Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (184)

1.301.508

ORIGEM : 00003807520168210107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :J.J.K.G.

ADV.(A/S) : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (58313/RS) E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente),
DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe
de 30/6/2015.

2. Agravo interno não conhecido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (185)

1.301.523

ORIGEM : 08143224920174058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : FRED BARTOLOMEU BESERRA MACIEL

ADV.(A/S) : JOAO FERNANDES BRAVO NETTO (20744/PE)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 37, XVI; 40, § 11°, E
201, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe
de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 15/09/2020.

2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (186)

1.301.695

ORIGEM : 11001775320178260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ARMANDO SERGIO PRADO DE TOLEDO

ADV.(A/S) : LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (33507/SP)

ADV.(A/S) : ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS

(331724/SP)

AGDO.(A/S) : EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.

ADV.(A/S) :TAIS BORJA GASPARIAN (46421/BA, 30329/ES, 39319/

GO, 14670-A/MA, 160170/MG, 19161-A/MS, 20081/A/MT,
67086/PR, 2482-A/RJ, 97404A/RS, 41535/SC, 883A/SE,
74182/SP)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. O direito de resposta, quando sub judice a controvérsia, demanda
a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o apelo extremo. Precedentes: AI
853.662-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3/6/2013 e AI
777.203-ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1/7/2011.

2. In casu, os acórdãos recorridos restaram assim assentados, in
verbis: "DIREITO DE RESPOSTA - Publicação feita pela ré em jornal de sua
responsabilidade noticiando a aposentadoria antecipada do autor e o
exercício de nova atividade como consultor do presidente da Petrobrás à
época - Ofensa à honra e à imagem do autor não caracterizada - Liberdade
de imprensa assegurada pela Constituição Federal - Caráter informativo da
notícia - 'Animus narrandi' - Empresa jornalística que não extrapolou os limites
do direito de informar - Ausência da prática de ato ofensivo na veiculação da
matéria a afastar a pretensão do direito de resposta - Improcedência da ação
- RECURSO PROVIDO." (Doc. 9, pág. 16)

3. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (187)

1.301.740

ORIGEM : 10111168220188260348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : EVELIN DOS SANTOS MARINELLI FERREIRA

ADV.(A/S) : FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

(195284/SP)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO._ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA
COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não
possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar

Processos na página

ARE 1301508 ARE 1301523 ARE 1301695 ARE 1301740