Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
de 30/6/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (180)
1.301.412
ORIGEM : 01040584020134025001 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
ADV.(A/S) : RICARDO NUNES DE SOUZA (14785/ES)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IOF - IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A
TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO
COOPERATIVO TÍPICO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos (Súmula n° 279/STF) e de legislação infraconstitucional.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (181)
1.301.427
ORIGEM : 00023642020184020000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MARMORARIA COLONIAL INDUSTRIA E COMERCIO
DE MARMORES E GRANITOS EIRELI
ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
VASCONCELLOS (65574/BA, 36465/DF, 33223/ES,
44218/PE, 112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICA. SÚMULA 287/STF PRECEDENTES.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados especificamente, na petição do agravo, todos os
fundamentos da inadmissão do apelo extremo. Incidência da Súmula
287/STF.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (182)
1.301.435
ORIGEM : 02930330420158130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : CARLOS MOISES COSTA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI
JUNIOR (130440/MG)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO.
PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (183)
1.301.469
ORIGEM : 90016386920188230000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA
PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA
AGDO.(A/S) : CARANA CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADV.(A/S) :ALESSANDRO ANDRADE LIMA (193877/MG)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL OBJETO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA À PARTE
EXECUTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A
QUESTÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).
Processos na página
ARE 1301412 • ARE 1301427 • ARE 1301435 • ARE 1301469Confirma a exclusão?