Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NAS REGRAS DE
TRANSIÇÃO PREVISTAS EC 47/2005. DISCUSSÃO QUANTO À
CONTINUIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40, § 10, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe
de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 15/09/2020.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (159)

1.300.007

ORIGEM : 00081872320034025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : JUREMA CASADO

ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG,

170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)
AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : ELIANA NASCIF VIEIRA DA SILVA

INTDO.(A/S) : MARINA FERREIRA RAMOS

INTDO.(A/S) : BEATRIZ ESCORCIO CHACON DE ASSIS

INTDO.(A/S) : MARIA DAS GRACAS ESTELITA GOMES
INTDO.(A/S) : YEDDA PINTO ESTRELA DA SILVA
ADV.(A/S) : GIOVANNI DONADIA FILHO (069984/RJ)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. NOVO PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VPNI. ATO DO CNJ.
DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (160)

1.300.149

ORIGEM : 00035967020148260270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MARCIO DE VASCONCELOS MARTINS

ADV.(A/S) : RUBENS HARUMY KAMOI (137700/SP)

AGDO.(A/S) : VILMA APARECIDA GENOVEZZI SANTOS

ADV.(A/S) : SIDNEIA LOPES (289956/SP)

ADV.(A/S) : LUCIANO RICARDO BRAIMIS (268100/SP)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL APOSENTADO. REGIME JURÍDICO. VERBAS
TRABALHISTAS. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ARTIGO 7°, XXXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe
de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 15/09/2020.

2. O recurso extraordinário é incompatível com o exame de direito
local,
ex vi, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (161)

1.300.385

ORIGEM : 00017204320194020000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : CONCRETO RESITAMIX LTDA - ME E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA

VASCONCELLOS (65574/BA, 36465/DF, 33223/ES,

44218/PE, 112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)
ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS

DELCARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ORDEM LEGAL DE
PENHORA. BACENJUD. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. PRECEDENTES.

1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação
infraconstitucional e o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (162)

1.300.422

ORIGEM : PROC - 00114533020175150106 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULO

Processos na página

ARE 1300007 ARE 1300149 ARE 1300385