Informações do processo ARE 1299845

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/01/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 02231012020174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO
SEM EXAME DO MÉRITO. LEI 6.830/80, ARTIGO 16.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.

1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional
que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência
das Súmulas 282 e 356/STF.

2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema
660,
DJe de 1°/8/2013).

3. Agravo regimental desprovido , com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC),
caso seja unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 02231012020174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 02231012020174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 02231012020174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ARTIGO 16, LEI 6.830/80.
INSUFICÊNCIA DE RECURSO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO SEM
EXAME DO MÉRITO MANTIDA.

1 - Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extintos
embargos à execução em razão da ausência de garantia.

2 - O parágrafo 1° do artigo 16 da Lei n° 6.830/80 determina
expressamente que 'não são admissíveis embargos do executado antes de
garantida a execução'. Portanto, ao menos em princípio, sem a garantia do
juízo, inadmissível é o ajuizamento da ação de embargos à execução fiscal.

3. Todavia, excepcionalmente, quando se verificar a insuficiência do
patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os
embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço
de penhora nos autos da execução, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 874 do
CPC/15. Porém, para que seja afastada a garantia do juízo ou mesmo para
que seja aceito a garantia, em parte, o devedor deve provar a sua
insuficiência patrimonial, de forma inequívoca, no momento da oposição dos
embargos. Precedentes: STJ, 1a Seção. REsp n° 1.127.815, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/12/2010, TRF2 -
AC 0500176-82.2016.4.02.5103 - Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - Terceira
Turma Especializada - DJU 02/03/18 .

4 - Ante a ausência de garantia, não observada, assim, uma das
condições de procedibilidade, e, ainda, sem elementos que comprovem de
forma inequívoca a insuficiência de recursos, é de se reconhecer a correção
da sentença e o desprovimento do presente recurso.

5 - Apelação desprovida. Sentença mantida."

Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, II e
XXXV; e 37 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) art(s). 5°, II, e 37 da
Constituição, apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Outrossim, a matéria
apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do
prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Nesse sentido, destaca-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria
constitucional que nele se alega violada não está devidamente
prequestionada. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia
fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor
monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão
de justiça gratuita" (ARE n° 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE
SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO" (ARE n° 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma; Rel.
Min. Luiz Fux ; DJe de 13/09/19).

Ademais, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE n°
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o
entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada
ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em
recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas.
Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de
repercussão geral. Vide: i) ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1°/8/13 - Tema 660 e ii) ARE n° 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424 . 3. Inviável, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita"
(ARE n° 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 1°/2/19).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso
Extraordinário n° 956302 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema
n° 895), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) -
Trânsito em Julgado em 06/08/2016.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão