Informações do processo ARE 1304773

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/01/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00021495620178070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSO PENAL MILITAR. PENAL MILITAR. CRIME
TIPIFICADO NO ARTIGO 315 C/C 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte recorrente deve se desincumbir do ônus de impugnar
adequada e especificamente todos os fundamentos do
decisum objurgado
que inadmite recuro extraordinário na origem, mercê do óbice
consubstanciado no enunciado 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,

in verbis: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua
fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

2. Agravo interno desprovido .


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00021495620178070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00021495620178070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00021495620178070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÕES.
MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ATESTADOS MÉDICOS. PROVA
SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. PREVALÊNCIA DO ART. 80 DO CPM. ESPECIALIDADE DA
NORMA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
APELO MINISTERIAL PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.

1 - O uso de documento falso, crime militar impróprio previsto no art.
315 do Código Penal Militar, é de natureza formal, cujo objeto jurídico tutelado
é a fé pública, e que se consuma com o efetivo uso do documento contrafeito
como se autêntico fosse.

2 - Militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, visando a
concessão de licença médica para tratamento de saúde, apresenta perante a
Administração Militar atestados médicos falsos da Secretaria de Saúde do DF,
ciente da falsidade das peças, pratica o crime previsto no art. 315 c/c art. 311
do Código Penal Militar, devendo ser mantida a condenação.

3 - Em observância ao princípio da especialidade e à vedação à
criação de lex tertia, não se aplica o art. 71 do Código Penal nos casos de
continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras
previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar. Precedente STJ.

4 - Recursos conhecidos. Apelo defensivo não provido. Apelo
ministerial provido. Pena redimensionada."

Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, inciso
XLVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não se

desincumbiu do ônus da impugnação específica, limitando-se afirmar,
genericamente, que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a
incidência da Súmula n° 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso
extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes
precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte recorrente
impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. A
fundamentação do recurso extraordinário se mostra deficiente. Súmula 284 do
STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 1.168.155/SP-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 21/3/19).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. ACESSO A DADOS CADASTRAIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2° E 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 284/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos
constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4.
Agravo interno conhecido e não provido" (ARE n° 1.068.728/SE-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 19/10/18).

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão