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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00003807520168210107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
de 30/6/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00003807520168210107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00003807520168210107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
26/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00003807520168210107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Despacho: Idêntico ao de n° 145
13/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00003807520168210107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONCURSO MATERIAL.
1. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. CRIME DE
AMEAÇA. Acervo probatório suficiente à condenação do imputado.
Relevância do depoimento da vítima, que relatou que o acusado, seu ex-
companheiro, dissera-lhe que colocaria fogo na casa e que 'o que era dela
estava guardado', prometendo, assim, mal injusto e grave, o que corroborado
pelos laudos psicológicos produzidos, atestando o uso de violência física,
verbal e psicológica por parte do acusado. Crime de ameaça bem
configurado. Condenação mantida. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Narrativa da ofendida, criança de apenas 8 anos de idade e filha do acusado,
segura, coerente e ,sem distorções, afirmando que ele, a pretexto de lhe
banhar, ficava nu e esfregava o pênis em seu corpo, rosto e boca, tendo feito
'xixi' em sua boca, mandando que engolisse. Relevância da palavra da vítima,
no caso corroborada pelos relatos de sua genitora e dos psicólogos que lhe
atenderam, bem como laudos produzidos, indicando situação compatível com
a de abuso sexual. Negativa de autoria que resta por demais fragilizada diante
do conjunto probatório. Prova segura à condenação, que vai mantida. CRIME
DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Apreensão de munições e apetrechos na residência do acusado, em
cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que de acordo com a
confissão por ele feita, admitindo a propriedade dos materiais apreendidos.
Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Desnecessidade de perícia a
atestar a lesividade da munição apreendida. Abolido criminis temporária que
foi prorrogada somente até dezembro de 2009, a apreensão, na espécie,
tendo ocorrido já no ano de 2015. Condenação mantida.
2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Possível a execução
provisória da pena, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
desta Colenda Câmara Criminal.
APELO IMPROVIDO."
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, incisos
XLVI e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) 5°, inciso XLVI,
da Constituição, indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário,
carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão
recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse
sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria
constitucional que nele se alega violada não está devidamente
prequestionada. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia
fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor
monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão
de justiça gratuita" (ARE n° 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL
APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE
SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2°,
3° E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4° DO ART.
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n° 1.144.189/ES-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 3/12/18).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte
fundamentação:
"Por outro lado, a condenação não se lastreou, exclusivamente, no
depoimento da vítima, embora até o pudesse, mas, ainda, nos depoimentos
de sua genitora, que confirmou que a menina lhe contara os mesmos fatos,
bem como do psicólogo que a atendia à época, além da psicóloga L a quem a
vítima primeiro narrou os abusos sexuais que sofria.
Sedimentando a questão, os laudos psicológicos produzidos, que
atestaram situação compatível com a de violência sexual (fls. 41 e 67/73)
Diversamente do que alegou a defesa, desimporta que o psicólogo H.
tenha entrado em contato com a psicóloga L., após ouvida da menina em seu
próprio consultório.
Com tais alegações, pretendeu o recorrente demonstrar que os
laudos que os profissionais produziram estariam maculados pela parcialidade.
Conforme o psicólogo Henry declarou, somente entrou em contato
com a psicóloga Laise depois de a menina ter-lhe contado, em detalhes que o
impressionaram, os abusos a que era submetida por parte de seu genitor.
E foi, justamente, em razão dos detalhes observados na narrativa da
criança, que o psicólogo concluiu que seria muito difícil que tivesse sido
instruída a mentir e não, propriamente, em razão de algo que Laise lhe tivesse
dito."
Desse modo, verifica-se que o acolhimento da pretensão da parte
agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como da legislação
infraconstitucional pertinente (Código Penal), o que se mostra inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Sobre o tema, a propósito:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE ESTUPROS DE
VULNERÁVEL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. VALIDADE. 1. O
Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à
controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-
RG, Rel. Min. Gilmar Mendes -Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a
postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não
é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após assentar a repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência
no sentido de ser válida a gravação obtida por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro (RE 583.937-RG, julgado sob a relatoria do Ministro
Cezar Peluzo). 4. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE n°
1.240.873/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe
3/2/20).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. 3. Posse irregular de arma de fogo. Estupro de vulnerável.
4. Tribunal do Júri. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6.
Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice
da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido" (ARE
n° 1.144.376/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe
1°/8/19).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de
Instrumento n° 742.460 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
182), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) -
Trânsito em Julgado em 13/10/2009.
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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