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Movimentações Ano de 2021
15/06/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 196414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Direito Penal. Processo
Penal. Homicídio. Prisão preventiva. Ilegalidade da medida. Ausência de
fundamentação idônea. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal
de Justiça. Impetração dirigida contra decisão monocrática por meio da
qual o relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça indeferiu
liminarmente a inicial com arrimo na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal
Federal. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per
saltum . Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes.
Inexistência de ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de
ofício. Regimental ao qual se nega provimento.
1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não compete
ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão por meio da qual o relator, em HC requerido a tribunal superior,
indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula nº 691 do STF.
Essa circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se
incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos
limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna ( v.g. HC nº
117.761/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe 4/10/13).
2. Ademais, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra
decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio de agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente. Precedentes.
3. As circunstâncias expostas nos autos não encerram situação de
constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
14/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 196414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 196414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
03/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 4 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 196414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Arno
Marconi Deitos, apontando como autoridade coatora o Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins , que indeferiu liminarmente
a inicial do HC n° 637.049/PR.
O impetrante diz ser o caso de mitigação do enunciado n° 691 da
Súmula do Supremo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante
convertida em preventiva, ante a suposta prática do crime de homicídio.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para
justificar a sua prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata do
delito. Aponta não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão foi convertida de ofício, violando a norma prevista
no art. 311 do CPP.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da aplicação de
cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.
Examinados os autos, decido.
Não se trata, na espécie, de decisão indeferindo pretensão liminar,
mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Humberto Martins
indeferiu de plano a inicial do HC n° 637.049/PR, uma vez que decisão
denegatória de habeas corpus do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Justiça e
reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por
parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de
forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de
instância.
Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC n° 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC
n° 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe
de 8/10/13; HC n° 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki , DJe de 21/5/13; HC n° 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC n° 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC n° 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre
outros.
Ademais, vale registrar que a impetração se volta contra decisão
singular, fazendo incidir, na espécie, o entendimento de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC n° 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria , DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC n° 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC n° 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros.
Ademais, a prisão preventiva do paciente está justificada na sua
periculosidade para a ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa, já
que o paciente ostenta maus antecedentes, “notadamente por registrar
condenações anteriores em crimes com violência à pessoa", conforme
destacado pelo Juízo de primeira instância (doc. 4). Esse entendimento não
afronta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, preconizada no sentido de
que,
“mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado
na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada
não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi,
mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (HC n° 128.779/SP,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus ,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
11/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 196414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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