Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MEIRELES TORRES (153737/RJ)

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA
COMARCA DE NITERÓI

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DESPACHO:

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundamentada no
art. 102, I,
l, da CF, ajuizada por Diogo José dos Santos Araújo, em face de
decisão proferida nos autos da Ação Penal n° 004XXXX-93.2017.8.19.0002,
em trâmite no Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ, pela qual se alega violação à
autoridade da ADPF 347, bem como da extensão dos efeitos definida pelo
Min. Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.

2. O autor alega que foi condenado, em decisão com transitada em
julgado, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto. Afirma que o mandado de prisão foi
cumprido em 04.01.2021, e que foi encaminhado diretamente ao sistema
penitenciário, sem a realização de audiência de custódia. Aduz que é portador
do vírus HIV e pede a concessão de regime prisional domiciliar.

3.O órgão reclamado prestou informações.

4.A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da
reclamação ou pela parcial procedência, em parecer assim ementado:

Processo penal. Reclamação. Violação à decisão liminar
proferida nos autos da RCL 29.303, que determinou a realização de
audiência de custódia para todos os tipos de prisão.

1. Está pendente julgamento de recurso interposto pela PGR,
com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão liminar proferida nos
autos da RCL 29.303.

2. Nem o CPP nem a Resolução CNJ n. 213/2015 determinam a
realização de audiência de custódia para todas as espécies de prisão.

3. Tratando-se de prisão definitiva, não é mesmo caso de
realização de audiência de custódia do réu preso, pois já há título
executivo judicial transitado em julgado.

4. Por outro lado, na hipótese de ser reconhecido o direito
subjetivo do reclamante à realização da audiência de custódia, isso não
levaria à sua imediata colocação em liberdade mas apenas que seja
determinada a realização daquela audiência.

5. Pela improcedência da reclamação ou, apenas, pela parcial
procedência, para que, mantida a prisão, seja determinada a realização
da audiência de custódia
.”

5.O pedido liminar foi parcialmente concedido.

6. Notifique-se a autoridade reclamada para que informe acerca do
cumprimento da liminar deferida quanto à realização da audiência de custódia.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECLAMAÇÃO 45.481 (478)

ORIGEM : 45481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECLTE.(S) : FABIO DIAS FERREIRA

ADV.(A/S) : JOSUE JUSTINO DO RIO (327363/SP)

RECLDO.(A/S) JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE BEBEDOURO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DECISÃO:

EMENTA: DIREITO PENAL. MEDIDA CAUTELAR EM
RECLAMAÇÃO. ADPF 347 E RCL 29.303-AgR. REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TODAS AS MODALIDADES PRISIONAIS.
RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.

1. O órgão reclamado informou que houve a audiência de custódia,
com decisão pela manutenção da prisão preventiva.

2. Reclamação prejudicada.

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Fábio
Dias Ferreira
, com fundamento no art. 105, I,
l, da CF, em face de decisão
proferida nos autos da Prisão em Flagrante n° 150XXXX-67.2021.8.26.0072,
em trâmite 2a Vara Criminal da Comarca de Bebedouro/SP, que supostamente
teria violado autoridade da ADPF 347 e da extensão dos efeitos definida pelo
Min. Edson Fachin, Relator da Rcl 29.303.

2. O reclamante alega ter sido preso em flagrante e encaminhado ao
sistema penitenciário sem a realização de audiência de custódia, conforme
decisão proferida pela autoridade reclamada em 12.01.2021. Requer a
realização da audiência de custódia, mediante videoconferência, no prazo de
24 horas, ou no caso da negativa desta, o relaxamento da prisão.

3. O órgão reclamado prestou informações.

4. A Procuradoria-Geral da República opina pelo provimento parcial
da reclamação, em parecer assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA

NO JULGAMENTO DA ADPF N° 347/DF. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 11.12.2020. LICITUDE DOS
FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL (PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS - 132 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO
COCAÍNA, 23 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO MACONHA, 21
INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO CRACK E 17 INVÓLUCROS
PLÁSTICOS CONTENDO SKUNK). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
OBRIGATORIEDADE DA SUA REALIZAÇÃO, MESMO QUE REALIZADA
POR VIDEOCONFERÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA
COVID-19. DIREITO SUBJETIVO DO PRESO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA
DIANTE DO ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. PARECER
PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.”

5. A liminar foi parcialmente deferida.

6. É o relatório. Decido.

7. Nas informações prestadas pelo órgão reclamado, há notícia de
que houve a audiência de custódia, com decisão pela manutenção da prisão
preventiva (doc. 26). De modo que a presente reclamação resta prejudicada
pela superveniente perda de objeto.

8. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicada a reclamação.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECLAMAÇÃO 45.504 (479)

ORIGEM : 45504 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECLTE.(S) : JOSÉ WALDIKE DOS SANTOS

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
ALAGOAS

RECLDO.(A/S) : JUÍZES DE DIREITO DA 16a VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE MACEIÓ

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DECISÃO:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 26. VIABILIADE DE
PEDIDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível a
exigência do exame criminológico, desde que haja fundamentação idônea.
Precedentes.

2. Reclamação a que se nega seguimento. Prejudicado o pedido
liminar.

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela
Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de José Waldike dos
Santos
, com fundamento nos art. 102, I,
l, da CF; e no art. 988, II e III, do
CPC/15, em face de decisão proferida nos Autos 050XXXX-29.2013.8.02.0027,
em trâmite na 16a Vara Criminal da Capital e Execuções Penais/AL, que
supostamente teria violado autoridade da Súmula Vinculante 26.

2. O reclamante alega que cumpriu os requisitos objetivos para a
progressão ao regime semiaberto, porém o Juízo da execuções solicitou, de
forma genérica, a realização do exame criminológico para averiguação de
preenchimento do requisito subjetivo.

3.O órgão reclamado prestou informações.

4. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da
reclamação, em parecer assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA
VINCULANTE N° 26/STF. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PARECER PELA
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.“

5. É o relatório. Decido.

6. De início, pontuo que a reclamação dirigida a esta Corte só é
cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à
autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula vinculante (CF/88,
arts. 102, I,
l, e 103-A, § 3°).

7. Quanto ao enunciado de Súmula Vinculante 26, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que é possível a exigência do exame
criminológico, desde que haja fundamentação idônea, conforme se vê no
seguinte julgado:

“Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração
do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame
criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco
proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado
sobre o direito de promoção para regime mais brando. II O entendimento
desta Corte, consubstanciado na Súmula Vinculante 26, é de que, Para efeito
de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou
equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.°
da Lei n.° 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o

Processos na página

RCL 45465 RCL 45481 RCL 45504 004XXXX-93.2017.8.19.0002 150XXXX-67.2021.8.26.0072 050XXXX-29.2013.8.02.0027