Informações do processo ARE 1294977

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/01/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50207242120184036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO.
LANÇAMENTO FISCAL. NÃO IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não
possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar
Mendes,
DJe de 1°/8/2013, Tema 660).

2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

3. Agravo interno desprovido , com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 50207242120184036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50207242120184036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Processo Administrativo Fiscal


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50207242120184036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/
15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE
NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE
AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL INTEGRALMENTE CUMPRIDA PELO FISCO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1.  Sustenta a recorrente que os autos de infração n°
10314.723277/2013-57 e n° 10314.723276/2013-11 estariam eivados de
nulidade, pois foram lavrados quando vigente a decisão prolatada nos autos
do agravo de instrumento n° 0019470-75.2012.4.03.0000, que, ao atribuir
efeito suspensivo à apelação da empresa, determinou o processamento do
recurso administrativo apresentado e a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.

2. É entendimento assente em nossa jurisprudência, todavia, que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, embora impeça a prática de
atos de cobrança pelo Fisco (o que não é o caso dos autos), não inviabiliza a
constituição do crédito, até mesmo para evitar a ocorrência de decadência.

3. Ademais, a decisão monocrática que conferiu efeito suspensivo ao
apelo da empresa foi prolatada em 30/08/12 com o seguinte teor: 'determinar
a autoridade administrativa que prossiga com o exame do recurso
impugnativo ofertado perante seu órgão competente, situação que suspende a
exigibilidade do crédito e, portanto, mantém as mercadorias apreendidas sob
depósito da agravante' (fl. 91). Consta dos autos que, após tal decisão, o
recurso administrativo foi processado e julgado (improvido), em 20/09/12 (fl.
92). Naquela oportunidade, considerou a Administração Tributária plenamente
cumprida a ordem judicial, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário
apresentado pela empresa e deu por encerrada a fase administrativa (fls.
127/131). Apenas após, houve a lavratura dos autos de infração em questão,
em 14/05/14 (fls. 139 e 158). Somente em 19/05/14 é que a E. Terceira Turma
desta Corte Federal, ao dar provimento ao agravo de instrumento, consignou
no acórdão a necessidade de conhecimento, pelo Fisco, também do recurso
ordinário (fl. 136).

4. Assim, agiu com acerto o Fisco, uma vez que a decisão judicial
então vigente se limitava a determinar 'o exame do recurso impugnativo
ofertado perante seu órgão competente', nada falando acerca de eventual
insurgência dirigida ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

5. Agravo interno a que se nega provimento."

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, II, LV e
LIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos
do ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660),
reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da
questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas.
Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de
repercussão geral. Vide: i) ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1°/8/13 - Tema 660 e ii) ARE n° 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424 . 3. Inviável, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita"
(ARE n° 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 1°/2/19).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal
de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à
legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos
autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta
ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279
desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar.
Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do

conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n°s 279 e
280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE n° 1.210.720/SP - AgR, Tribunal
Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19).

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas , ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636" (AI n° 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/5).

No mesmo sentido: RE n° 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia , DJe de 18/12/19; RE n° 1.173.779/RS-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 31/5/19 e RE n° 832.960/DF-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux , DJe de 21/5/19.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de janeiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão