Informações do processo ARE 1300385

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/01/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00017204320194020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA:   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS

DELCARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ORDEM LEGAL DE
PENHORA. BACENJUD. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. PRECEDENTES.

1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação
infraconstitucional e o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).

2. Agravo interno desprovido , com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00017204320194020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00017204320194020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Dívida Ativa


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00017204320194020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. MENOR
ONEROSIDADE. prejuízos capazes de inviabilizar as atividades mercantis da
empresa executada NÃO COMPROVADOS.

1 - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
CONCRETO RESITAMIX LTDA, contra decisão interlocutória que, nos autos
da execução fiscal, determinou a penhora online, por meio do convênio
Bacenjud.

2 - A interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os
arts. 11, da Lei n.° 6.830/80 e 835 e 854, do CPC/15, autoriza a penhora
eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras como medida prioritária,
independentemente da indicação de bens pelo executado ou exaustão de
diligências por parte da exequente.

3 - No caso concreto os recorrentes não trouxeram aos autos
documentos hábeis a comprovar que a penhora online geraria prejuízos
capazes de inviabilizar as atividades mercantis da empresa executada.

4 - De acordo com o disposto no art. 805, parágrafo único do
CPC/2015, incumbe à parte executada que alegar ser a medida executiva
adotada mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos,
sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados . In casu, a
parte agravante não demonstrou ter indicado ao juízo de primeiro grau bens
passíveis de execução a fim de saldar a dívida fiscal existente.

5 - Agravo de instrumento interposto por CONCRETO RESITAMIX
LTDA. desprovido."

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1°, IV; 5°,
II, XXII; 37; 150 e 170 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento
do Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação
infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o
que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas
n°s 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Tributário. Prequestionamento. Ausência. Penhora on-line. Bacenjud.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a
matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente
prequestionada. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 2. Inviável, em
recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula
n° 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental
não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites

dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita"
(ARE n° 1.184.492/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de
15/4/19).

No mesmo sentido: ARE n° 1.012.730/RS - AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber , DJe de 7/6/17; e ARE n° 800.009/RS - AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 27/5/14.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso
Extraordinário com Agravo n° 683099 segundo a sistemática da repercussão
geral (Tema n° 631), decidiu que: não há repercussão geral (questão
infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 18/04/2013.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão