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Movimentações Ano de 2021
31/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 82/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 01040584020134025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2°, do CPC), nos termos do voto do
Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a
14.5.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS
SIMULTANEAMENTE. ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE .
PRECEDENTES.
1. Não é aplicável o artigo 1.033 do CPC, uma vez que houve a
interposição de recurso especial simultaneamente ao recurso extraordinário.
2. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões
postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração DESPROVIDOS , com imposição de multa de
2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC).
24/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 7 a 14 de maio de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 01040584020134025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2°, do CPC), nos termos do voto do
Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a
14.5.2021.
28/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 60/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 01040584020134025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 01040584020134025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IOF - IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A
TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO
COOPERATIVO TÍPICO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos (Súmula n° 279/STF) e de legislação infraconstitucional.
2. Agravo interno desprovido , com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 01040584020134025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 01040584020134025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários
11/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01040584020134025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
IOF. COOPERATIVAS. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a
inexistência de relação jurídico tributária, com a conseqüente inexigibilidade
pela ré, que autorize a cobrança do IOF sobre a concessão de crédito pela
Autora em favor de seus associados/cooperados.
2. A Constituição prevê no art. 174, § 2°, que a lei apoiará e
estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, e no art. 146,
III, ‘c’, dispõe que caberá à lei complementar estabelecer normas sobre o
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
3. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para
prestar serviços aos associados, para a consecução dos objetivos sociais,
conforme definição dos art. 4° e 79 da Lei n° 5.764/71.
4. A concessão de crédito é uma das atividades principais da
cooperativa e, é sob essa ótica, que a autora pretende afastar a incidência do
IOF sobre os créditos concedidos por ela aos seus associados.
5. O Supremo Tribunal Federal sedimentou a orientação de que a Lei
n. 5.764/71 afasta a tributação da COFINS, quanto ao ato cooperativo próprio,
apenas e tão somente, quando presentes os elementos objetivo e subjetivo.
Sob o aspecto objetivo, a busca da consecução dos fins pelos quais a
cooperativa foi instituída, e, sob o aspecto subjetivo, a presença no ato ou
negócio tanto da cooperativa quanto do cooperado. Logo, apenas os atos
cooperativos próprios não se amoldam à tributação pela COFINS.
6. Da mesma forma, em relação ao IOF, deve também ser aplicado o
disposto no artigo 79 da Lei n. 5.764/71, pois, no ato cooperativo próprio, não
ocorre uma operação de mercado, nem contrato de compra e venda de
produto ou mercadoria, o que deve ser entendido, aqui, como a não
ocorrência do elemento material da hipótese de incidência tributária.
7. Diante da não ocorrência do fato gerador, nos atos cooperativos
próprios, realizados entre a cooperativa de crédito e seus cooperados, é
ilegítima a exigência de retenção dos valores devidos a título de IOF.
8. Remessa Necessária e Apelação a que se nega provimento."
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, § 6°;
153, V; 174, § 2°; e 146, III, "c", da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento
do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da
interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os
fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria
indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar.
Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n°s 279 e
280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE n° 1.210.720/SP - AgR, Tribunal
Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19).
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas , ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636" (AI n° 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/5).
No mesmo sentido: RE n° 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia , DJe de 18/12/19; RE n° 1.173.779/RS-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 31/5/19 e RE n° 832.960/DF-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux , DJe de 21/5/19.
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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