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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00003103220094058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 5°, LV; 37, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO AUSENTE O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ADUZIDA. ENUNCIADOS 282 E 356
DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que
aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a
irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2°,
do CPC.
2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições
legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante
o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração,
nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-EDAgR, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020.
3. Agravo interno desprovido.
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00003103220094058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00003103220094058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
13/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00003103220094058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE PECULATO (CP, ART. 312, § 1°, DO C.
PENAL). COMPRA DE AMBULÂNCIA COM SOBREPREÇO.
CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO ART. 86, I, DA LEI 8.666/00.
LICITAÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDA."
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, LV, 37
e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s)
art(s). 5°, LV, e 93, IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de
inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de
precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o
não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de
seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base
na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de
impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2°, do CPC/2015).
Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE n° 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima
referenciado(s).
Ademais, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como
violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s)
norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não
supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação
recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse
sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria
constitucional que nele se alega violada não está devidamente
prequestionada. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia
fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor
monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão
de justiça gratuita" (ARE n° 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE
SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO" (ARE n° 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux , DJe de 13/09/19).
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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