Informações do processo HC 196640

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/01/2021 a 16/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

16/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 196640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
para revogar a prisão preventiva do Paciente nos autos da Ação Penal nº
42561-04.2018.8.19.0002, ficando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro autorizado a analisar a eventual necessidade de aplicação de outras
medidas cautelares (CPP, art. 319), nos termos do voto do Relator, vencidos
os Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.

EMENTA

Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Processo Penal.
Crimes descritos no art. 146, § 1º, do Código Penal (constrangimento
ilegal), na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (violência
psicológica contra a mulher). Condenação definitiva de 3 meses e 15
dias de detenção no regime aberto. Incompatibilidade entre a fixação do
regime mais brando e a manutenção de prisão preventiva. Agravo
regimental provido.

1. A imposição, cautelarmente, de regime mais gravoso à liberdade
do paciente do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório
para desconto da pena corporal traduz ilegalidade.

2. Agravo regimental a que se dá provimento.


Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da 10a (décima) Sessão Virtual da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 2 a 12 de abril de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 196640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
para revogar a prisão preventiva do Paciente nos autos da Ação Penal n°
42561-04.2018.8.19.0002, ficando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro autorizado a analisar a eventual necessidade de aplicação de outras
medidas cautelares (CPP, art. 319), nos termos do voto do Relator, vencidos
os Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 196640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Suspensão condicional da pena


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 196640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisào:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cristiano Franco
Fonseca, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao agravo regimental no HC n° 628.869/RJ, Relator o
Ministro Antonio Saldanha Palheiro .

Alegam os impetrantes que o paciente foi condenado, inicialmente, à
pena de 7 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 22 dias-
multa pela prática das condutas descritas no art. 146, § 1°, do Código Penal,
na forma do art. 7°, inciso II, da Lei n. 11.340/2006.

Aduzem que, após a suspensão condicional da pena por 2 anos
concedida pelo juízo de 1° instância, o desembargador relator determinou a
expedição de mandado de prisão preventiva.

Liminarmente, requerem a revogação da prisão preventiva até o fim
do julgamento do presente writ.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo o teor do aresto questionado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.

1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe
que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus,
quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam nos
autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual
apreciando o tema objeto deste writ.

2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o
exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de
desembargador. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Pelo que há no acórdão proferido, não se vislumbra ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o provimento do
recurso, sendo certo, ademais, que a questão posta à apreciação da
autoridade coatora não foi analisada pela instância antecedente. Portanto, sua
análise, de forma originária, configura inadmissível supressão de instância.

Nesse sentido: HC n° 113.172/SP, Primeira Turma, de minha
relatoria , DJe de 17/4/13; HC n° 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC n° 116.857/ES-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC n°
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de
27/8/12; HC n° 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito , DJ de 14/12/07; e HC n° 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07.

Ainda assim, a autoridade coatora consignou que a prisão preventiva
teve por fundamento a periculosidade do agente, aferida no caso concreto,
tendo em vista a prática de violência em contexto doméstico e a existência de
passagens policiais:

“Assinalei, por oportuno, que a prisão preventiva foi decretada tendo
em vista que, embora primário, o agravante possui outras passagens policiais
por crimes contra a pessoa. Além disso, assinalou o Desembargador relator
que o réu ‘se furta a comparecer em juízo até mesmo para assinar o termo de
compromisso de sursis’.

Acrescentou o comportamento do advogado do acusado, ‘que
indisfarçavelmente visa procrastinar ao máximo, artificial e maliciosamente, a
tramitação do feito, promovendo, a partir dos bastidores, fétida chicana,
instrumentalizadora de atentatória litigância de má fé, perfilada a partir da
impossibilidade anunciada por seu novo Patrono de intimá-lo acerca da sua

renúncia ao mandato outorgado, diante do desconhecimento de seu preciso e
determinado endereço atual’ (e-STJ fl. 29).

Reverberei, outrossim, que, embora a pena máxima do crime
imputado ao paciente seja inferior a 4 anos, ‘o art. 313, inciso III, do Código de
Processo Penal é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se
o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência’ (AgRg no HC n. 575.873/SP,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020)" (doc. 11).

Assim, além da necessidade de resguardar a ordem pública, a prisão
do paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no
sentido de a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e
pelo risco de reiteração delitiva, ser motivo idôneo para a custódia cautelar.

A título de exemplo, cito o seguinte julgado:

“Pedido de Reconsideração recebido como agravo regimental em
Habeas Corpus. Ameaças no contexto de violência doméstica e familiar contra
a mulher. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Inadequação da via
eleita. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. Em se
tratando de pedido de reconsideração apresentado no prazo descrito no art.
317 do RI/STF, nada impede que se conheça do pedido como agravo
regimental. Precedentes. 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito discutida na impetração. Precedentes. 3. Hipótese de
paciente denunciado por crime de ameça contra a sua ex-companheira,
num contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os
autos dão conta de que o paciente, inconformado com o término do
relacionamento, ameaçou a vítima e seu atual companheiro, fazendo uso
de arma de fogo. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso
de poder que justifique a imediata expedição de alvará de soltura em
favor do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC
173639 AgR, Rel. Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe 14/5/2020).

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus ,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se. Int..

Brasília, 9 de fevereiro de 2021.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 196640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 3/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 196640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: A análise dos autos revela que o caso não se enquadra
no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se o processo ao Ministro Relator, juízo natural para o
exame do feito.

Brasília, 11 de janeiro de 2021.

Ministro Luiz Fux
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão