Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
1.302.034
ORIGEM : EAREsp - 1304854 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : SPE ARAGUAIA 994 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO ABREU BIONDI (136258/RJ)
AGDO.(A/S) : CECILIA MARIA BENTO DE FREITAS
ADV.(A/S) : MARCIO ENGELBERG MORAES (105503/RJ)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.
1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o
exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (193)
1.302.114
ORIGEM : 00109662020018080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MAX FREITAS MAURO
ADV.(A/S) :AROLDO LIMONGE (1490/ES)
AGDO.(A/S) : JOSE IGNACIO FERREIRA
ADV.(A/S) : LETICIA MARIA RUY FERREIRA (18361/DF, 13027/ES)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. As razões do recurso extraordinário se encontram dissociadas dos
fundamentos do acórdão atacado. É inadmissível o recurso extraordinário
quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (194)
1.302.144
ORIGEM : 10475066320188260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : JOAO BATISTA GARCIA DOS SANTOS (93629/SP)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDIMENTO
IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema
660, DJe de 1°/8/2013).
2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe
de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 15/09/2020.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (195)
1.302.217
ORIGEM : 08052698920184058500 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : IVANILDE PORTELLA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : WAGNER PONCIANO CRUZ (42598/BA, 152517/RJ,
1170A/SE)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PREVIDECIÁRIO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula n°
279/STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (196)
1.302.281
ORIGEM : 00014533120188070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : LUCAS DOS REIS MEDEIROS
Processos na página
ARE 1302034 • ARE 1302114 • ARE 1302144 • ARE 1302217Confirma a exclusão?