Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA . FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS
PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
VEDADA QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. LEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE APRECIOU A
LIDE NOS LIMITES COGNITIVOS DEFINIDOS PELO PEDIDO DO AUTOR E
PRÓPRIOS DA NATUREZA DO INCIDENTE DE CONTRACAUTELA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO .
1. O direito de entes federados ao recebimento de verba
complementar do FUNDEF restou reconhecido pela jurisprudência pacífica
desta Corte, sendo que o bloqueio de valores destinados exclusivamente à
educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial,
acarretando lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes: STP 862-
AgR/PI, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 10/06/20; ACO 658-AgR/PE, de
relatoria da Min. Rosa Weber, DJe 20/05/20; ACO 683/CE-AgR e 722/MG-
AgRG, DJe de 19/2/20, ambas de relatoria do Ministro Edson Fachin; SL
1050-AgR/CE, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 14/05/20.
2. A verba complementar somente pode ser utilizada para a prestação
de serviços educacionais, porquanto possui destinação vinculada ao custeio
do serviço público essencial de ensino, inadmitindo-se sua utilização para o
pagamento de despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito dos
objetivos do FUNDEF.
3. A eventual existência de fundamentos outros, estranhos ao objeto
da demanda tal qual delineado pelo autor, aptos a ensejar, em tese, a
suspensão do processo de origem, há de ser perquirida nas vias próprias, não
podendo ser alegada em sede de agravo interno interposto pela parte
demandada, sob pena de ofensa à regra da congruência (art. 492, caput, do
CPC).
4. Agravo interno a que se nega provimento .
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Especiais
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério
12/01/2021 Visualizar PDF
Origem: 718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
(FUNDEF). complementação de RECURSOS pela união. alegada
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA.
precedentes. valores vinculados ao custeio de serviços
educacionais. vedação a qualquer destinação diversa.
legitimidade do município para execução. pedido que se
julga procedente.
Decisão: Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de tutela
provisória, ajuizado pelo Município de Santo Inácio do Piauí/PI, em face de
decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional
Federal da 3a Região nos autos da Ação Rescisória n°
5006325-85.2017.4.03.0000, por meio da qual foi determinada a suspensão
das execuções decorrentes da sentença proferida na Ação Civil Pública n°
0050616-27.1999.4.03.6100, em que reconhecido o dever da União de
complementar verbas repassadas a menor, a partir do ano de 1998, relativas
ao FUNDEF.
Em síntese, sustenta o Município que referida decisão causa grave
lesão de ordem econômica e social, pois constitui óbice ao acesso às verbas
federais que deveriam ter sido repassadas desde 1998 pela União, e que
foram constituídas pela decisão judicial transitada em julgado na ACP n°
0050616-27.1999.403.6100.
Formula pedido nos seguintes termos:
“O Município requer a suspensão da tutela cautelar deferida pelo
Exmo. Sr. Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, na Ação Rescisória
5006325-85.2017.4.03.0000, em tramitação na 2a Seção do Tribunal Regional
Federal da 3a Região, e a consequente intimação da 20 a Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) para que dê regular
prosseguimento a execução de n° 0064190-30.2016.4.01.3400, inaugurada
pelo Município autor. "
Intimada para se manifestar, a União suscita preliminar de ausência
de interesse de agir, sob o argumento de que “o prosseguimento da execução
do título formado na ACP n° 0050616- 27.1999.4.03.6100, fim último do
presente incidente de contracautela, já foi alcançado com a decisão desse
STF proferida na STP n° 88". Ainda preliminarmente, sustenta a inadequação
da via processual eleita, ressaltando que o pedido formulado “possui
contornos recursais, o que não é admissível". No mérito, alega a inexistência
de risco às ordens econômica e social do Município (doc. 13).
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, reconheço a competência desta Suprema Corte para a
apreciação deste pedido de suspensão, porque o litígio em questão vincula-se
diretamente ao princípio da separação dos poderes (art. 2 a da Constituição
Federal) e ao pacto federativo. Com efeito, a presente causa aborda o
repasse de verbas relativas ao FUNDEF pela União aos demais entes, com
fundamento em alegada prevalência do direito à educação (art. 212 da
Constituição Federal).
Verifico, preliminarmente, que o presente pedido de suspensão de
liminar não objetiva a reforma ou a anulação da decisão impugnada, não
sendo, portanto, utilizado como instrumento para reapreciação judicial. O
requerente pretende tão somente a suspensão da eficácia da decisão
contrária ao Poder Público Municipal, fundamentando seu pleito no risco à
ordem administrativa, à economia municipal e à prestação dos serviços
públicos de educação. Desse modo, revela-se adequada a via eleita, eis que
presentes os requisitos de admissibilidade do presente incidente, passando,
então, ao exame da pretensão deduzida pelo requerente.
De saída, pontuo que a utilização do instrumento da medida de
contracautela de suspensão de segurança pressupõe a demonstração de que
o ato questionado apresenta potencial risco de abalo grave à ordem, à saúde,
à segurança ou à economia públicas (art. 4°, caput, da Lei 8.437/1991; art. 15
da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). Com efeito, ao indicar tais
circunstâncias como causas de pedir da suspensão, a própria lei indica
causas de “natureza eminentemente política e extrajurídica, diferenciando-se
das causas que geralmente justificam outros meios de impugnação de
decisões judiciais" e que se revelam como “conceitos jurídicos
indeterminados, a serem apreciados pelo julgador perante o caso concreto"
(ARABI, Abhner Youssif Mota. Mandado de Segurança e Mandado de
Injunção . 2a Edição. Salvador: Editora Juspodivm, pp. 152/153). Nesse
sentido, também aponta a clássica jurisprudência desta Corte, verbis:
“A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é
contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra
ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que
provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados -
a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública [...]" (SS 846/DF-AgR,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996).
Nesses casos, limitado a se pronunciar sobre essas circunstâncias,
não cabe ao julgador manifestar-se quanto ao mérito propriamente dito do que
discutido no processo originário, eis que essa questão poderá ser
oportunamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na via recursal
própria. Nesse sentido é a jurisprudência da Suprema Corte, ao afirmar que “ a
natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de
delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia públicas" (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016).
In casu, a controvérsia deriva de execução de sentença proferida na
ACP 1999.61.00.050616-0, na qual se reconheceu o dever da União quanto
ao pagamento das diferenças das verbas do FUNDEF. Ocorre que o
cumprimento dessa decisão, já transitada em julgado, restou obstado por
liminar prolatada em ação rescisória.
No ponto, verifico que a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal, além do pacífico entendimento sobre o dever da União de
suplementação de recursos do FUNDEF, já tem se assentado no sentido de
que não se revela razoável consentir com a continuidade da violação a direito
já reconhecido por esta própria Corte e cuja titularidade é, em verdade, da
população local, porquanto relativo às verbas com destinação vinculada à
promoção da educação. Permitir a permanência de entrave à liberação dos
valores em tela é, em última análise, coadunar com a perpetuação de danos
há muito experimentados pelos cidadãos dos Municípios. Reconhece-se
presente, portanto, o “ periculum in mora", visto que o bloqueio de valores
destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e
contínua desse serviço essencial. Neste sentido são os seguintes
precedentes: STP 862-AgR/PI, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 10/6/20;
ACO 658-AgR/PE, de relatoria da Min. Rosa Weber, DJe 20/5/20; ACO
683/CE-AgR e 722/MG-AgRG, DJe de 19/2/20, ambas de relatoria do Ministro
Edson Fachin; SL 1050-AgR/CE, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 14/5/20;
ACOs 648, 660, 669 e 700, todas de relatoria do Ministro Marco Aurélio e com
redação dos acórdãos designada ao Min. Fachin). No mesmo sentido:
“Suspensão de tutela provisória. Verbas do FUNDEF. Direito à
complementação já reconhecido. Execução da decisão obstada em ação
rescisória. Risco de grave dano à ordem e à administração públicas
evidenciado. Vedação de uso das verbas vinculadas à prestação de serviços
de educação pública no pagamento de honorários advocatícios. Suspensão
parcialmente deferida. 1. Tal como o acórdão rescindendo, o Supremo
Tribunal Federal já reconheceu o direito de entes federados ao recebimento
de verba complementar do FUNDEF. 2. A suspensão da execução do acórdão
em que se reconheceu tal direito aos requerentes tem potencial para acarretar
graves prejuízos à ordem e à administração públicas, máxime porque veda o
recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação
pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público. 3. A
destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços
educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura
inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às
vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do
pagamento de honorários advocatícios, matéria que, especificamente, não se
reveste de índole constitucional e, portanto, não justifica a intervenção do STF
para dirimir questões a si relativas, sendo estranha ao objeto principal da
demanda, qual seja, o recebimento de complementação de verbas do
FUNDEF e sua utilização obrigatória na área da educação. 4. Suspensão
parcialmente deferida". (STP 66, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal
Pleno, DJe 14/5/2020)
“Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que determinou
o bloqueio de verbas em conta de município. Recursos oriundos de
complementação devida pela União referente ao FUNDEF. Bloqueio de parte
do montante desses recursos que representa risco de grave dano à ordem e à
administração públicas. Agravo regimental não provido. 1. A decisão que
determina o bloqueio de verbas repassadas a município pela União em razão
de acórdão transitado em julgado, no qual se reconheceu o dever de
complementação de valores referentes ao FUNDEF, representa grave lesão à
ordem e à economia públicas, máxime porque dificulta o recebimento de
verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país
tão carente de melhor sistema educacional público. 2. A verba em questão é
vinculada e apenas pode ser utilizada na prestação de serviços educacionais,
a exclusivo critério do gestor público, sendo vedada sua destinação para
finalidade diversa, qualquer que seja essa. 3. Agravo regimental não provido".
(SL 1.050 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14/5/2020)
Outrossim, à luz dos precedentes em tela se depreende claramente
que as verbas em questão, haja vista serem vinculadas ao custeio do serviço
público essencial de educação, não podem ser destinadas, ainda que de
modo parcial, a despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito dos
objetivos do FUNDEF, não, podendo, destarte, servir para o pagamento de
honorários advocatícios. Nesse sentido também o seguinte precedente:
“Agravo regimental na suspensão de tutela provisória. Decisão em
que se determinou o bloqueio de valores do FUNDEF para pagamento de
honorários contratuais. Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas
demonstrado. Agravo regimental não provido. 1. É pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que não seria cabível o destaque de
parte de verba pública com destinação vinculada para fins de pagamento de
despesas outras que não aquelas constitucionalmente previstas.
Precedentes. 2. Não se afere, em sede de suspensão, a legalidade ou não
do contrato do escritório de advocacia com o município, mas tão
somente se verifica a presença de grave lesão à ordem pública
decorrente de destaque inconstitucional de verbas do FUNDEF para
pagamento de honorários contratuais . 3. Comprovados, portanto, a
plausibilidade do direito invocado pelo requerente e o risco à ordem e à
economia públicas decorrente da manutenção da decisão regional, a
concessão da contracautela é medida que se impõe. 4. Agravo regimental não
provido". (SL 1.050 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14/5/2020)
Por fim, ressalta-se que a autorização, concedida nos autos da STP
88, por decisão do Ministro Dias Toffolli, para que o Ministério Público Federal
prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de
excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado
em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei n°
8.078/90. Portanto, não há que se falar em atribuição exclusiva ao Ministério
Público Federal para a execução do julgado da ACP 1999.61.00.050616-0.
Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como
destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO ,
para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal
da 3a Região nos autos da Ação Rescisória n° 5006325-85.2017.4.03.0000,
até o trânsito em julgado do processo daquele feito, determinando o
prosseguimento da execução iniciada pelo Município requerente, salientando
a vedação da utilização de parcela do valor executado para pagamento de
honorários advocatícios.
Publique-se. Int.
Brasília, 11 de janeiro de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Despacho:
Vistos.
Nos termos do § 2° do art. 4° da Lei 8.437/92, intime-se a União,
parte interessada, para que se manifeste sobre o pedido de suspensão
formulado no prazo legal.
Dispensa-se a manifestação da Procuradoria-Geral da República, nos
termos do art. 52, parágrafo único, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?