Informações do processo RCL 45465

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 13/01/2021 a 21/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Beneficiário
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Niterói

Movimentações Ano de 2021

21/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Niterói
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 45465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO :

1.O advogado subscritor da presente reclamação informa que não
atua mais como defensor do autor, e que foi constituída nova advogada, em
29.01.2021 (docs. 42 e 43).

2.Retifique-se a autuação fazendo a exclusão determinada pelo
advogado. Após, intime-se a nova advogada para que se manifeste acerca do
doc. 38.

3.À Secretaria para providências cabíveis.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 05 de maio de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Origem: 45465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :

EMENTA : DIREITO PENAL. MEDIDA CAUTELAR EM
RECLAMAÇÃO. ADPF 347 E RCL 29.303-AgR. REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TODAS AS MODALIDADES PRISIONAIS.

RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.

1. O órgão reclamado informou que houve a audiência de custódia,
com decisão pela manutenção da prisão preventiva.

2. Reclamação prejudicada.

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundamentada no
art. 102, I, l, da CF, ajuizada por Diogo José dos Santos Araújo, em face de
decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0040585-93.2017.8.19.0002,
em trâmite no Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ, pela qual se alega violação à
autoridade da ADPF 347, bem como da extensão dos efeitos definida pelo
Min. Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.

2. O autor alega que foi condenado, em decisão transitada em
julgado, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto. Afirma que o mandado de prisão foi
cumprido em 04.01.2021, e que foi encaminhado diretamente ao sistema
penitenciário, sem a realização de audiência de custódia. Aduz que é portador
do vírus HIV e pede a concessão de regime prisional domiciliar.

3. O órgão reclamado prestou informações.

4. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da
reclamação ou pela parcial procedência, em parecer assim ementado:

“Processo penal. Reclamação. Violação à decisão liminar proferida
nos autos da RCL 29.303, que determinou a realização de audiência de
custódia para todos os tipos de prisão.

1. Está pendente julgamento de recurso interposto pela PGR, com
pedido de efeito suspensivo, contra a decisão liminar proferida nos autos da
RCL 29.303.

2. Nem o CPP nem a Resolução CNJ n. 213/2015 determinam a
realização de audiência de custódia para todas as espécies de prisão.

3. Tratando-se de prisão definitiva, não é mesmo caso de realização
de audiência de custódia do réu preso, pois já há título executivo judicial
transitado em julgado.

4. Por outro lado, na hipótese de ser reconhecido o direito subjetivo
do reclamante à realização da audiência de custódia, isso não levaria à sua
imediata colocação em liberdade mas apenas que seja determinada a
realização daquela audiência.

5. Pela improcedência da reclamação ou, apenas, pela parcial
procedência, para que, mantida a prisão, seja determinada a realização da
audiência de custódia."

5. O pedido liminar foi parcialmente concedido.

6.É o relatório. Decido.

7.Nas informações prestadas pelo órgão reclamado, há notícia de
que houve a audiência de custódia, com decisão pela manutenção da prisão
para cumprimento de sentença definitiva, com recomendação de
encaminhamento do autor para avaliação e tratamento médico (doc. 47). De
modo que a presente reclamação resta prejudicada pela superveniente perda
de objeto.

8. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicada a reclamação.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Niterói
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA N° 53/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 45465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO :

1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, com fundamento no
art. 102, I, l, da CF, ajuizada por Diogo José dos Santos Araújo, em face de
decisão proferida nos autos da Ação Penal n° 0040585-93.2017.8.19.0002,
em trâmite no Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ, pela qual se alega violação à
autoridade da ADPF 347, bem como extensão dos efeitos definida pelo Min.
Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.

2.O autor alega que foi condenado, em decisão transitada em
julgado, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto. Afirma que o mandado de prisão foi
cumprido em 04.01.2021, e que foi encaminhado diretamente ao sistema
penitenciário, sem a realização de audiência de custódia. Aduz que é portador
do vírus HIV e pede a concessão de regime prisional domiciliar.

3.O órgão reclamado prestou informações.

4.A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da
reclamação ou pela parcial procedência, em parecer assim ementado:

“Processo penal. Reclamação. Violação à decisão liminar
proferida nos autos da RCL 29.303, que determinou a realização de
audiência de custódia para todos os tipos de prisão.

1. Está pendente julgamento de recurso interposto pela PGR,
com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão liminar proferida nos
autos da RCL 29.303.

2. Nem o CPP nem a Resolução CNJ n. 213/2015 determinam a
realização de audiência de custódia para todas as espécies de prisão.

3. Tratando-se de prisão definitiva, não é mesmo caso de
realização de audiência de custódia do réu preso, pois já há título
executivo judicial transitado em julgado.

4. Por outro lado, na hipótese de ser reconhecido o direito
subjetivo do reclamante à realização da audiência de custódia, isso não
levaria à sua imediata colocação em liberdade mas apenas que seja
determinada a realização daquela audiência.

5. Pela improcedência da reclamação ou, apenas, pela parcial
procedência, para que, mantida a prisão, seja determinada a realização
da audiência de custódia " .

5.O pedido liminar foi parcialmente concedido.

6. Notifiquei a autoridade reclamada para que informasse acerca do
cumprimento da liminar deferida quanto à realização da audiência de custódia.
A resposta obtida foi a cópia de um e-mail, com despacho encaminhado para
a Vara de Execuções Penais da Capital/RJ, solicitando a realização da
audiência, uma vez que o juiz reclamado aqui não tem mais competência
sobre o feito.

7. Notifiquei a Vara de Execuções Penais da Capital/RJ para que
informasse sobre o cumprimento da cautelar deferida, e enviasse a senha de
acesso aos autos no sítio eletrônico do TJ/RJ.

8. A Vara de Execuções Penais da Capital/RJ informou que somente
tomou ciência da concessão parcial da liminar para realização da audiência de
custódia em 29.03.2021. Além disso, no âmbito daquele Tribunal de Justiça, a
competência para realização de audiências de custódia é das Centrais de
Custódia. Afirma que encaminhou a situação à aludida serventia, solicitando
máxima urgência na realização da audiência de custódia.

9. Todavia, das informações enviadas não consta a senha de acesso
aos autos, como requerido. Reiterei o pedido, e a Secretaria deste Tribunal
certificou que as informações requisitadas ainda não chegaram a esta Corte.

10. Dessa forma, notifique-se, com urgência, a Vara de Execuções
Penais da Capital/RJ para que: (i) informe sobre a realização da audiência de
custódia; (ii) envie a senha de acesso aos autos no sítio eletrônico do TJ/RJ
( no prazo de 48 horas ). Sem prejuízo, notifique-se a parte autora, através de
seu advogado, para que se manifeste acerca do cumprimento da decisão que
concedeu parcialmente a medida cautelar.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 26 de abril de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Niterói
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 32 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 45465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO :

1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, fundamentada no art.
102, I, l, da CF, ajuizada por Diogo José dos Santos Araújo, em face de
decisão proferida nos autos da Ação Penal n° 0040585-93.2017.8.19.0002,
em trâmite no Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ, pela qual se alega violação à
autoridade da ADPF 347, bem como extensão dos efeitos definida pelo Min.
Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.

2.O autor alega que foi condenado, em decisão transitada em
julgado, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto. Afirma que o mandado de prisão foi
cumprido em 04.01.2021, e que foi encaminhado diretamente ao sistema
penitenciário, sem a realização de audiência de custódia. Aduz que é portador
do vírus HIV e pede a concessão de regime prisional domiciliar.

3.O órgão reclamado prestou informações.

4.A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da
reclamação ou pela parcial procedência, em parecer assim ementado:

“Processo penal. Reclamação. Violação à decisão liminar
proferida nos autos da RCL 29.303, que determinou a realização de
audiência de custódia para todos os tipos de prisão.

1. Está pendente julgamento de recurso interposto pela PGR,
com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão liminar proferida nos
autos da RCL 29.303.

2. Nem o CPP nem a Resolução CNJ n. 213/2015 determinam a
realização de audiência de custódia para todas as espécies de prisão.

3. Tratando-se de prisão definitiva, não é mesmo caso de
realização de audiência de custódia do réu preso, pois já há título
executivo judicial transitado em julgado.

4. Por outro lado, na hipótese de ser reconhecido o direito
subjetivo do reclamante à realização da audiência de custódia, isso não
levaria à sua imediata colocação em liberdade mas apenas que seja
determinada a realização daquela audiência.

5. Pela improcedência da reclamação ou, apenas, pela parcial
procedência, para que, mantida a prisão, seja determinada a realização
da audiência de custódia" .

5.O pedido liminar foi parcialmente concedido.

6. Notifiquei a autoridade reclamada para que informasse acerca do
cumprimento da liminar deferida quanto à realização da audiência de custódia.
A resposta obtida foi a cópia de um e-mail, com despacho encaminhado para
a Vara de Execuções Penais da Capital/RJ, solicitando a realização da
audiência, uma vez que o juiz reclamado aqui não tem mais competência
sobre o feito.

7. Notifiquei a Vara de Execuções Penais da Capital/RJ para que
informasse sobre o cumprimento da cautelar deferida, e enviasse a senha de
acesso aos autos no sítio eletrônico do TJ/RJ.

8. A Vara de Execuções Penais da Capital/RJ informou que somente
tomou ciência da concessão parcial da liminar para realização da audiência de
custódia em 29.03.2021. Além disso, no âmbito daquele Tribunal de Justiça, a
competência para realização de audiências de custódia é das Centrais de
Custódia. Afirma que encaminhou a situação à aludida serventia, solicitando
máxima urgência na realização da audiência de custódia.

9. Todavia, das informações enviadas não consta a senha de acesso
aos autos, como requerido.

10. Dessa forma, notifique-se a Vara de Execuções Penais da Capital/
RJ para que: (i) informe sobre a realização da audiência de custódia; (ii) envie

a senha de acesso aos autos no sítio eletrônico do TJ/RJ ( no prazo de 48
horas ).

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 12 de abril de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Niterói
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 45465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO:

1. A Secretaria deste Tribunal certifica que até o presente momento
não foram encaminhadas as informações solicitadas (doc. 28).

2. Reitere-se a notificação da Vara de Execuções Penais da
Capital/RJ para que informe sobre o cumprimento da cautelar deferida, bem
como para que envie a senha de acesso aos autos no sítio eletrônico (
no
prazo de 48 horas
).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 508 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Niterói
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quinquagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 45465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO :

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundamentada no
art. 102, I,
l, da CF, ajuizada por Diogo José dos Santos Araújo, em face de
decisão proferida nos autos da Ação Penal n° 0040585-93.2017.8.19.0002,
em trâmite no Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ, pela qual se alega violação à
autoridade da ADPF 347, bem como da extensão dos efeitos definida pelo
Min. Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.

2. O autor alega que foi condenado, em decisão com transitada em
julgado, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto. Afirma que o mandado de prisão foi
cumprido em 04.01.2021, e que foi encaminhado diretamente ao sistema
penitenciário, sem a realização de audiência de custódia. Aduz que é portador
do vírus HIV e pede a concessão de regime prisional domiciliar.

3.O órgão reclamado prestou informações.

4.A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da
reclamação ou pela parcial procedência, em parecer assim ementado:

Processo penal. Reclamação. Violação à decisão liminar
proferida nos autos da RCL 29.303, que determinou a realização de
audiência de custódia para todos os tipos de prisão.

1. Está pendente julgamento de recurso interposto pela PGR,
com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão liminar proferida nos
autos da RCL 29.303.

2. Nem o CPP nem a Resolução CNJ n. 213/2015 determinam a
realização de audiência de custódia para todas as espécies de prisão.

3. Tratando-se de prisão definitiva, não é mesmo caso de
realização de audiência de custódia do réu preso, pois já há título
executivo judicial transitado em julgado.

4. Por outro lado, na hipótese de ser reconhecido o direito
subjetivo do reclamante à realização da audiência de custódia, isso não
levaria à sua imediata colocação em liberdade mas apenas que seja

determinada a realização daquela audiência.

5. Pela improcedência da reclamação ou, apenas, pela parcial
procedência, para que, mantida a prisão, seja determinada a realização
da audiência de custódia
."

5.O pedido liminar foi parcialmente concedido.

6. Notifiquei a autoridade reclamada para que informasse acerca do
cumprimento da liminar deferida quanto à realização da audiência de custódia.
A resposta obtida foi a cópia de um e-mail, com despacho encaminhado para
a Vara de Execuções Penais da Capital/RJ, solicitando a realização da
audiência, uma vez que o juiz reclamado aqui não tem mais competência
sobre o feito.

7. Dessa forma, notifique-se a Vara de Execuções Penais da
Capital/RJ para que informe sobre o cumprimento da cautelar deferida, bem
como para que envie a senha de acesso aos autos no sítio eletrônico do
TJ/RJ (
no prazo de 48 horas ).

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 25 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Niterói
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 45465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO :

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundamentada no
art. 102, I,
l , da CF, ajuizada por Diogo José dos Santos Araújo, em face de
decisão proferida nos autos da Ação Penal n° 0040585-93.2017.8.19.0002,
em trâmite no Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ, pela qual se alega violação à
autoridade da ADPF 347, bem como da extensão dos efeitos definida pelo
Min. Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.

2. O autor alega que foi condenado, em decisão com transitada em
julgado, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto. Afirma que o mandado de prisão foi
cumprido em 04.01.2021, e que foi encaminhado diretamente ao sistema
penitenciário, sem a realização de audiência de custódia. Aduz que é portador
do vírus HIV e pede a concessão de regime prisional domiciliar.

3.O órgão reclamado prestou informações.

4.A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da
reclamação ou pela parcial procedência, em parecer assim ementado:

Processo penal. Reclamação. Violação à decisão liminar
proferida nos autos da RCL 29.303, que determinou a realização de
audiência de custódia para todos os tipos de prisão.

1. Está pendente julgamento de recurso interposto pela PGR,
com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão liminar proferida nos
autos da RCL 29.303.

2. Nem o CPP nem a Resolução CNJ n. 213/2015 determinam a
realização de audiência de custódia para todas as espécies de prisão.

3. Tratando-se de prisão definitiva, não é mesmo caso de
realização de audiência de custódia do réu preso, pois já há título
executivo judicial transitado em julgado.

4. Por outro lado, na hipótese de ser reconhecido o direito
subjetivo do reclamante à realização da audiência de custódia, isso não
levaria à sua imediata colocação em liberdade mas apenas que seja
determinada a realização daquela audiência.

5. Pela improcedência da reclamação ou, apenas, pela parcial
procedência, para que, mantida a prisão, seja determinada a realização
da audiência de custódia
."

5.O pedido liminar foi parcialmente concedido.

6. Notifique-se a autoridade reclamada para que informe acerca do
cumprimento da liminar deferida quanto à realização da audiência de custódia.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Niterói
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22Z2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 45465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :

EMENTA : Direito Penal. Medida Cautelar em Reclamação. ADPF 347
e Rcl 29.303 AgR. Realização de audiência de custódia em todas as
modalidades prisionais.

1. O paradigma apontado como violado é a extensão dos efeitos da
medida cautelar na Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, na qual se decidiu
que, após o julgamento da ADPF 347-MC, houve alteração fática e legislativa
quanto ao tema da realização de audiências de custódia, especialmente com
o advento da Lei 13.964/2019, que tornou obrigatória a realização do ato em
qualquer modalidade de prisão.

2. A decisão reclamada descumpriu determinação expressa desta
Corte de realização da audiência de custódia em todas as modalidades
prisionais.

3. Tal omissão, porém, não é suficiente, por si só, para gerar nulidade
que acarrete o imediato relaxamento da prisão do autor, devendo o órgão
reclamado realizar a audiência de custódia.

4. Medida cautelar parcialmente deferida.

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundamentada no
art. 102, I, l , da CF, ajuizada por Diogo José dos Santos Araújo, em face de
decisão proferida nos autos da Ação Penal n° 0040585-93.2017.8.19.0002,
em trâmite no Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ, pela qual se alega violação à
autoridade da ADPF 347, bem como da extensão dos efeitos definida pelo
Min. Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.

2. O autor alega que foi condenado, em decisão com transitada em
julgado, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto. Afirma que o mandado de prisão foi
cumprido em 04.01.2021, e que foi encaminhado diretamente ao sistema
penitenciário, sem a realização de audiência de custódia. Aduz que é portador
do vírus HIV e pede a concessão de regime prisional domiciliar.

3.O órgão reclamado prestou informações (doc. 17).

4.A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da
reclamação ou pela parcial procedência, em parecer assim ementado:

“ Processo penal. Reclamação. Violação à decisão liminar
proferida nos autos da RCL 29.303, que determinou a realização de
audiência de custódia para todos os tipos de prisão.

1. Está pendente julgamento de recurso interposto pela PGR,
com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão liminar proferida nos
autos da RCL 29.303.

2. Nem o CPP nem a Resolução CNJ n. 213/2015 determinam a
realização de audiência de custódia para todas as espécies de prisão.

3. Tratando-se de prisão definitiva, não é mesmo caso de
realização de audiência de custódia do réu preso, pois já há título
executivo judicial transitado em julgado.

4. Por outro lado, na hipótese de ser reconhecido o direito
subjetivo do reclamante à realização da audiência de custódia, isso não
levaria à sua imediata colocação em liberdade mas apenas que seja
determinada a realização daquela audiência.

5. Pela improcedência da reclamação ou, apenas, pela parcial
procedência, para que, mantida a prisão, seja determinada a realização
da audiência de custódia ."

5. É o relatório. Decido o pedido liminar.

6. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se há
necessidade de realização de audiência de custódia na modalidade de prisão
definitiva, para cumprimento de condenação com trânsito em julgado. Como já
dito em outras oportunidades, entendo que a realização de audiência de
custódia constitui direito subjetivo do preso e tem como objetivo verificar a sua
condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele. Além
disso, o escopo da medida é igualmente verificar a legalidade da prisão e a
necessidade de sua manutenção.

7.O paradigma dito violado é a extensão da medida cautelar na Rcl
29.303, Rel. Min. Edson Fachin. No caso, o relator entendeu que houve
alteração fática e legislativa quanto ao tema da realização de audiências de
custódia, após o julgamento da ADPF 347-MC, especialmente com o advento
da Lei 13.964/2019, que tornou obrigatória a realização da mesma em
qualquer modalidade de prisão. Veja-se, nesse sentido, o trecho do ato

reclamado:

“ 3. Feitas essas considerações iniciais e não obstante o
reconhecimento anterior de que não haveria estrita aderência entre o ato
reclamado e o comando decisório emanado deste Tribunal Pleno no
julgamento da ADPF 347-MC, em consonância com diversos precedentes
desta Corte Suprema, tenho que o julgamento desta reclamação está a
merecer outro direcionamento, tendo em vista a existência de recente
implementação legislativa sobre matéria que repercute diretamente na
resolução desta causa.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, diante de situação análoga,
consubstanciada em modificações fáticas e legislativas supervenientes ao
julgamento paradigma, entendeu possível o excepcional conhecimento da
ação reclamatória pelo E. Plenário para dar maior alcance ao conteúdo da
decisão anteriormente proferida em sede de controle abstrato de
constitucionalidade (Rcl 4.374, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em
18/04/2013).

No caso em análise, assim como no precedente mencionado, verifico
que a temática acerca da audiência de custódia sofreu notória modificação
fática e legislativa desde o julgamento proferido na ADPF 347-MC, tal como a
regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n°
213 de 15/12/2015) e, principalmente, o recente tratamento legal da matéria
na legislação processual penal (Lei 13.964/2019 de 24/12/2019).

Cabe destacar, nesse sentido, que o legislador brasileiro, finalmente,
por meio da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, positivou a
obrigatoriedade da audiência de apresentação no plano legal, assim como
estabeleceu o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não
realização do ato processual (art. 310, caput e §§ 3° e 4° do CPP).

A novel legislação, além de estabelecer a obrigatoriedade da
realização da audiência de custódia nos casos decorrentes de prisão em
flagrante, também incluiu no Título IX do Código de Processo Penal, que
dispõe sobre medidas cautelares, a necessidade de apresentação do preso
ao magistrado, na hipótese em que a custódia cautelar decorrer do
cumprimento de mandado de prisão .

Confira-se, por oportuno, o disposto no art. 287 do Código de
Processo Penal:

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do
mandado não obstará a prisão, e o preso , em tal caso, será imediatamente
apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado , para a realização de
audiência de custódia . (grifei)

Nessa perspectiva, tem-se, agora, por força de lei, a obrigatoriedade
da realização de audiência de apresentação, também nas prisões decorrentes
de cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária. Destaca-se,
nessa linha, a lição de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal:
Volume Único, 8 a ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1.018):

Com a nova redação do art. 310, caput, do CPP, fica a impressão,
à primeira vista, que o legislador teria deliberado por restringir a sua
realização apenas aos casos de anterior prisão em flagrante . A uma
porque o art. 310 do CPP, dispositivo legal que passou a cuidar da audiência
de custódia com o advento do Pacote Anticrime, está inserido no capítulo que
versa sobre a prisão em flagrante. A duas porque o caput do art. 310 do CPP,
com redação dada pela Lei n. 13.964/19, é categórico ao afirmar que o juiz
deverá promover audiência de custódia após receber o auto de prisão em
flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização
da prisão. Todavia, não se pode perder de vista o quanto disposto na
parte final do art. 287 do CPP, também com redação determinada pela Lei
n. 13.964/19, segundo o qual se a infração for inafiançável ou afiançável,
segundo a doutrina , a falta de exibição do mandado não obstará a
prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz
que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de
custódia . Ou seja, enquanto o art. 310 versa sobre a audiência de
custódia do preso em flagrante, o art. 287 a prevê nos casos de prisão
decorrente de mandado referente à infração penal, ou seja, quando se
tratar de prisão temporária ou preventiva . (Grifei)

Não há, nesse contexto, dúvidas da imprescindibilidade da audiência
de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado
expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais
modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação
processual penal (art. 287 do CPP).

Tal implementação legislativa vem ao encontro do cerne da
manifestação do Plenário na APDF 347, que reside na sistemática e
persistente implementação de garantias e direitos essenciais da população
carcerária.

Essa realidade da audiência de custódia, como se vê, não se cinge à
ambiência das pessoas presas em razão de flagrância, alcançando, como
agora disposto no Código de Processo Penal, também os presos em
decorrência de mandados de prisão temporária e preventiva.

Aliás, as próprias normas internacionais que asseguram a realização
de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da
modalidade prisional , considerando o que dispõem a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos (Artigo 9.3). Tais normas se agasalham na cláusula de
abertura do § 2° do art. 5° da Constituição Federal.

Nesse sentido, destaca-se a orientação perfilhada por ANDREY
BORGES DE MENDONÇA (Prisão Preventiva na Lei 12.403/2011, Salvador:

Editora JusPodivm, 2016, p. 159/163):

O art. 7.5 da CADH assegura o direito de ser levado perante um
magistrado (...). Na mesma linha dispõe o art. 9.3 do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos , o art. 5.3 da Convenção Europeia de
Direitos Humanos e os Princípios para a proteção de todas as pessoas
sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão. A garantia existe mesmo
que haja um mandado de prisão previamente expedido .

A referida garantia tem duplo propósito : garantir a revisão
judicial do ato prisional , controlando sua legalidade , e preservar o direito
à liberdade , integridade e a própria vida do preso . (...).

Interessante anotar que o texto da Convenção Americana não se
refere apenas à pessoa detida, mas também à pessoa retida . Isto está a
indicar que qualquer forma de restrição da liberdade individual, mesmo
que temporária ou de curto tempo, deve ser submetida ao controle
judicial imediato. Ademais, não apenas a pessoa detida em flagrante
deve ter referido direito, mas também a presa preventivamente . Além de
a Convenção Americana não fazer distinção , isso é expresso no art. 5.3 da
congênere europeia. ( Grifei)

Outra, a propósito, não foi a conclusão do Conselho Nacional de
Justiça que, considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal na
ADPF 347-MC, editou a Resolução n° 213/2015, estabelecendo a
necessidade de audiência de apresentação também às pessoas presas em
decorrência de mandados de prisão cautelar ou definitiva:

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas
também será assegurada às pessoas presas em decorrência de
cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva , aplicando-se,
no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter,
expressamente, a determinação para que, no momento de seu
cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à
autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou,
nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz
processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de
organização judiciária local .

Cabe destacar, que eminentes Ministros do Supremo Tribunal
Federal, mais recentemente, tem garantido o direito de realização da
audiência de custódia também em situação de prisão decorrente de
cumprimento de mandado de prisão preventiva (Rcl 34835/RJ, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/05/2019; Rcl 35148/CE, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11.06.2019), cabendo destacar o
seguinte trecho de decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao
deferir medida liminar, em ação reclamatória de sua relatoria:

7.   A realização de audiência de custódia constitui direito
subjetivo do preso e tem como objetivo verificar a sua condição física ,
de modo a coibir eventual violência praticada contra ele . Além disso , o
escopo da medida é igualmente verificar a legalidade da prisão e a
necessidade de sua manutenção .

8. No presente caso, e do que se colhe dos autos, a audiência de
custódia do reclamante não foi realizada , tendo em vista que o juízo
reclamado indeferiu o pedido de realização do ato (eventos 9 e 14). Essa
situação viola direito subjetivo do preso expressamente consignado na ADPF
347. É irrelevante a que título se deu a prisão . Desse modo, impõe-se a
determinação à autoridade reclamada para que realize a audiência de
custódia . (Rcl 33014-MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em
15.02.2019, grifei)

Impende salientar, por relevante, que a finalidade da realização da
audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não
configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato
processual instrumental à tutela de direitos fundamentais.

É importante ressaltar, nesse ponto, a valiosa contribuição do
eminente Ministro Ricardo Lewandowski que, como Presidente deste
Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, foi incansável
para implementação e concretização das audiências de custódia em todo
país, valendo destacar, por oportuno, a seguinte lição de Sua Excelência:

Audiências de custódia servem para evitar o encarceramento
desnecessário de pessoa s que, ainda que tenham cometido delitos, não
devam permanecer presas durante o processo. Além do mais, já sinalizam
ser notórios mecanismos a resguardarem a integridade física e moral
dos presos, coibindo práticas de tortura, e que consolidam o direito ao
acesso à justiça, ao devido processo e à ampla defesa, desde o
momento inicial da persecução penal .

(Audiências de Custódia do Conselho Nacional de Justiça Da política
à prática, in Conjur, edição de 11 de novembro de 2015, grifei)

A audiência de custódia, portanto, propicia, desde logo, que o Juiz
responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que
motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção , bem
assim a ocorrência de eventual tratamento

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/01/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Niterói
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 45465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Niterói
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: medida CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 45465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: A análise dos autos revela que o presente caso não se
enquadra na hipótese do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se o processo, por conseguinte, ao digno Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2021.

Ministro Luiz Fux

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão