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Movimentações Ano de 2021
22/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 196460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 196460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão
obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
II - Na espécie, não se verifica a presença de qualquer dessas
hipóteses.
III - Embargos rejeitados.
24/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 196460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
12/01/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 1/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 196460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Em vista disto, este pleito não deve prosseguir.
O art. 102, I, i , da Constituição Federal preceitua que a competência
do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o
habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior
ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância" (grifei).
Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal
Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o
conhecimento do writ nesta Suprema Corte.
Ademais, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de
poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus .
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1.
Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo
Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro
do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1°/3/2017; HC
116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013;
HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado
por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC
111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009,
Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC
118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que
caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não
conhecido" (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma).
Reforço, por fim, diante da situação de pandemia declarada
publicamente pela Organização Mundial de Saúde - OMS, a necessidade da
observância do teor da Recomendação 62/2020 pelo juízo de primeiro grau,
que deverá considerar as orientações estabelecidas pelo CNJ nos casos de
sua competência, pois dispõe de melhores condições para avaliar o
preenchimento, pelo paciente, dos requisitos nela elencados.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 6 de janeiro de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
11/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 196460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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