Informações do processo ARE 1302144

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/01/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 10475066320188260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDIMENTO
IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema
660,
DJe de 1°/8/2013).

2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe
de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 15/09/2020.

3. Agravo interno desprovido , com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 4 a (quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 10475066320188260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 10475066320188260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Reintegração


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10475066320188260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"AÇÃO ORDINÁRIA - Procedimento administrativo que culminou na
demissão de servidor que ocupava o cargo de Oficial de Justiça em razão da
ineficiência no serviço público e de procedimento irregular de natureza grave -
A sanção imposta guarda relação de pertinência com os fatos apurados, em
nada interferindo a alteração no enquadramento legal da conduta, uma vez
que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação -
Inexistência de inversão tumultuária da instrução - Contraditório e ampla
defesa observados - Discricionariedade administrativa na qual ao Judiciário
não é dado interferir - Demissão mantida - Recurso improvido."

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, LV; e
129, I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos
do ARE n° 748.371ZMT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660),
reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da
questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas.
Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de
repercussão geral. Vide: i) ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1°/8/13 - Tema 660 e ii) ARE n° 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424 . 3. Inviável, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636ZSTF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita"
(ARE n° 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 1°Z2Z19).

Ademais, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais
suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o
que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que se mostra
incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454
desta Corte. Sobre o tema, a propósito:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Controle pelo Judiciário da legalidade dos atos dos demais
Poderes. Violação ao princípio da separação dos poderes. Inexistência.
Precedentes. 4. Aplicação de penalidade administrativa. 5. Matéria debatida
pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito local. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. 6. Reexame do acervo
fático-probatório e das cláusulas contratuais. 7. Incidência das Súmulas
279, 454 e 280 do STF . 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n°
1.170.026ZSP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 17Z5Z19).

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias

de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão