam ser convertidos para prisão domiciliar, de
modo a reduzir o número de mortes que certamente ocorrerão nas prisões
brasileiras, que, em um estado de “normalidade”, já reconhecemos como
reprodutoras de violações sistemáticas a direitos fundamentais a partir da
declaração do Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347).

Em tal julgado, o Plenário desta Corte declarou, durante o julgamento
da medida cautelar, a existência de um “estado de coisas inconstitucional” no
sistema penitenciário brasileiro, tendo em vista o cenário de superlotação,
falta de estrutura adequada, proliferação de doenças infecto-contagiosas,
violências físicas e psíquicas, rebeliões, mortes e ausência de serviços de
saúde nos presídios brasileiros.

Do exemplo chinês podemos verificar que a população carcerária
será impactada diretamente pela pandemia. Noticia-se que houve
contaminação de inúmeros presos (
https://thediplomat.com/2020/03/cracks-in-
the-system-covid-19-in-chinese-prisons/
) e que isso é um fato determinante
para a proliferação da contaminação na própria sociedade externa aos
presídios (
http://theconversation.com/why-releasing-some-prisoners-is-
essential-to-stop-the-spread-of-coronavirus-133516
)

O cenário no Brasil dá sinais de piora com o aumento exponencial de
casos de Covid nas penitenciárias

(https://www.nexojornal .com.br/expresso/2020/06/17/O-avanço-da-covid-19-
nas-prisões.-E-a-subnotificação-de-casos e

https://veja.abril.com.br/brasil/covid-19-avanca-entre-presos-e-agentes-e-
espalha-tensao-nos-presidios/
)

Estamos diante de uma situação de crise que exige soluções difíceis
e ponderadas. Cabe a esta Corte exercer o seu papel de guardiã dos direitos
fundamentais neste período de instabilidade, mantendo a proteção do núcleo
essencial desses direitos, ou seja, as garantias mínimas que não podem ser
restringidas sequer em situações de emergência e calamidade como a que
ora enfrentamos.

É igualmente importante que não sejam adotadas soluções que
possam gerar maior pânico e histeria na sociedade. O Covid-19 afeta a vida
de todas as pessoas. Contudo, impacta especialmente nas vidas dos mais
vulneráveis, dentre os quais se incluem as pessoas submetidas a medidas
restritivas de liberdade, tendo em vista as condições de encarceramento no
país.

Sabe-se, até o momento, que a maioria dos casos do Covid-19 gera
sintomas leves, semelhantes a uma gripe ou resfriado. No entanto,
os presos
e presas possuem imunidade muito baixa por conta das condições
degradantes existentes nos cárceres.
A tuberculose, por exemplo, possui
uma incidência 30 vezes maior nas prisões do que na sociedade em geral.

É importante destacar que a possível manutenção de presos
submetidos ao risco de uma grave pandemia em condições inseguras e
desumanas de detenção pode configurar violação à proibição constitucional
da imposição de penas cruéis (art. 5°, XLVII, “e”, da CF/88).

Situação semelhante foi analisada pela Suprema Corte dos Estados

Processos na página

HC 194819 HC 196356 502XXXX-47.2017.4.04.7200