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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA : DIREITO PENAL. MEDIDA CAUTELAR EM
RECLAMAÇÃO. ADPF 347 E RCL 29.303-AgR. REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TODAS AS MODALIDADES PRISIONAIS.
RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.
1. O órgão reclamado informou que houve a audiência de custódia,
com decisão pela manutenção da prisão preventiva.
2. Reclamação prejudicada.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Fábio
Dias Ferreira, com fundamento no art. 105, I, l , da CF, em face de decisão
proferida nos autos da Prisão em Flagrante n° 1500026-67.2021.8.26.0072,
em trâmite 2 a Vara Criminal da Comarca de Bebedouro/SP, que supostamente
teria violado autoridade da ADPF 347 e da extensão dos efeitos definida pelo
Min. Edson Fachin, Relator da Rcl 29.303.
2. O reclamante alega ter sido preso em flagrante e encaminhado ao
sistema penitenciário sem a realização de audiência de custódia, conforme
decisão proferida pela autoridade reclamada em 12.01.2021. Requer a
realização da audiência de custódia, mediante videoconferência, no prazo de
24 horas, ou no caso da negativa desta, o relaxamento da prisão.
3. O órgão reclamado prestou informações.
4. A Procuradoria-Geral da República opina pelo provimento parcial
da reclamação, em parecer assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA
NO JULGAMENTO DA ADPF N° 347/DF. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 11.12.2020. LICITUDE DOS
FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL (PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS - 132 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO
COCAÍNA, 23 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO MACONHA, 21
INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO CRACK E 17 INVÓLUCROS
PLÁSTICOS CONTENDO SKUNK). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
OBRIGATORIEDADE DA SUA REALIZAÇÃO, MESMO QUE REALIZADA
POR VIDEOCONFERÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA
COVID-19. DIREITO SUBJETIVO DO PRESO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA
DIANTE DO ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. PARECER
PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO."
5. A liminar foi parcialmente deferida.
6. É o relatório. Decido.
7. Nas informações prestadas pelo órgão reclamado, há notícia de
que houve a audiência de custódia, com decisão pela manutenção da prisão
preventiva (doc. 26). De modo que a presente reclamação resta prejudicada
pela superveniente perda de objeto.
8. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicada a reclamação.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
09/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 17 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA : DIREITO PENAL. MEDIDA CAUTELAR EM
RECLAMAÇÃO. ADPF 347 E RCL 29.303-AgR. REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TODAS AS MODALIDADES PRISIONAIS.
1.O paradigma apontado como violado é a extensão dos efeitos da
medida cautelar na Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, na qual se decidiu
que, após o julgamento da ADPF 347-MC, houve alteração fática e legislativa
quanto ao tema da realização de audiências de custódia, especialmente com
o advento da Lei 13.964/2019, que tornou obrigatória a realização do ato em
qualquer modalidade de prisão.
2. A decisão reclamada descumpriu determinação expressa desta
Corte de realização da audiência de custódia em todas as modalidades
prisionais.
3. Tal omissão, porém, não é suficiente, por si só, para gerar nulidade
que acarrete o imediato relaxamento da prisão do autor, devendo o órgão
reclamado realizar a audiência de custódia.
4. Medida cautelar parcialmente deferida.
1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Fábio
Dias Ferreira, com fundamento no art. 105, I, l, da CF, em face de decisão
proferida nos autos da Prisão em Flagrante n° 1500026-67.2021.8.26.0072,
em trâmite 2 a Vara Criminal Da Comarca De Bebedouro/SP, que
supostamente teria violado autoridade da ADPF 347, e da extensão dos
efeitos definida pelo Min. Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.
2.O reclamante alega ter sido preso em flagrante e encaminhado ao
sistema penitenciário sem a realização de audiência de custódia, conforme
decisão proferida pela autoridade reclamada em 12.01.2021. Requer a
realização da audiência de custódia, mediante videoconferência, no prazo de
24 horas, ou no caso da negativa desta, o relaxamento da prisão.
3.O órgão reclamado prestou informações.
4. A Procuradoria-Geral da República opina pelo provimento parcial da
reclamação, em parecer assim ementado:
“ RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA
NO JULGAMENTO DA ADPF N° 347/DF. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 11.12.2020. LICITUDE DOS
FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL (PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS - 132 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO
COCAÍNA, 23 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO MACONHA, 21
INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO ‘CRACK’ E 17 INVÓLUCROS
PLÁSTICOS CONTENDO ‘SKUNK’). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
OBRIGATORIEDADE DA SUA REALIZAÇÃO, MESMO QUE REALIZADA
POR VIDEOCONFERÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA
COVID-19. DIREITO SUBJETIVO DO PRESO. ILEGALIDADE
EVIDENCIADA DIANTE DO ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA.
PARECER PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. "
5. Esse é o relatório. Decido o pedido liminar.
6. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se há
necessidade de realização de audiência de custódia para prisão em flagrante,
uma vez que elas estão temporariamente suspensas por conta da pandemia
da Covid-19. Como já afirmei em outras oportunidades, entendo que a
realização de audiência de custódia constitui direito subjetivo do preso e tem
como objetivo verificar a sua condição física, de modo a coibir eventual
violência praticada contra ele. Além disso, o escopo da medida é igualmente
verificar a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção.
7.O paradigma tido por violado é a extensão da medida cautelar na
Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin. No caso, o relator entendeu que houve
alteração fática e legislativa quanto ao tema da realização de audiências de
custódia, após o julgamento da ADPF 347-MC, especialmente com o advento
da Lei 13.964/2019, que tornou obrigatória a realização da mesma em
qualquer modalidade de prisão. Veja-se, nesse sentido, o trecho do paradigma
dito violado:
“[...]
3 . Feitas essas considerações iniciais e não obstante o
reconhecimento anterior de que não haveria estrita aderência entre o ato
reclamado e o comando decisório emanado deste Tribunal Pleno no
julgamento da ADPF 347-MC, em consonância com diversos precedentes
desta Corte Suprema, tenho que o julgamento desta reclamação está a
merecer outro direcionamento, tendo em vista a existência de recente
implementação legislativa sobre matéria que repercute diretamente na
resolução desta causa.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, diante de situação análoga,
consubstanciada em modificações fáticas e legislativas supervenientes ao
julgamento paradigma, entendeu possível o excepcional conhecimento da
ação reclamatória pelo E. Plenário para dar maior alcance ao conteúdo da
decisão anteriormente proferida em sede de controle abstrato de
constitucionalidade (Rcl 4.374, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em
18/04/2013).
No caso em análise, assim como no precedente mencionado, verifico
que a temática acerca da audiência de custódia sofreu notória modificação
fática e legislativa desde o julgamento proferido na ADPF 347-MC, tal como a
regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n°
213 de 15/12/2015) e, principalmente, o recente tratamento legal da matéria
na legislação processual penal (Lei 13.964/2019 de 24/12/2019).
Cabe destacar, nesse sentido, que o legislador brasileiro, finalmente,
por meio da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, positivou a
obrigatoriedade da audiência de apresentação no plano legal, assim como
estabeleceu o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não
realização do ato processual (art. 310, caput e §§ 3° e 4° do CPP).
A novel legislação, além de estabelecer a obrigatoriedade da
realização da audiência de custódia nos casos decorrentes de prisão em
flagrante, também incluiu no Título IX do Código de Processo Penal, que
dispõe sobre medidas cautelares, a necessidade de apresentação do preso
ao magistrado, na hipótese em que a custódia cautelar decorrer do
cumprimento de mandado de prisão.
Confira-se, por oportuno, o disposto no art. 287 do Código de
Processo Penal:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do
mandado não obstará a prisão, e o preso , em tal caso, será imediatamente
apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de
audiência de custódia . (grifei)
Nessa perspectiva, tem-se, agora, por força de lei, a obrigatoriedade
da realização de audiência de apresentação, também nas prisões decorrentes
de cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária. Destaca-se,
nessa linha, a lição de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal:
Volume Único, 8 a ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1.018):
Com a nova redação do art. 310, caput, do CPP, fica a impressão,
à primeira vista, que o legislador teria deliberado por restringir a sua
realização apenas aos casos de anterior prisão em flagrante. A uma
porque o art. 310 do CPP, dispositivo legal que passou a cuidar da audiência
de custódia com o advento do Pacote Anticrime, está inserido no capítulo que
versa sobre a prisão em flagrante. A duas porque o caput do art. 310 do CPP,
com redação dada pela Lei n. 13.964/19, é categórico ao afirmar que o juiz
deverá promover audiência de custódia após receber o auto de prisão em
flagrante , no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização
da prisão. Todavia, não se pode perder de vista o quanto disposto na
parte final do art. 287 do CPP, também com redação determinada pela Lei
n. 13.964/19, segundo o qual se a infração for inafiançável ou afiançável,
segundo a doutrina , a falta de exibição do mandado não obstará a
prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz
que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de
custódia. Ou seja, enquanto o art. 310 versa sobre a audiência de
custódia do preso em flagrante, o art. 287 a prevê nos casos de prisão
decorrente de mandado referente à infração penal, ou seja, quando se
tratar de prisão temporária ou preventiva . (Grifei )
Não há, nesse contexto, dúvidas da imprescindibilidade da audiência
de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado
expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais
modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação
processual penal (art. 287 do CPP).
Tal implementação legislativa vem ao encontro do cerne da
manifestação do Plenário na APDF 347, que reside na sistemática e
persistente implementação de garantias e direitos essenciais da população
carcerária.
Essa realidade da audiência de custódia, como se vê, não se cinge à
ambiência das pessoas presas em razão de flagrância, alcançando, como
agora disposto no Código de Processo Penal, também os presos em
decorrência de mandados de prisão temporária e preventiva.
Aliás, as próprias normas internacionais que asseguram a realização
de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da
modalidade prisional , considerando o que dispõem a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos (Artigo 9.3). Tais normas se agasalham na cláusula de
abertura do § 2° do art. 5° da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaca-se a orientação perfilhada por ANDREY
BORGES DE MENDONÇA (Prisão Preventiva na Lei 12.403/2011, Salvador:
Editora JusPodivm, 2016, p. 159/163):
O art. 7.5 da CADH assegura o direito de ser levado perante um
magistrado (...). Na mesma linha dispõe o art. 9.3 do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos , o art. 5.3 da Convenção Europeia de
Direitos Humanos e os Princípios para a proteção de todas as pessoas
sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão. A garantia existe mesmo
que haja um mandado de prisão previamente expedido .
A referida garantia tem duplo propósito: garantir a revisão
judicial do ato prisional, controlando sua legalidade , e preservar o
direito à liberdade, integridade e a própria vida do preso. (..■).
Interessante anotar que o texto da Convenção Americana não se
refere apenas à pessoa detida, mas também à pessoa retida . Isto está a
indicar que qualquer forma de restrição da liberdade individual, mesmo
que temporária ou de curto tempo, deve ser submetida ao controle
judicial imediato. Ademais, não apenas a pessoa detida em flagrante
deve ter referido direito, mas também a presa preventivamente . Além de a
Convenção Americana não fazer distinção , isso é expresso no art. 5.3 da
congênere europeia. ( Grifei )
Outra, a propósito, não foi a conclusão do Conselho Nacional de
Justiça que, considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal na
ADPF 347-MC, editou a Resolução n° 213/2015, estabelecendo a
necessidade de audiência de apresentação também às pessoas presas em
decorrência de mandados de prisão cautelar ou definitiva:
Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas
também será assegurada às pessoas presas em decorrência de
cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva , aplicando-se,
no que couber , os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter,
expressamente, a determinação para que, no momento de seu
cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à
autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou,
nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz
processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de
organização judiciária local .
Cabe destacar, que eminentes Ministros do Supremo Tribunal
Federal, mais recentemente, tem garantido o direito de realização da
audiência de custódia também em situação de prisão decorrente de
cumprimento de mandado de prisão preventiva (Rcl 34835/RJ, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/05/2019; Rcl 35148/CE, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11.06.2019), cabendo destacar o
seguinte trecho de decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao
deferir medida liminar, em ação reclamatória de sua relatoria:
7. A realização de audiência de custódia constitui direito
subjetivo do preso e tem como objetivo verificar a sua condição física ,
de modo a coibir eventual violência praticada contra ele. Além disso, o
escopo da medida é igualmente verificar a legalidade da prisão e a
necessidade de sua manutenção .
8. No presente caso, e do que se colhe dos autos, a audiência de
custódia do reclamante não foi realizada , tendo em vista que o juízo
reclamado indeferiu o pedido de realização do ato (eventos 9 e 14). Essa
situação viola direito subjetivo do preso expressamente consignado na ADPF
347. É irrelevante a que título se deu a prisão . Desse modo, impõe-se a
determinação à autoridade reclamada para que realize a audiência de
custódia . (Rcl 33014-MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em
15.02.2019, grifei)
Impende salientar, por relevante, que a finalidade da realização da
audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não
configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato
processual instrumental à tutela de direitos fundamentais.
É importante ressaltar, nesse ponto, a valiosa contribuição do
eminente Ministro Ricardo Lewandowski que, como Presidente deste
Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, foi incansável
para implementação e concretização das audiências de custódia em todo
país, valendo destacar, por oportuno, a seguinte lição de Sua Excelência:
Audiências de custódia servem para evitar o encarceramento
desnecessário de pessoas que, ainda que tenham cometido delitos, não
devam permanecer presas durante o processo. Além do mais, já sinalizam
ser notórios mecanismos a resguardarem a integridade física e moral
dos presos, coibindo práticas de tortura, e que consolidam o direito ao
acesso à justiça, ao devido processo e à ampla defesa, desde o
momento inicial da persecução penal.
(Audiências de Custódia do Conselho Nacional de Justiça Da política
à prática, in Conjur, edição de 11 de novembro de 2015, grifei )
A audiência de custódia, portanto, propicia, desde logo, que o Juiz
responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que
motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção , bem
assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante,
inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do
custodiado ( perp walk ) durante o cumprimento da ordem prisional.
Não bastasse, a audiência de apresentação ou de custódia, seja qual
for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta
aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do
fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de
implementação da medida menos gravosa.
Enfatize-se, nesse contexto, que diversas condições pessoais, como
gravidez, doenças graves, idade avançada, imprescindibilidade aos cuidados
de terceiros, entre outros, constituem aspectos que devem ser prontamente
examinados, na medida em que podem interferir, ou não, na manutenção da
medida prisional (art. 318, CPP). E esses aspectos, aliás, podem influenciar, a
depender de cada caso, até mesmo as prisões de natureza penal (art. 117,
LEP).
Perante esse quadro atual, tenho por inadequado o ato apontado
como reclamado, principalmente diante da recente regulamentação do tema
na legislação processual penal, devendo a autoridade reclamada garantir a
realização de audiência de custódia ou apresentação em todas as
10/02/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Fábio
Dias Ferreira, com fundamento no art. 105, I, l , da CF, em face de decisão
proferida nos autos da Prisão em Flagrante n° 1500026-67.2021.8.26.0072,
em trâmite 2 a Vara Criminal Da Comarca De Bebedouro - TJSP, que
supostamente teria violado autoridade da ADPF 347, da decisão prolatada por
esta Corte no HC 186.421/SC, e da extensão dos efeitos definida pelo Min.
Edson Fachin, relator da Rcl 29.303.
2.O reclamante alega que foi preso em flagrante, em 12.01.2021, pela
prática de tráfico de entorpecentes, e que sua prisão foi convertida
diretamente em prisão preventiva, sem a realização da audiência de custódia.
3.Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo para que sejam
prestadas informações, momento em que o Juízo disporá de dados para
decidir com segurança.
4.Solicitem-se as informações ao órgão reclamado, bem como o
parecer da Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
20/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
14/01/2021 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 45481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: A análise dos autos revela que o presente caso não se
enquadra na hipótese do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se o processo, por conseguinte, ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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