Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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DF, 22450/ES, 34847/GO, 11442-A/MA, 76696/MG,
17213-A/MS, 16846/A/MT, 19792-A/PA, 01770/PE,
10480/PI, 78823/PR, 183218/RJ, 911-A/RN, 6235/RO,
401-A/RR, 89387A/RS, 36301/SC, 938A/SE, 317407/SP,
5760-A/TO)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. IRPJ. IPI. LUCRO
PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação
infraconstitucional.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (127)

1.294.977

ORIGEM : 50207242120184036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : BIZ-BORD COMERCIAL LTDA - EPP

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA (85670/SP)

ADV.(A/S) : YASMIN SANTIAGO FERLA DA COSTA SILVA

(369254/SP)
AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO.
LANÇAMENTO FISCAL. NÃO IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não
possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar
Mendes,
DJe de 1°/8/2013, Tema 660).

2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (128)

1.295.323

ORIGEM : 00003103220094058401 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : DARCI JOSE VEDOIN

AGTE.(S) : LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN

ADV.(A/S) :VALBER DA SILVA MELO (4581/AC, 50165/DF, 8927/O/

MT)
ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA (27469/O/MT)

ADV.(A/S) : FILIPE MAIA BROETO (23948/MT)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOBRINHO

INTDO.(A/S) : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS

ADV.(A/S) : DUARTE E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (333/

RN)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 5°, LV; 37, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO AUSENTE O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ADUZIDA. ENUNCIADOS 282 E 356
DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que
aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a
irresignação deve ser veiculada no juízo de origem,
ex vi do artigo 1.030, § 2°,
do CPC.

2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições
legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante
o tribunal
a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração,
nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-EDAgR, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020.

3. Agravo interno desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (129)

1.296.271

ORIGEM : 00049125120124025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :TRELSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE

LÍQUIDOS S/A
ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA

VASCONCELLOS (65574/BA, 36465/DF, 33223/ES,
44218/PE, 112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)
AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO FISCAL.
CONDIÇÕES. REVISÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação
infraconstitucional.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (130)

Processos na página

ARE 1294381 ARE 1294977 ARE 1295323 ARE 1296271