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Movimentações Ano de 2021
22/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 00064366620098140301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00064366620098140301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação alegação de existência de interesse de um dos
entes enumerados no art. 109, I, da Constituição Federal não enseja o
deslocamento da competência para a Justiça Federal.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise
implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que
fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à
Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
24/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 00064366620098140301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
19/02/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Vigésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00064366620098140301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:
“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP. SALDO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 4° DA LC N° 26/1975. SALDO
DEVIDO AOS AUTORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O FUNDO DO PIS-
PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA
JULGAR E PROCESSAR O FEITO. REJEITADA. ARRECADAÇÃO
REALIZADA PELO ENTE ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
CONFORME O ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32.
1 - Os participantes do Fundo PIS-PASEP que trabalharam para
organizações públicas e privadas e que tenham contribuído para o PIS ou o
PASEP até 4 de outubro de 1988 podem resgatar seus saldos, haja vista
possuírem direito adquirido de tais saques.
2 - Recursos conhecidos e desprovidos, e em reexame necessário
manter a sentença, à unanimidade." (Documento eletrônico 9).
Os embargos de declaração que se seguiram foram desprovidos
(documento eletrônico 13).
Neste RE, fundamentado no art. 102, III, a , da Constituição Federal,
alega-se, em suma, violação dos arts. 109, I e 239, da mesma Carta.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não
merece acolhida.
Observo que, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte,
para a fixação da competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal em
casos como o ora em análise, deve-se analisar a existência de interesse ou
obrigação da União Federal, entidade autárquica ou empresa pública federal,
considerado o preceito do art. 109, I, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA
assentou a ausência de interesse da União, a justificar o prosseguimento da
ação na Justiça Federal. Por oportuno, destaco trecho do acórdão recorrido:
“[...] É certo que desde a Portaria n° 326 do Ministério da Fazenda, a
gestão do fundo PIS-PASEP é do Conselho Diretor, contudo a demanda não
deveria ser ajuizada contra a União, pelas razões que explico a seguir.
Após a análise do caso, percebe-se que em período anterior à
Constituição Federal de 1988, a Polícia Militar era quem arrecadava os
valores das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP e
repassava para o Banco do Brasil S/A, a qual era gestor do Fundo à época.
Na oportunidade em que foram sacar o valor referente a quotas de
participação, os autores foram surpreendidos com a informação que
inexistiam valores em suas contas.
Sendo assim, a Diretoria de Finanças teria que fazer a liquidação da
dívida e após o referido banco faria o rateamento na conta individual de cada
servidor. Contudo, as guias de recolhimento não estão sendo liquidadas, sob
o argumento de indisponibilidade orçamentária.
Desta forma, o polo passivo da demanda é unicamente do Estado do
Pará, o qual responde juridicamente pela Polícia Militar estadual.
Ademais, a competência da Justiça Federal é ratio personae, isto é,
não diz respeito à matéria a ser analisada nos autos, e sim sobre a presença
de determinada pessoa no processo, conforme disposto no art. 109, I, da
CF/88.
Como não figura no polo passivo a União, autarquia federal ou
empresa pública federal, não há como se considerar que haja competência da
Justiça Federal." (págs. 7 e 8 do documento eletrônico 9)
Assim, para dissentir da conclusão das instâncias inferiores acerca da
existência de interesse da União e verificar a procedência dos argumentos
consignados no recurso extraordinário seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela Súmula 279/STF
- e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que
eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o
recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE
NEGA PROVIMENTO." (RE 431.602-AgR-quarto/PB, redatora para o acórdão
Min. Cármen Lúcia)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A mera alegação de existência de
interesse da União não é suficiente para justificar o deslocamento da
competência para a Justiça Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se
nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência
da nova codificação processual." (AI 686.255-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de
Moraes).
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Competência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Mera alegação de existência de
interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição
Federal. Ausência de justificativa para o deslocamento do feito para a Justiça
Federal. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
da Súmulas n°s 279 e 636/STF.
2. A mera alegação de existência de interesse de um dos entes
enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o
deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. Agravo regimental
não provido." (ARE 904.337-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli)
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
13/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00064366620098140301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
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