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Movimentações Ano de 2021
24/05/2021 Visualizar PDF
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 50079939820174047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS .
19/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 14ª (décima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 30 de abril de 2021 a 11 de maio de
2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 50079939820174047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
20/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 55/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50079939820174047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50079939820174047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 334, § 1°, IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AFRONTA AOS
ARTIGOS 5°, LIV E LV, E 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.
2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições
legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante
o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração,
nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020.
3. Agravo interno desprovido.
10/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 50079939820174047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50079939820174047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
13/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50079939820174047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO
DO ART. 334, § 1°, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DÚVIDAS ACERCA DA ORIGEM DAS
MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O crime de descaminho é crimes instantâneo, que se consuma
com o simples ato de praticar um dos verbos inscritos no art. 334 do Código
Penal.
2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho
quando o somatório dos tributos iludidos (considerados apenas o II e o IPI)
ultrapassar o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido
pela Portaria MF n° 75/2012 ou, quando não excedido esse patamar,
verificada a contumácia do agente a partir da instauração de outra ação penal
contra ele.
3. A materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os
documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e
responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias,
revelando-se suficiente para a comprovação da prática do crime previsto no
artigo 334 do Código Penal. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais
desta Corte.
4. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores
públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública,
gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos
administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das
exceções previstas no art. 155 do CPP, sendo que quando tais provas são
judicializadas pelo contraditório diferido não se observa vedação de que sejam
a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu.
5. O laudo merceológico somente é necessário quanto há dúvida
sobre as mercadorias que não possa ser solucionada por outros meios.
6. Sendo a Receita Federal do Brasil o órgão responsável pelo
controle do ingresso de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, seus
agentes gozam de aptidão técnica para verificar se as mercadorias
apreendidas são de origem estrangeira e para mensurar seu valor.
7. Nos crimes de contrabando e descaminho o dolo é o genérico,
consistente na vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no
tipo.
8. Isso porque na primeira fase da dosimetria, correta a valoração da
vetorial antecedentes, em razão de anterior condenação criminal, o que
impede a fixação da pena no mínimo legal. A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamentos dos embargos de divergência em agravo
em recurso especial (EAREsp n° 1.311.636), firmou o entendimento de que,
nesta fase, eventuais condenações devem ser consideradas na vetorial
antecedentes criminais.
9. A prestação pecuniária é medida alternativa que mantém caráter
punitivo - inerente a qualquer pena visto que se trata de ônus da condenação
-, não devendo seu valor ser mitigado a fim de que configure sanção aplicada
em razão da prática de conduta penalmente reprovável. Além do aspecto
punitivo, inerente a qualquer pena, possui caráter evidentemente pedagógico.
A sanção imposta é decorrência da condenação do Apelante por ter praticado
conduta penalmente reprovável, portanto, o seu cumprimento deve exigir,
efetivamente, sacrifício e esforço.
10. A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente
para que seja reduzido o valor fixado para a prestação pecuniária."
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, LIV e
LV, e 127 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) art(s). 127 da Constituição,
apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento,
sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram
da(s) referida(s) norma(s). Outrossim, a matéria apresentada nos embargos
de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Incidem na
espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria
constitucional que nele se alega violada não está devidamente
prequestionada. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia
fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor
monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão
de justiça gratuita" (ARE n° 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE
SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO" (ARE n° 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma; Rel.
Min. Luiz Fux ; DJe de 13/09/19).
Ademais, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE n°
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o
entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada
ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em
recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas.
Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de
repercussão geral. Vide: i) ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1°/8/13 - Tema 660 e ii) ARE n° 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424 . 3. Inviável, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita"
(ARE n° 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 1°/2/19).
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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