Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

Padrão

imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TÓPICO
ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário
deve ser demonstrada formal e objetivamente em tópico próprio e articulada
de forma fundamentada, sob pena de incognoscibilidade do recurso de
superposição. Precedentes: ARE 1.262.431-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 04/09/2020; ARE 1.268.696-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/09/2020; ARE 1.257.973-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/09/2020.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (155)

1.299.704

ORIGEM : 00279595820074036182 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.

ADV.(A/S) : WALDIR LUIZ BRAGA (64634/BA, 01397/A/DF,

31399/ES, 181694/RJ, 6831/SC, 51184/SP)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. Não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a
interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário
na origem (artigos 1.003, § 5°, e 1.070 c/c artigo 219, todos do CPC).

2. A comprovação da ocorrência de feriado local deve se dar no ato
de interposição do recurso (artigo 1.003, § 6°, do CPC).

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (156)

1.299.802

ORIGEM : 07029042620188070009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S) : MONICA CUSTODIA DA SILVA E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S) : EDUARDO CUSTODIO DA SILVA

ADV.(A/S) : CRISTIANO TEIXEIRA MOREIRA DA SILVA (58013/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo

Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCMD. QUITAÇÃO DO TRIBUTO. FORMAL DE PARTILHA. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação
infraconstitucional.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (157)

1.299.845

ORIGEM : 02231012020174025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : CENTRO DE TREINAMENTO BERKELEY LTDA - EPP

ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)

ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ

VASCONCELLOS (112211/RJ)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO
SEM EXAME DO MÉRITO. LEI 6.830/80, ARTIGO 16.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.

1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional
que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência
das Súmulas 282 e 356/STF.

2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema
660,
DJe de 1°/8/2013).

3. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC),
caso seja unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (158)

1.299.976

ORIGEM : 01527265520168060001 - TJCE - 3a TURMA

RECURSAL

PROCED. : CEARÁ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AGDO.(A/S) : ELIANA MARIA TORRES GONDIM

ADV.(A/S) : CELSO HENRIQUE DE ASSUNCAO VIEIRA (18331/CE)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça

Processos na página

ARE 1299704 ARE 1299802 ARE 1299845 ARE 1299976